Licitação exclusiva para MEI e o nascimento do fornecedor-pessoa

A Lei Complementar nº 238, publicada em 21 de outubro de 2026, além de elevar o limite de receita bruta do microempreendedor individual (MEI) para R$ 110 mil em 2027 e R$ 140 mil a partir de 2028 e ampliar o número de empregados admitidos, introduziu uma modificação silenciosa, mas de profundo impacto estrutural, no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Fraude envolvia falsificação de notas fiscais e falsa entrega de mercadoriasFreepik
Do Contrata+Brasil ao artigo 48

Trata-se da inclusão do inciso IV ao artigo 48 da Lei Complementar nº 123/2006, que passa a facultar à administração a realização de processos licitatórios destinados exclusivamente à participação de microempreendedores individuais em itens de contratação cujo valor seja igual ou inferior à metade do limite estabelecido para a dispensa de licitação em razão do valor (artigo 75, II, da Lei nº 14.133/2021). Em valores de 2026, a faculdade alcança itens de até cerca de R$ 32,6 mil, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

A relevância da inovação, contudo, desborda da simples expressão monetária, pois o legislador franqueou a reserva de uma fatia do mercado público a um agente econômico cuja atividade empresarial, como regra, não se separa da pessoa natural do empreendedor.

Surge, assim, a figura do fornecedor-pessoa, cuja capacidade pessoal de execução não constitui elemento periférico da atividade empresarial, mas a sua própria substância organizacional.

É a partir dessa singularidade que se coloca o enigma central deste ensaio. Como harmonizar o tratamento favorecido ao MEI com um sistema de licitações estruturado dogmática e operacionalmente para a figura da empresa organizada?

Do Contrata+Brasil ao artigo 48: da reserva fática à reserva legal

Em reflexão anteriormente publicada, examinou-se como a Instrução Normativa Seges/MGI nº 52/2025, que instituiu o Contrata+Brasil, acabou por criar, a título de implementação gradual, uma reserva de mercado de fato para os MEIs, em prejuízo das demais microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs). Com a LC nº 238/2026, a exclusividade, antes operada por via regulamentar de legalidade duvidosa, passa a contar com autorização legal expressa.

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A formalização do benefício, todavia, não dissipa as perplexidades. Ao contrário, transfere a tensão para a aplicação concreta do direito, e uma exclusividade ainda mais restrita que a do artigo 48, I, exige especial rigor hermenêutico, pois o desenvolvimento nacional sustentável (artigo 11, IV, da Lei de Licitações) e o tratamento diferenciado aos pequenos negócios não podem se converter em fragmentação desarrazoada do mercado público ou em pretexto para a precarização das relações funcionais do Estado.

Duas tentações simétricas: formalismo e precarização

Ao operacionalizar certames exclusivos para MEIs, a primeira tentação do gestor público consiste em tratar o MEI como se fosse uma sociedade empresária de grande porte, submetendo o fornecedor-pessoa ao mesmo rigor documental e sancionatório concebido para estruturas corporativas complexas.

O descompasso é evidente, pois a própria Lei de Licitações faculta, no artigo 70, III, a dispensa total ou parcial da documentação de habilitação nas contratações de valor inferior a um quarto do limite de dispensa (cerca de R$ 16,3 mil em 2026).

A despeito de o teto do novo inciso IV superar esse patamar, a administração deverá exercer indispensável dosimetria de exigências, sob pena de inviabilizar a participação do pequeno empreendedor por excesso de formalismo.

O mesmo raciocínio se aplica ao regime sancionatório. O impedimento de licitar e contratar (art. 156, III), quando infligido a uma empresa estruturada, atinge o seu portfólio de negócios. Quando aplicado indistintamente ao MEI, porém, reflete-se diretamente na subsistência da pessoa natural do empreendedor.

Essa constatação não exime o MEI de responsabilização, mas impõe ao julgador administrativo a observância rigorosa da dosimetria individualizada exigida pelo artigo 156, § 1º.

