A manifestação de moradores em plataformas digitais sobre problemas estruturais e de gestão condominial constitui exercício regular da liberdade de expressão e de fiscalização. A prática não configura ato ilícito ou ofensa à honra da empresa administradora quando amparada em fatos reais.
MagnificCom base nesse entendimento, a juíza Ana Laura Correa Rodrigues, da 3ª Vara Cível de São Paulo, negou o pedido de uma administradora de condomínios para proibir críticas e apagar postagens feitas por uma moradora na internet.
O caso veio à tona quando a moradora de um condomínio residencial em São Paulo passou a publicar reclamações em redes sociais, YouTube e no Reclame Aqui. Ela relatou insatisfação com vícios na construção para cobrar providências da empresa responsável pela gestão e pela sindicatura profissional do edifício.
A administradora acionou a Justiça alegando que a conduta da condômina caracterizava perseguição digital e ofendia sua honra objetiva no mercado. A empresa pediu liminar para obrigar a moradora a apagar as publicações, proibi-la de citar o nome da administradora ou da marca e impedir contatos diretos com a gestão. Além disso, pediu o envio do caso às autoridades penais alegando crime de stalking.
A moradora argumentou que agiu no exercício regular do direito de informação, crítica e fiscalização coletiva, destacando que as reclamações tinham suporte em laudos da fiscalização municipal e notificações do Corpo de Bombeiros. Em sede reconvencional, a ré pleiteou indenização por danos morais e obrigações de fazer devido a ofensas atribuídas à gestão e ao uso de seu nome civil após ter comunicado seu nome social, requerendo a gratuidade de justiça.
Sem censura prévia
Ao analisar o mérito, a magistrada explicou que a liberdade de manifestação do pensamento e o direito de crítica devem prevalecer quando fundamentados em elementos concretos de verossimilhança, sem o objetivo exclusivo de ofender.
“No caso concreto, o conjunto probatório carreado demonstra que as manifestações da ré não decorrem de agressões gratuitas, difamação fabricada ou dolo difamatório, mas sim de um contexto fático indiscutível de vícios construtivos, riscos à segurança estrutural da edificação e severas divergências na gestão administrativa e contábil do condomínio”, destacou.
A julgadora ressaltou que relatos de experiência em portais de consumo, como o Reclame Aqui, inserem-se no direito de crítica do condômino quanto aos serviços prestados ao edifício.
A juíza também rejeitou o pedido de proibição genérica de citação do nome e da marca da empresa por considerar que a medida configuraria censura prévia vedada pela Constituição. Com disso, negou a expedição de ofícios aos provedores (Reclame Aqui, YouTube e UOL) e a remoção de conteúdos por falta de indicação das URLs específicas, em descumprimento ao artigo 19, § 1º, do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014).
A sentença registrou também que a reconvenção apresentada pela moradora não foi conhecida, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, devido ao não recolhimento das custas processuais iniciais após o indeferimento da gratuidade de justiça mantido pelo TJ-SP.
A magistrada afastou a pretensão de declarar conduta criminal na esfera cível. “O controle jurisdicional sobre eventuais excessos deve ocorrer de maneira posterior e pontual, diante da prova inconteste de lesão ilícita, e não mediante proibição abstrata e antecipada do exercício do direito de comunicação e fiscalização, mormente nas relações condominiais em que o condômino possui o dever e o direito legal de cobrar a regularidade das contas e da conservação predial”, concluiu.
Diante da improcedência integral da ação principal, a magistrada condenou a administradora de condomínios ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa em R$ 3 mil.
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Processo 4024133-61.2025.8.26.0002
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