O bloqueio de ativos financeiros por ordem judicial antes de processo de recuperação judicial da empresa não assegura ao credor o direito de sacar os valores se a expropriação não ocorreu efetivamente. Nesse caso, a definição sobre o destino do dinheiro se torna competência do juízo universal, responsável por gerir o patrimônio do devedor.
FreepikCom esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás manteve a decisão que levantou o bloqueio de valores de um grupo agrícola feito por um banco. A decisão original é da Vara Cível da Comarca de Hidrolândia (GO).
Consta nos autos que a instituição financeira moveu, em São Paulo, uma execução individual contra um grupo de produção rural, a fim de sanar uma dívida vinculada a uma Cédula de Produto Rural com liquidação financeira. Nesta ação, o juízo deferiu o bloqueio de valores através do Sisbajud.
Depois disso, o grupo agrícola ajuizou, em Goiás, um pedido de recuperação judicial. Na primeira instância, o juízo da Vara Cível da Comarca de Hidrolândia determinou o levantamento dos valores já bloqueados, informando que a decisão sobre esses bens cabia, agora, ao juízo universal. Foi contra essa decisão que o banco apresentou o agravo de instrumento.
A instituição financeira alegou que os valores foram bloqueados antes da recuperação judicial, e que esse processo jurídico só produz efeitos prospectivos — isto é, ela só valeria para decisões futuras, sem alterar fatos passados.
Execução não se consumou
O relator, juiz substituto Desclieux Ferreira da Silva Júnior, destacou que o Superior Tribunal de Justiça pacificou que é competência do juízo universal controlar os atos de constrição sobre patrimônios das empresas recuperandas, mesmo que o bloqueio tenha ocorrido antes do pedido de recuperação judicial. O magistrado afirmou que, embora os bloqueios sejam válidos e regulares, o prosseguimento dos atos executivos se submete ao juízo da recuperação judicial, sob pena de comprometer a própria finalidade do processo.
Ele explicou, ainda, que a constrição dos valores não é o mesmo que o pagamento da dívida — o dinheiro foi apenas bloqueado, mas não chegou a ser efetivamente entregue ao credor (como determina o artigo 904 do Código de Processo Civil). Nesse caso, como não houve execução dos bens antes do pedido de recuperação judicial, esses valores, agora, estão sujeitos ao juízo universal.
“Em outras palavras, o fato de a penhora ou do bloqueio ter sido regularmente efetivado em momento anterior ao início do stay period não assegura, automaticamente, ao credor o direito ao levantamento imediato dos valores constritos, nem afasta a competência superveniente do Juízo universal para deliberar acerca da continuidade dos efeitos da medida executiva”, destrinchou o relator.
Por isso, ele manteve a decisão da primeira instância que determinou o levantamento do bloqueio pelo Sisbajud.
Extraconcursalidade
O banco agravante sustentou, ainda, outros dois fatores contra a decisão do juízo. O primeiro foi que, por se tratar de Cédula de Produto Rural com garantia de penhor agrícola, o crédito seria extraconcursal — ou seja, não entraria na recuperação judicial. Segundo a instituição, isso teria sido determinado pelo artigo 11 da Lei 8.929/1994.
O juiz substituto, no entanto, rejeitou esse raciocínio. Em primeiro lugar, ele esclareceu que a mera existência de penhor não altera, por si só, a natureza do crédito. Em seguida, ele frisou que a extraconcursalidade se trata de exceção, não regra, e diferenciou duas modalidades da CPR: a de liquidação física e a de liquidação financeira.
Na primeira, a satisfação do crédito se dá pela entrega de produtos ao credor — como a produção agrícola. Já na segunda, o pagamento é feito em dinheiro. E, conforme o relator, a lei só retira da recuperação judicial as cédulas findadas em liquidação física vinculadas à antecipação do preço, ou as representativas de troca por insumos.
No caso concreto, a CPR firmada com o grupo agrícola foi de liquidação financeira e, por isso, não era extraconcursal.
“Tratando-se de obrigação cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação Judicial e não configurada hipótese legal de exclusão, incide a regra do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 [Lei da Recuperação Judicial], conforme a orientação firmada no Tema Repetitivo 1.051 do Superior Tribunal de Justiça”, destacou.
Bens essenciais
Outro ponto da decisão do juízo contestado pela instituição financeira foi a manutenção da posse de três maquinários agrícolas com o grupo em recuperação. O banco argumentou que os bens estavam vinculados a uma cédula de crédito bancário com alienação fiduciária, isto é, os maquinários são dele até que o grupo sanasse a dívida.
Conforme o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei da Recuperação Judicial, os créditos de alienação fiduciária ficam fora da recuperação judicial. Mas, segundo o magistrado, nesse caso também há uma exceção. A mesma norma, em seu artigo 6º, estabelece que durante o stay period — prazo de 180 dias em que as execuções contra a empresa ficam suspensas — não é permitida a retirada de bens essenciais à atividade da empresa. A medida, explica o relator, visa garantir a eficácia da própria recuperação judicial.
“Embora o crédito fiduciário permaneça extraconcursal, a preservação temporária da posse direta dos bens indispensáveis ao exercício da atividade produtiva constitui mecanismo destinado a viabilizar a superação da crise econômico-financeira da empresa, em consonância com o princípio da preservação da empresa consagrado no art. 47 da Lei n.º 11.101/2005″, concluiu.
Com isso, ele manteve os maquinários com o grupo agrícola, mas frisou que os maquinários permanecem sob alienação fiduciária até que o grupo cumpra o contrato com o banco.
O escritório João Domingos Advogados atuou a favor do grupo agrícola.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 5606948-65.2026.8.09.0071
O post Bloqueio antes de recuperação judicial não impede controle de valores por juízo universal apareceu primeiro em Consultor Jurídico.