INSS produz a própria judicialização? Falhas administrativas do maior litigante do país

Agência Brasil
Falhas administrativas do INSS

O Instituto Nacional do Seguro Social é o maior litigante individual do país. Em outubro de 2024, mais de 5,1 milhões de processos pendentes tinham o INSS no polo passivo. O dado, divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça, impressiona não apenas pelo volume, mas principalmente pela contradição que revela.

Afinal, por que a instituição responsável por administrar e reconhecer direitos previdenciários está envolvida em milhões de processos judiciais?

A pergunta se torna ainda mais interessante quando confrontada com o discurso de simplicidade do acesso aos serviços previdenciários.

Em 2025, o INSS publicou em suas redes sociais a mensagem: “Não precisa pagar ninguém para pedir um benefício do INSS.” Após a repercussão, o Instituto esclareceu que a campanha tinha como objetivo combater intermediários e destacar a gratuidade dos serviços públicos, reconhecendo também a importância da advocacia na defesa dos direitos previdenciários.

De fato, ninguém é obrigado a contratar advogado para formular um requerimento administrativo. O acesso direto do cidadão ao INSS deve ser preservado. O próprio Instituto informa que nem mesmo para recorrer de uma decisão que negou um benefício é necessário advogado.

Facilidade de acesso ou simplicidade jurídica?

O problema não está nessa possibilidade. Está em confundir facilidade de acesso com simplicidade jurídica.

A legislação previdenciária brasileira está longe de ser simples. Constituição, Lei nº 8.213/1991, Decreto nº 3.048/1999, Reforma da Previdência, regras de transição, instruções normativas, portarias e regulamentos formam apenas parte do conjunto de normas que pode interferir na concessão de um benefício.

A própria Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, que disciplina as regras e os procedimentos utilizados pelo Instituto, possui centenas de artigos e vem sendo sucessivamente modificada desde sua publicação.

Dependendo do benefício, o cidadão ainda pode precisar compreender conceitos como qualidade de segurado, carência, período de graça, contribuições abaixo do salário mínimo, vínculos ausentes do CNIS, atividade especial, PPP, incapacidade laboral, reafirmação da DER e diferentes regras de transição.

Se o sistema é suficientemente simples para que o segurado consiga enfrentar sozinho o processo administrativo, por que a própria administração necessita de uma regulamentação tão extensa, constantemente alterada, além de sistemas especializados e treinamento permanente de seus servidores?

A pergunta ganha importância porque nem mesmo toda essa estrutura tem sido suficiente para impedir erros.

Requerimentos indeferidos pelo INSS

Em auditoria julgada em 2025, o Tribunal de Contas da União analisou a qualidade dos indeferimentos realizados pelo INSS. Nos requerimentos indeferidos manualmente em 2023, encontrou 13,20% de desconformidades. Nos indeferimentos automáticos analisados, o percentual foi de 10,94%.

Spacca
…

O problema não pode ser atribuído simplesmente aos servidores. O próprio TCU identificou questões estruturais. Segundo o Tribunal, o modelo de produtividade baseado principalmente na quantidade de processos analisados pode colocar a qualidade das decisões em segundo plano. Servidores ouvidos na fiscalização relataram pressão para priorizar quantidade em detrimento da qualidade.

O TCU determinou, entre outras providências, que o Instituto compatibilizasse as metas de produtividade com a complexidade das análises e oferecesse treinamentos alinhados às necessidades de capacitação dos servidores.

A constatação é particularmente relevante, pois a mesma legislação que se espera que o cidadão compreenda sozinho, exige capacitação permanente daqueles que trabalham diariamente com ela.

E os efeitos dos erros administrativos podem ser enormes.

Segundo estimativa do TCU, aproximadamente 532 mil requerimentos indeferidos em 2023 poderiam ter sido deferidos caso não houvesse desconformidade relevante nos respectivos processos.

Meio milhão de possíveis benefícios em apenas um ano.

Tecnologia acelera procedimentos, mas não reduz complexidade

Quantos desses segurados apresentaram recurso? Quantos procuraram um advogado? Quantos ingressaram na Justiça? E quantos simplesmente aceitaram a negativa porque acreditaram que, se o INSS disse que não havia direito, nada mais poderia ser feito?

A tecnologia surgiu como uma das respostas para esse enorme volume de requerimentos. Meu INSS, análises automáticas e Atestmed permitiram acelerar procedimentos e reduzir a necessidade de comparecimento presencial. São avanços importantes.

Mas automatizar o procedimento não torna o Direito Previdenciário menos complexo.

