O juiz Rodrigo de Moura Jacob, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santos (SP), determinou que uma montadora indenize uma consumidora a título de danos morais pela demora no recall de um veículo que corria risco de incêndio.
freepikNarra a autora que comprou um veículo zero-quilômetro em maio de 2025, mas em dezembro foi notificada de que a bateria do automóvel apresentava um risco de descontrole térmico e de incêndio. Ela conta que foi orientada a reduzir a carga da bateria para 70%, o que diminuiu a autonomia do veículo.
Seis meses depois
Segundo a mulher, o anúncio de recall só ocorreu definitivamente em março de 2026 e o agendamento de conserto ficou para junho do mesmo ano — isto é, seis meses depois de saber do risco de incêndio. Entretanto, na véspera de levar o carro até a concessionária, a autora soube que o reparo não seria possível por falta de peças e entraves com a alfândega.
Diante disso, ela ajuizou a ação requerendo indenização por danos morais de R$ 30 mil. Nos autos, a mulher alegou que ficou exposta ao risco de incêndio por seis meses, além de ter passado esse mesmo tempo utilizando o automóvel com as limitações determinadas pela montadora.
Ao avaliar o processo, o juiz frisou que, por se tratar de uma relação de consumo, incide sobre a empresa o Código de Defesa do Consumidor. Com base na norma, a ré é objetivamente responsável — independentemente da comprovação de culpa — pelos vícios de qualidade e segurança de seus produtos (artigos 12 e 18).
De acordo com o magistrado, a privação prolongada do uso pleno do automóvel, em conjunto com a angústia da autora diante do risco à segurança, ultrapassa o mero dissabor e garante a indenização por danos morais. A sentença fixou o valor da indenização em R$ 3 mil.
O advogado Miguel Carvalho Batista representou a autora na ação.
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Processo 4012432-38.2026.8.26.0562
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