A controvérsia envolvendo a Meta, proprietária do Facebook, Instagram e WhatsApp, chegou ao Tribunal Superior Eleitoral após a campanha de Luiz Inácio Lula da Silva denunciar supostas restrições ao alcance de publicações e tratamento desigual de conteúdos políticos, com possível favorecimento a Flávio Bolsonaro. Em 10 de outubro de 2026, o ministro Marco Aurélio Bellizze determinou que a empresa esclarecesse eventuais limitações de distribuição, exclusões de recomendações e bloqueios geográficos. A Meta negou interferência eleitoral e atribuiu parte das inconsistências a problemas técnicos globais (Agência Brasil, 2026).
FreepikA discussão foi ampliada por notícias sobre respostas assimétricas da Meta AI, que teria permitido a geração de determinados materiais relacionados a Flávio Bolsonaro, recusando solicitações semelhantes envolvendo Lula. As ocorrências ainda dependem de adequada apuração probatória e não demonstram, isoladamente, favorecimento deliberado. Sua relevância jurídica, entretanto, está na possibilidade de decisões automatizadas interferirem nas condições de comunicação política sem que candidatos, eleitores e autoridades disponham de informações suficientes para fiscalizá-las.
Não é a primeira vez que a atuação da empresa desperta preocupações dessa natureza. Nos Estados Unidos, o escândalo da Cambridge Analytica revelou a exploração indevida de dados de usuários do Facebook para perfilamento comportamental e direcionamento político. Em 2019, a Federal Trade Commission anunciou penalidade de US$ 5 bilhões contra o Facebook por violações relacionadas à privacidade, embora sem estabelecer que essas práticas tivessem determinado resultados eleitorais (FTC, 2019).
Na União Europeia, a Meta também passou a ser investigada pela Comissão Europeia, que, em abril de 2024, instaurou procedimento formal para apurar possíveis violações do Digital Services Act (DSA), legislação europeia que estabelece obrigações de transparência, responsabilidade e prevenção de riscos pelas grandes plataformas digitais. A investigação teve como um de seus fundamentos a suspeita de que o Facebook e o Instagram não ofereciam mecanismos suficientemente eficazes para impedir a disseminação de publicidade enganosa e enfrentar os riscos relacionados à circulação de conteúdos políticos, especialmente durante os processos eleitorais.
Outro ponto relevante foi a decisão da Meta de descontinuar o CrowdTangle, ferramenta que permitia a jornalistas, pesquisadores e organizações independentes acompanhar, em tempo real, quais publicações alcançavam maior repercussão nas redes sociais, facilitando a identificação de campanhas coordenadas de desinformação e de possíveis manipulações do debate público.
SpaccaA preocupação das autoridades europeias tornou-se particularmente relevante diante das eleições para o Parlamento Europeu, realizadas em junho de 2024, pois a ausência de instrumentos adequados de monitoramento poderia comprometer a fiscalização independente da circulação de informações políticas.
Os acontecimentos possuem objetos jurídicos distintos, mas expõem uma dificuldade comum: a concentração de poder informacional em empresas privadas capazes de controlar, por critérios tecnológicos, a visibilidade das manifestações políticas.
Questão precisa ser examinada à luz da eficácia horizontal dos direitos fundamentais
Daniel Sarmento, em sua obra Direitos fundamentais e relações privadas, desenvolve a compreensão de que a autonomia privada não afasta a incidência das garantias constitucionais nas relações entre particulares, especialmente diante de situações de desigualdade material e concentração de poder (Sarmento, 2004). Aplicada às plataformas digitais, essa construção permite reconhecer que a liberdade empresarial não constitui fundamento suficiente para legitimar práticas arbitrárias que atinjam direitos políticos.
