A validade do pedido de justificação criminal exige a finalidade da medida, a individualidade da prova, a especificidade do conteúdo, o suporte documental e a inovação dos fatos. O instrumento pode ser acionado mesmo depois do trânsito em julgado da condenação, uma vez que a justificação serve justamente para lastrear uma eventual ação de revisão criminal.
MagnificA partir dessa tese, o 6º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu um Habeas Corpus para permitir o andamento de uma justificação criminal — instrumento para produção antecipada de provas para posterior revisão criminal. O acórdão reformou a sentença da 2ª Vara Criminal e Anexo da Infância e da Juventude da Comarca de Catanduva (SP).
O impetrante do HC é um condenado pelo crime de estupro de vulnerável contra sua enteada. De acordo com o processo que o condenou, ele mantinha contato físico de natureza sexual com a menina. A condenação se baseou no depoimento da menor de idade em conjunto com oitivas da mãe e de uma conselheira tutelar.
O apenado ajuizou o pedido de justificação criminal sob a alegação de que a vítima supostamente admitiu em carta e em vídeo que não disse a verdade no depoimento e que gostaria de dar novas declarações. Na primeira instância, o pedido foi negado.
Palavra da vítima
No TJ-SP, o relator, desembargador Amable Lopez Soto, considerou que a defesa do homem apresentou elementos o suficiente para motivar a justificação criminal. O magistrado explicou que em crimes dessa natureza — como estupro de vulnerável — a palavra da vítima carrega especial valor probatório. Na própria condenação o juízo e o colegiado ressaltaram que o depoimento da menor foi a principal base para a pena.
Já no pedido atual, o padrasto apresentou carta e vídeo em que a vítima teria admitido ter faltado com a verdade e supostamente manifestado o interesse em se retratar. Para ele, o fato de os elementos que basearam o pedido de justificação serem unilaterais é justamente o motivo que deve levar à judicialização do caso. Com isso, os documentos seriam submetidos ao contraditório.
“Essa circunstância não conduz, evidentemente, à automática desconstituição da condenação. Revela, contudo, a potencial relevância da prova cuja produção se pretende. Se a palavra da vítima assumiu posição central no conjunto probatório que fundamentou o édito condenatório, a notícia posterior de que ela deseja alterar substancialmente sua versão não pode ser reputada juridicamente indiferente antes mesmo de ser submetida ao contraditório”, destacou o relator.
O desembargador apontou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a retratação da vítima é capaz de invalidar o fundamento da condenação. Segundo o magistrado, o pedido de justificação era válido pois “indicou a finalidade da medida, individualizou a pessoa a ser ouvida, especificou o conteúdo da prova pretendida e apresentou suporte documental e áudio visual para demonstrar a superveniência da nova versão”, além de indicar fato novo no processo.
Qualquer alegação de revitimização também não se encaixaria ao caso, uma vez que a vítima já é maior de idade e, ao que tudo indica, manifestou sua vontade de se retratar.
O advogado Gabriel Rodrigues atuou a favor do condenado.
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Processo 2191093-13.2026.8.26.0000
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