A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a condenação de um condomínio ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma moradora que teve o cão de estimação atacado por um cachorro de rua nas dependências comuns do prédio.
MagnificO incidente resultou em graves ferimentos ao animal da autora da ação, que morreu meses depois de passar por cirurgias e tratamentos.
A moradora narrou nos autos que transitava pela área de lazer do condomínio com seu cachorro e uma criança quando foram surpreendidos pelo animal agressor.
Ela alegou que o cão de rua era mantido e alimentado por moradores e pela então síndica, apesar de ele já apresentar histórico de agressividade.
Diante dos gastos com veterinários e medicamentos e do abalo emocional pela perda do cão, a autora pleiteou indenizações de R$ 8,5 mil por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais.
Falha na vigilância
O juízo da Comarca de Contagem (MG) julgou parcialmente procedentes os pedidos. Foi afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com o caso sendo tratado como responsabilidade subjetiva, prevista no Código Civil.
A sentença reconheceu a negligência do condomínio — culpa in vigilando —, pois a presença habitual do animal de rua nas áreas comuns indicava falha no controle de acesso e na segurança perimetral.
A decisão também reconheceu a culpa concorrente da moradora. Isso porque, segundo o regimento interno do condomínio, os animais domésticos não podem transitar soltos em áreas de lazer, mas carregados no colo ou conduzidos por guias curtas.
Assim, a responsabilidade foi fixada em 70% para o condomínio e 30% para a autora. O réu foi condenado a pagar 70% dos danos materiais (equivalentes a R$ 5,9 mil) e R$ 5 mil por danos morais.
O condomínio recorreu da sentença argumentando que o cão agressor era um animal de rua sem qualquer vínculo jurídico com o prédio e que não houve falha de segurança, pois o zelador costumava retirar os animais errantes do local.
O réu ainda sustentou a ocorrência de caso fortuito externo e alegou que, por estar em fase inicial de implantação, não possuía recursos financeiros para instalar telas perimetrais imediatas.
A defesa argumentou também que a legislação de proteção animal impede medidas violentas ou arbitrárias para a retirada de cães de rua.
Risco conhecido
A relatora do recurso, desembargadora Maria Luiza Santana Assunção, destacou que não se tratou de uma entrada episódica e imprevisível de um animal, mas de uma situação de permanência habitual tolerada pela administração.
Provas testemunhais confirmaram que o cão agressor era alimentado no local e que já havia tentado atacar outros animais.
Para o colegiado, a limitação financeira e a proteção jurídica aos animais não eximiam o condomínio de adotar providências lícitas e eficazes, como o acionamento de órgãos públicos competentes ou o reforço da fiscalização interna.
Com isso, os magistrados mantiveram por unanimidade a proporção da culpa concorrente, entendendo que, embora a moradora tenha falhado ao não conter plenamente seu animal, a causa preponderante do dano foi a imprudência do condomínio na administração de um risco conhecido.
O valor de R$ 5 mil por danos morais foi considerado proporcional, dada a relação afetiva entre dona e animal e o sofrimento gerado pela morte. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
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