A propriedade rural com área superior a quatro módulos fiscais, embora não se enquadre no conceito legal de pequena propriedade, pode ter a impenhorabilidade reconhecida sobre a fração de até esse limite, desde que comprovada a exploração familiar, mantendo-se a penhora sobre a área excedente.
MagnificCom esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás determinou que a fazenda de uma família de produtores rurais com 269,2 hectares, equivalentes a aproximadamente 8,97 módulos fiscais no município, receba proteção parcial sobre a fração de 120 hectares (quatro módulos fiscais).
Na ação movida pelo Banco do Brasil para a cobrança de uma dívida, o proprietário do imóvel sustentou que o bem é explorado em regime de economia familiar e pediu o reconhecimento da impenhorabilidade prevista pela Constituição a pequenas propriedades rurais em que famílias trabalham.
Em primeira instância, a juíza Simone Pedra Reis, da 1ª Vara Cível da Comarca de Iporá (GO), afirmou que, por ultrapassar o limite legal, a propriedade é média, não pequena, e rejeitou a possibilidade de “fatiamento” do imóvel para reconhecer a proteção de apenas uma fração.
Patrimônio mínimo
Ao analisar o recurso do proprietário, o relator, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, explicou que o parâmetro de quatro módulos fiscais passou a ser adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diante da ausência de uma definição específica para o conceito de pequena propriedade rural.
O magistrado afirmou, no entanto, que impor que o imóvel que ultrapasse minimamente esse limite fique inteiramente exposto à execução vai contra a finalidade da norma, que é assegurar ao produtor e à sua família os meios necessários para a subsistência.
“Se o ordenamento considera quatro módulos fiscais como dimensão máxima do patrimônio rural merecedor de proteção executiva, não parece proporcional que o produtor que possua pequena extensão adicional perca integralmente a tutela que seria assegurada a quem detivesse exatamente quatro módulos.”
Para o desembargador, a interpretação que melhor atende à garantia constitucional é a que permite a penhora apenas sobre a área excedente, com a preservação de um patrimônio produtivo mínimo.
“De um lado, conserva-se ao produtor rural e à sua família a parcela necessária à continuidade de sua atividade econômica. De outro, preserva-se o direito do credor à satisfação de seu crédito, pois toda a extensão excedente permanece, em princípio, sujeita aos atos executivos.”
A decisão considerou ainda que o reconhecimento da impenhorabilidade parcial não significa simplesmente autorizar que o executado escolha unilateralmente quaisquer 120 hectares dentro da área total de 269,2 hectares. Deve ser preservado somente o núcleo produtivo que o sistema jurídico considerar indispensável à família.
Essa delimitação será feita pelo juízo de origem, mediante uma análise técnica que considere a configuração física do imóvel, a localização das benfeitorias, os acessos e a funcionalidade da unidade produtiva, para que a execução prossiga sobre a área excedente.
O advogado João Domingos, que defendeu o autor, ressaltou que “o ponto central é preservar as condições para que o produtor e sua família continuem trabalhando. Nesse caso, a comprovação da exploração familiar permitiu o reconhecimento da proteção de 120 hectares, mesmo com a propriedade ultrapassando quatro módulos fiscais. A dívida continua sendo cobrada, mas com respeito à parcela reconhecida como impenhorável”.
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Ag 5591507-29.2026.8.09.0076
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