Redução de multa fiscal retroage para atos anteriores a lei complementar

A juíza Vanessa Velloso Silva Saad Picoli, da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, concedeu uma liminar para suspender a exigibilidade de débitos tributários de uma empresa. Ela também determinou a sustação do protesto fundado em uma certidão de dívida ativa.

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Decisão surgiu de interpretação cruzada do CTN com jurisprudência do STF

A empresa impetrou o mandado de segurança pedindo pela sustação do protesto em razão da Lei Complementar 236/2026, que alterou o Código Tributário Nacional. No caso, a autora não discutia a dívida em si, mas sim a redução da multa punitiva.

Com a norma, o artigo 113-A do CTN passou a limitar, em casos gerais, a multa por dívida tributária e 75% do valor do tributo lançado ou do crédito afetado.

A magistrada explicou que, enquanto o Supremo Tribunal Federal não encerra o julgamento do Tema 1.195, a jurisprudência da Corte ainda limita a multa tributária a 100%. Por outro lado, o artigo 106, inciso II, do CTN, ressalta que, em casos em que não haja decisão judicial definitiva, a lei tributária pode retroagir quando para impor penalidade menos severa.

“Destarte, como o ordenamento jurídico anterior, nisso incluída a interpretação jurisprudencial, previa a limitação da multa a 100% do tributo vinculado, e a nova lei prevê que a infração terá como limite o equivalente a 75% do tributo, há aparente direito subjetivo do contribuinte à declaração da retroatividade da lei tributária”, concluiu a juíza.

O advogado Augusto Fauvel atuou a favor da contribuinte.

Processo 1161941-69.2026.8.26.0053

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