Decisão monocrática não pode ressuscitar o dolo genérico

Considere a seguinte hipótese: um servidor público assina um documento sem prestar atenção e, anos depois, é condenado como se tivesse planejado uma fraude. Parece exagero, mas foi esse, em essência, o raciocínio da sentença restabelecida pelo ministro Alexandre de Moraes na Reclamação 97.395/RN. Segundo sua decisão, o Supremo Tribunal Federal exige apenas o dolo genérico para a condenação por improbidade e que o dolo específico jamais teria sido exigido pela lei.

A diferença não é apenas de nomenclatura. O dolo genérico corresponde à vontade consciente de praticar a conduta, enquanto o dolo específico exige a intenção de alcançar determinado resultado ilícito, como favorecer indevidamente a si próprio ou a terceiro. E essa distinção ganhou ainda mais importância após a Lei nº 14.230/2021, que reformou profundamente o regime da improbidade administrativa.

O tema está em discussão no Superior Tribunal de Justiça desde 25 de novembro de 2025, no Tema 1.397, que deverá definir se a nova lei exige dolo específico, inclusive nos processos antigos ainda sem decisão definitiva. O julgamento começou em maio, com voto do ministro Teodoro Silva Santos, relator, pela exigência do dolo específico, mas foi interrompido por pedido de vista.

A decisão proferida na Reclamação 97.395/RN não deveria alterar esse caminho. Primeiro porque o STF não decidiu o que a reclamação afirma que decidiu. No Tema 1.199, o Supremo estabeleceu a necessidade de dolo para a configuração dos atos de improbidade. Contudo, a tese fixada não fala em dolo genérico nem em dolo específico. O que foi afastado foi a possibilidade de responsabilização por mera culpa.

A própria lógica da decisão do ministro Alexandre de Moraes mostra o problema. Ao criticar o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte por ter interpretado a expressão “dolo” como “dolo específico”, a decisão acaba atribuindo ao mesmo termo outro conteúdo, o “dolo genérico”.

Se a tese do STF não resolveu essa distinção, não parece adequado utilizar a reclamação, instrumento destinado a preservar a autoridade de decisões do Supremo, para escolher entre duas interpretações que ainda estão em debate.

Em segundo lugar, a própria Lei 14.230/2021 é clara ao tratar do dolo. A nova redação define como dolosa a conduta de quem quer alcançar o resultado ilícito e, além disso, afirma expressamente que “não basta a voluntariedade do agente”. Também estabelece que o mero exercício da função pública, sem a comprovação de ato doloso com fim ilícito, não configura improbidade.

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A decisão monocrática, porém, aproxima o dolo de uma conduta consciente e voluntária, mas curiosamente esse conceito se aproxima justamente da voluntariedade que o legislador expressamente afirmou ser insuficiente.

Há ainda uma aparente contradição. O ministro Alexandre de Moraes ressalta a necessidade de má-fé e de uma intenção de corrupção. Entretanto, se é necessário demonstrar que o agente pretendia alcançar um resultado ilícito determinado, a discussão deixa de ser propriamente sobre o nome dado ao dolo. Na prática, está-se exigindo a demonstração de uma finalidade ilícita concreta.

Terceiro: os precedentes utilizados na decisão pertencem a um contexto legislativo diferente. Os citados julgados do STJ são anteriores à reforma da Lei de Improbidade, inclusive um de setembro de 2021, quando a Lei nº 14.230/2021 sequer havia entrado em vigor. Também é mencionado precedente da Justiça Eleitoral que admite a responsabilização a partir do risco assumido pelo agente.

O problema é utilizar esses precedentes para interpretar uma lei que modificou justamente os critérios de responsabilização.

Reforma legislativa não foi simples alteração de redação

O legislador passou a exigir a demonstração do elemento subjetivo e afastou expressamente a responsabilização baseada apenas na voluntariedade ou no exercício da função. Assim, interpretar a nova lei com os mesmos parâmetros construídos sob a legislação anterior significa, na prática, reduzir o alcance da reforma.

Um quarto ponto: o próprio caso concreto da reclamação revela o risco dessa interpretação. A sentença restabelecida pelo ministro Alexandre de Moraes afirma que, ainda que o réu tenha assinado o documento de forma desatenta, isso não afastaria sua responsabilidade.

Ocorre que desatenção é justamente uma forma de descuido. Se a nova lei afastou a improbidade fundada em culpa, não parece possível transformar a simples falta de atenção em prova de dolo.

O mesmo ocorre quando a sentença considera não crível que a gestora desconhecesse seu dever de licitar. Porém, seguindo esse raciocínio, o conhecimento do cargo acaba sendo utilizado como elemento para presumir o dolo. Para piorar, a decisão afirma que o dolo genérico não pode ser presumido, mas mantém uma condenação construída, em parte, sobre essa lógica.

Não parece ser compatível com a reforma legislativa transformar o erro administrativo, a desatenção ou o simples conhecimento das atribuições do cargo em prova suficiente de improbidade.

Nesse sentido, não se pode afirmar que uma decisão individual proferida em reclamação tenha encerrado a discussão no STJ. A controvérsia sobre o alcance do dolo após a Lei nº 14.230/2021 continua submetida ao Tema 1.397, inclusive quanto à aplicação do novo regime aos processos em curso.

O próprio Tema 1.199, ao determinar a análise do elemento subjetivo nos processos ainda sem trânsito em julgado, reconheceu a relevância do novo regime para ações iniciadas sob a legislação anterior.

Discussão se mostra maior do que a simples escolha entre duas expressões jurídicas

A improbidade administrativa deve alcançar quem utiliza a função pública para praticar deliberadamente um ato ilícito, e não quem simplesmente erra no exercício de suas atribuições.

Se o STJ consolidar entendimento contrário, aumenta-se o risco de que decisões administrativas sejam avaliadas, anos depois, com base no resultado produzido, e não na intenção efetivamente demonstrada no momento da conduta.

O Direito Administrativo não pode ser construído sobre o medo de decidir. A exigência de prova do fim ilícito não impede a responsabilização de quem atua de forma deliberadamente irregular, apenas preserva uma distinção fundamental: errar não é o mesmo que corromper.

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