A segunda tentação, diametralmente oposta, traduz-se no risco de utilizar a licitação exclusiva como atalho para a contratação de mão de obra pessoal continuada. Um item de R$ 32,6 mil anuais equivale, em termos ilustrativos, a uma contraprestação mensal de aproximadamente R$ 2,7 mil, valor próximo do piso remuneratório de diversas ocupações operacionais na administração pública.

Cria-se, assim, um estímulo perverso à substituição do concurso público (artigo 37, II, da Constituição) pela disponibilização de pessoas físicas sob a maquiagem jurídica de MEI.

Nesse cenário, o desvio não se afere pelo valor do contrato, mas pela pessoalidade e pela subordinação jurídica. Se o objeto licitado se esgota na mera disponibilidade de uma pessoa física inserida na rotina, na hierarquia e nos horários do órgão público, resta caracterizada a fraude à regra do concurso e a burla ao regime de despesas com pessoal (artigo 18, § 1º, da LRF).

A preocupação tangencia, inclusive, o Tema 1.389 da repercussão geral, em que o Supremo Tribunal Federal discute a licitude da contratação de autônomos ou pessoas jurídicas e a competência para apreciar a pejotização.

Embora o julgamento esteja voltado precipuamente às relações privadas, o entendimento que vier a ser firmado tende a projetar efeitos sobre as contratações públicas que mimetizem relações de trabalho subordinado.

Contratar resultados, e não disponibilidade

A superação das duas tentações exige a adoção de um critério funcional de planejamento. A Administração só pode licitar e contratar legitimamente o fornecedor-pessoa quando o objeto consistir em entrega ou resultado, parcial ou final, previamente delimitado, mensurável e autônomo.

Nesses termos, reparo e manutenção pontual de equipamentos, confecção de material gráfico, serviços de marcenaria ou fornecimento de alimentação sob demanda para eventos representam obrigações de resultado compatíveis com a autonomia do MEI. Por outro lado, a prestação contínua de apoio administrativo, recepção, limpeza ou auxílio operacional, sob ordens diretas de servidores, viola, a nosso ver, por identidade de razão, a vedação de subordinação do artigo 48, III, da Lei de Licitações, e incorre em ilegalidade.

A pergunta que deve orientar o agente público na fase preparatória é simples, mas incisiva, qual seja, a administração busca adquirir um resultado autônomo ou pretende suprir uma carência estrutural de mão de obra subordinada?

Os municípios como laboratório regulatório

O artigo 47, parágrafo único, da LC nº 123/2006 confere aos municípios margem de conformação para estabelecer tratamento favorecido nas compras públicas, o que os converte em laboratório regulatório do novo inciso IV.

Nesse contexto, recomenda-se que os regulamentos municipais incorporem, ao menos, 1) matriz de planejamento funcional, com justificativa técnica, na fase preparatória, de que o objeto consiste em prestação autônoma orientada a resultados, 2) exigências de habilitação simplificadas e proporcionais, valendo-se das dispensas do artigo 70, III, sempre que cabível, 3) parâmetros objetivos de dosimetria sancionatória que considerem o impacto da sanção sobre a pessoa natural do MEI, e 4) monitoramento de impacto com dados do PNCP, para aferir o grau de concentração dos certames e se a medida promoveu efetiva inclusão produtiva local ou gerou dependência econômica dos pequenos empreendedores em relação ao ente público.

Nem empresa, nem servidor: o lugar do fornecedor-pessoa

A promessa de dinamizar as economias locais, trazida pela LC nº 238/2026, é legítima, mas não se realizará se o formalismo afastar o pequeno empreendedor nem se a simplificação servir de biombo para a erosão de garantias constitucionais.

O êxito da nova disciplina dependerá da capacidade de gestores públicos e órgãos de controle de enxergar no MEI o que ele genuinamente é, um fornecedor-pessoa, que não se confunde com a empresa organizada nem com o servidor sem concurso.

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