A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que os valores arrecadados com a locação exclusiva de uma área comum de um condomínio residencial devem ser distribuídos proporcionalmente entre os proprietários das unidades habitacionais. Com isso, a renda obtida deve ser dividida entre os condôminos.
MagnificO processo teve origem em uma ação de reparação de danos movida por duas proprietárias de apartamentos do edifício.
Segundo as moradoras, houve apropriação indevida dos rendimentos gerados pelo aluguel de uma quitinete e de um barracão residencial que, nos autos, foi descrito como a “casa do zelador”. A quitinete estava no subsolo, enquanto o barracão ficava nos fundos do terreno.
O juízo da Comarca de Patos de Minas (MG) acolheu o pedido inicial e condenou o espólio do réu a restituir a cota-parte das autoras correspondente aos aluguéis recebidos. A sentença reconheceu que o barracão e a quitinete não eram unidades autônomas pertencentes ao réu, mas sim áreas comuns.
Erro da prefeitura
O espólio recorreu, argumentando que as propriedades eram exclusivas do antigo construtor, pois haviam sido edificadas antes mesmo da construção do prédio. Conforme explicou, a inclusão dessas estruturas como áreas de uso comum no regimento do condomínio e no registro do imóvel decorreu de um erro administrativo da prefeitura. O espólio alegou, ainda, que as compradoras, ao adquirirem as unidades, não estavam pagando por essas construções, e que, após acordo judicial que desocupou o imóvel, exigir o repasse de aluguéis configuraria enriquecimento sem causa.
O relator do recurso, juiz convocado Christian Gomes Lima, manteve o entendimento de que a renda obtida com a utilização de área comum deve ser repartida entre os condôminos, na proporção das frações ideais, conforme os artigos 1.314, 1.319 e 1.335 do Código Civil.
O magistrado deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença quanto aos critérios da liquidação, determinando que o cálculo observe o período de titularidade das autoras, a efetiva ocorrência de locações, o prazo prescricional e o acordo já celebrado em ação cautelar anterior.
“Importante ressaltar que os registros cartorários têm fé pública e, naqueles relacionados ao edifício condominial e às próprias unidades das condôminas apeladas, há expressa menção no sentido de que a ‘casa do zelador’ e o kitinete estão inseridos em área de uso comum, inviabilizando o uso exclusivo do condômino proprietário da unidade 201, o Espólio apelante”, concluiu o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
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Processo 1.0000.26.096642-9/001
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