A Constituição estabelece a cidadania e o pluralismo político entre os fundamentos da República (artigo 1º, II e V), assegura a liberdade de expressão (artigo 5º, IV e IX) e protege a comunicação social contra restrições incompatíveis com a ordem constitucional (artigo 220). A interpretação conjunta desses dispositivos exige considerar não apenas a liberdade formal de manifestação, mas também a proteção do processo democrático contra interferências ilícitas na circulação das informações.
O STF, no julgamento da ADI 4.815, reconheceu a centralidade da liberdade de expressão e do direito de informação, afastando a exigência de autorização prévia para publicação de biografias. Embora o precedente não trate de algoritmos eleitorais, sua fundamentação evidencia a relevância constitucional das liberdades de informar, informar-se e ser informado, inclusive diante de restrições provenientes de particulares (Brasil, STF, 2015).
A dimensão contemporânea desse problema aparece na possibilidade de reduzir a circulação de uma manifestação sem impedir sua publicação. O conteúdo continua acessível, mas deixa de ser recomendado a determinados usuários, fenômeno frequentemente associado ao chamado shadowbanning. Nem toda redução de alcance representa discriminação, pois sistemas de recomendação necessariamente utilizam critérios de seleção. A ilicitude surge quando esses mecanismos são empregados em desconformidade com deveres legais, especialmente mediante favorecimento político-eleitoral indevido.
Direito Eleitoral brasileiro já apresenta resposta normativa a parte desse problema
A Resolução TSE nº 23.610/2019, atualizada pelas Resoluções nº 23.732/2024 e nº 23.755/2026, estabelece, em seu artigo 28, § 1º-C, restrições aos provedores que oferecem sistemas de inteligência artificial, vedando o ranqueamento ou a recomendação de candidaturas e o favorecimento ou desfavorecimento político-eleitoral, inclusive por respostas automatizadas (Brasil, TSE, 2026).
A aplicação da norma exige, contudo, distinguir o resultado ordinário dos sistemas de recomendação das condutas efetivamente proibidas. A igualdade eleitoral não pressupõe identidade numérica de visualizações, mas impede que a competição seja desequilibrada por práticas ilícitas ou critérios discriminatórios incompatíveis com o ordenamento.
Stefano Rodotà, ao examinar as transformações da privacidade na sociedade da vigilância, oferece fundamentos para compreender a relação entre controle das informações, exercício de poder e autonomia individual (Rodotà, 2008). No ambiente eleitoral, essa preocupação assume dimensão coletiva: sistemas que conhecem os destinatários e administram a visibilidade das mensagens podem influenciar as condições de formação da opinião pública.
A transparência algorítmica deve, por isso, integrar os mecanismos de proteção da integridade eleitoral, mediante preservação de registros, justificativas verificáveis e possibilidades proporcionais de auditoria independente. Não se pretende impor divulgação irrestrita de códigos-fonte ou atribuir ao Estado o poder de determinar quais opiniões merecem maior circulação. O objetivo é assegurar que decisões tecnológicas potencialmente lesivas a direitos políticos possam ser submetidas a efetivo controle jurídico.
A proteção da democracia contemporânea exige reconhecer que as ameaças à liberdade de expressão e ao pluralismo político já não provêm exclusivamente do poder estatal. Quando decisões algorítmicas podem ampliar ou restringir a visibilidade de manifestações políticas sem critérios suficientemente transparentes, a própria formação da vontade popular fica exposta a interferências de difícil identificação e controle.
Referências
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.815. Relatora: ministra Cármen Lúcia. Julgamento: 10 jun. 2015.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.610/2019, atualizada pelas Resoluções nº 23.732/2024 e nº 23.755/2026.
COMISSÃO EUROPEIA. Commission opens formal proceedings against Facebook and Instagram under the Digital Services Act. Bruxelas, 30 abr. 2024.
FEDERAL TRADE COMMISSION. FTC imposes $5 billion penalty and sweeping new privacy restrictions on Facebook. Washington, 24 jul. 2019.
RODOTÀ, Stefano. A vida na sociedade da vigilância: a privacidade hoje. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
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