Em nova fiscalização, o TCU identificou que sistemas de concessão automática poderiam utilizar apenas os dados considerados regulares e deixar de considerar informações pendentes capazes de aumentar o valor do benefício. Assim, o segurado poderia receber uma resposta positiva e, ainda assim, sair prejudicado.

Esse aspecto amplia a discussão. O problema não está apenas no “não” indevido. Pode estar também no “sim” incompleto.

Para quem recebe uma carta de concessão, aparentemente está tudo certo. Mas como o cidadão comum poderá saber se todos os vínculos foram considerados, se determinada pendência do CNIS poderia ser corrigida, se um período especial deveria ter sido reconhecido ou se aquela era efetivamente a regra mais vantajosa?

Recurso administrativo também expõe falhas

Existe ainda o argumento de que eventuais erros podem ser corrigidos por recurso administrativo. Porém, também nesse ponto os órgãos de controle encontraram dificuldades.

Em auditoria sobre o sistema recursal previdenciário, o TCU identificou problemas de capacidade operacional, demora, uniformização de entendimentos, monitoramento da qualidade dos julgamentos e clareza das comunicações encaminhadas aos segurados.

Forma-se, assim, um círculo difícil de ignorar.

O cidadão formula um requerimento em um sistema juridicamente complexo. A administração precisa analisar milhões de pedidos sob limitações operacionais e pressão por produtividade. Parte das decisões apresenta desconformidades. O segurado pode recorrer, mas encontra um sistema recursal que também possui dificuldades. Quando a solução administrativa não chega, o conflito termina no Judiciário.

E voltamos ao ponto de partida: o INSS é o maior litigante individual do Brasil.

Em outubro de 2024, havia mais de 5,1 milhões de processos pendentes com o Instituto no polo passivo. Em 2023, das 6,8 milhões de demandas levadas à Justiça Federal, aproximadamente 3,2 milhões estavam relacionadas à Previdência Social. Em julho de 2024, 14,74% dos benefícios pagos pelo INSS tinham origem judicial.

Evidentemente, seria incorreto atribuir toda essa judicialização a erros administrativos. Existem divergências legítimas de interpretação, controvérsias médicas, alterações jurisprudenciais e inúmeras outras razões que levam um conflito previdenciário ao Judiciário.

Mas o próprio TCU reconhece que atrasos e erros na análise administrativa estão entre as principais causas da judicialização dos benefícios.

Desjudicialização passa por um segurado que não precise mais buscar seu direito no INSS

Talvez, então, a pergunta esteja sendo formulada de maneira incompleta.

Em vez de perguntar apenas por que tantos segurados procuram advogados e ingressam na Justiça contra o INSS, também deveríamos perguntar quantos desses processos poderiam nunca ter existido se o direito tivesse sido corretamente identificado, instruído e reconhecido na esfera administrativa.

O acesso direto ao INSS deve ser preservado. O serviço público deve ser gratuito. A digitalização e a automação devem continuar avançando. Mas facilidade para protocolar um requerimento não significa facilidade para compreender um sistema previdenciário que nem mesmo a administração consegue aplicar sem erros.

Existe uma contradição evidente quando se diz ao cidadão que ele pode enfrentar sozinho um sistema que exige do próprio Estado extensa regulamentação, sistemas informatizados, estruturas especializadas e capacitação permanente, e que, ainda assim, produz centenas de milhares de decisões potencialmente incorretas.

O INSS não produz sozinho toda a judicialização previdenciária. Mas os dados oficiais indicam que parte dela começa muito antes da contratação de um advogado ou do ajuizamento de uma ação.

Começa dentro do próprio processo administrativo.

Talvez a melhor política de desjudicialização, portanto, não seja criar novos obstáculos para que o segurado chegue à Justiça. Seja fazer com que ele precise cada vez menos dela para receber aquilo que já deveria ter sido corretamente reconhecido pelo próprio INSS.

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Referências

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. Justiça homologou mais de meio milhão de acordos previdenciários até outubro de 2024. Dados do Painel do INSS: 5.109.076 processos pendentes com o INSS no polo passivo em outubro de 2024.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. Relatório Anual 2024. Identificação do INSS como maior litigante individual do país.

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Dúvidas frequentes – Recurso. Informação institucional sobre a possibilidade de apresentação de recurso administrativo sem advogado.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU. Acórdão nº 634/2025 – Plenário. Auditoria sobre indeferimentos de requerimentos de benefícios previdenciários pelo INSS.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU. Acórdão nº 514/2023 – Plenário. Auditoria sobre o processo de análise de recursos previdenciários.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU. Lista de Alto Risco da Administração Pública Federal – Concessão e pagamento de benefícios previdenciários. Dados sobre indeferimentos indevidos, judicialização e benefícios de origem judicial.

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