A tributação além da atmosfera e os limites da territorialidade

Uma empresa pode extrair recursos de um asteroide, transformá-los em órbita e utilizá-los para construir estruturas espaciais sem que a riqueza toque o espaço terrestre. Em tal caso, se a atividade econômica não depende da superfície terrestre, sobre quais fundamentos seria exercida a pretensão de tributar?

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Tributação além da atmosfera terrestre

Até pouco tempo, tal pergunta poderia parecer própria da ficção científica, mas, hoje, se tornou uma questão concreta com a expansão da Space Economy. À medida que o espaço extra-atmosférico deixa de ser um domínio predominantemente científico e institucional para se converter em ambiente de produção, exploração de recursos e prestação de serviços, as categorias tradicionais do Direito Tributário passam a enfrentar um desafio que vai além da adaptação de suas regras: a identificação dos vínculos que legitimam o exercício do poder de tributar.

Nesse cenário, insere-se a obra Taxing the Space: La Fiscalità Oltre L’Atmosfera, Tra Diritto Tributario, Governance Globale e Sostenibilità, resultado de uma investigação desenvolvida no âmbito, na Itália, no ambito do projeto Ecosystem of Innovation for Next Generation Sardinia (E.INS). A obra examina como os instrumentos jurídicos concebidos para uma economia essencialmente terrestre poderão responder às novas formas de geração de riqueza além da atmosfera.

A dimensão econômica dessa transformação ajuda a compreender a urgência do debate. As projeções de crescimento do setor espacial apontam para um mercado que, segundo a Euroconsult, atingirá US$ 642 bilhões até 2030 — um crescimento de 74% em relação aos patamares do período pós-pandêmico. Estimativas do Bank of America projetam uma trajetória ainda mais arrojada: US$ 1,4 trilhão no mesmo horizonte temporal, com expansão anual de 10,6%, dimensão comparável a todo o setor de turismo global. 

A disseminação das megaconstelações de satélites, dos sistemas de navegação e dos serviços de observação da Terra evidencia que a exploração integra, progressivamente, as estratégias econômicas de empresas privadas e as cadeias globais de valor, de modo que o espaço sideral passa a integrar uma nova fronteira da atividade econômica.

Insuficiência dos critérios tradicionais de conexão tributária

O problema não reside na dificuldade de adaptar as regras fiscais às novas tecnologias novas, mas está no fato de que o crescimento das atividades econômicas espaciais coloca em questão uma das premissas históricas do poder de tributar: a possibilidade de relacionar a riqueza tributável a um território sob a jurisdição de determinado Estado. Na Terra, tal vínculo é identificado a partir de elementos físicos ou pessoais, como a localização de um estabelecimento, o lugar da prestação de um serviço, a fonte pagadora ou a residência fiscal do contribuinte. Tais critérios se aplicam aos serviços de telecomunicação via satélite (Satcom), cuja cadeia econômica envolve estações terrenas, operadores, clientes e usuários localizados em jurisdições identificáveis.

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A dificuldade surge quando as operações ocorrem de forma autônoma e integral na órbita terrestre ou em corpos celestes. Três segmentos ilustram essa mudança: o Space Mining (mineração espacial), o Space Manufacturing (manufatura em órbita) e o In-Orbit Servicing (dedicado a operação de manutenção, reparo, reabastecimento e prolongamento da vida útil de artefatos espaciais).

A mineração espacial permite visualizar com clareza a dimensão do desafio. Entre as possibilidades estão a extração de água na Lua e a exploração de asteroides que contenham metais de elevado valor econômico, incluindo elementos do grupo da platina, além de níquel e cobalto. Com o desenvolvimento de sistemas de tratamento e refino instalados no próprio espaço extra-atmosférico, tais recursos poderão retornar à Terra como matérias-primas relevantes para baterias, semicondutores e catalisadores ou ser empregados na construção de infraestrutura espacial.

No segundo cenário, ferro e níquel extraídos de corpos celestes podem servir de insumos para a manufatura aditiva – a impressão tridimensional – de antenas, plataformas, módulos de estações e outras estruturas orbitais. A produção local reduziria a dependência de lançamentos terrestres, hoje associados a custos elevados e a limitações técnicas consideráveis. A riqueza extraída não precisaria, portanto, ingressar no circuito terrestre para adquirir utilidade e valor.

Semelhante revolução ocorre na manufatura orbital. A 3D bioprinting de tecidos e materiais biológicos em condições de microgravidade é uma possível via para desenvolver aplicações médicas e aperfeiçoar determinados processos de produção. Experimentos conduzidos em ambiente espacial alimentam a pesquisa sobre a formação de tecidos complexos e sobre potenciais aplicações futuras na medicina terrestre.  Ao mesmo tempo, tecnologias dessa natureza podem contribuir para a autonomia médica de missões humanas de longa duração, inclusive aquelas destinadas a Marte.

Tais exemplos não significam que todas essas atividades já tenham alcançado viabilidade comercial em larga escala, porém revelam a direção de uma transformação tecnológica que o Direito Tributário precisa considerar antes que os modelos econômicos se consolidem sem parâmetros jurídicos adequados.

Como tributar, por exemplo, a riqueza obtida a partir de um asteroide, transformada por impressoras tridimensionais em órbita e consumida por uma estação espacial privada, se os elementos materiais da operação não se conectam de maneira clara a uma jurisdição terrestre? O problema não se limita à localização do fato gerador, evolve também a identificação do contribuinte, a qualificação jurídica da operação, a determinação da base de cálculo e a distribuição da competência tributária entre Estados potencialmente interessados.

O óbice é reforçado pelo artigo II do Tratado do Espaço de 1967, que veda a apropriação do espaço extra-atmosférico, da Lua e dos demais corpos celestes por reivindicação de soberania, uso, ocupação ou qualquer outro meio. Isso não significa que o espaço seja desprovido de toda forma de regulação. O regime jurídico espacial contempla responsabilidades e vínculos estatais relacionados às atividades realizadas por entidades públicas e privadas, mas a questão tributária exige uma análise mais precisa: não se trata de afirmar a inexistência de jurisdição estatal em termos absolutos, mas de reconhecer que a ausência de soberania territorial sobre o espaço torna insuficiente, em determinadas situações, os critérios tradicionais de conexão fiscal.

Dotação operativa espacial como nova manifestação de capacidade contributiva

A partir de agora, a discussão alcança os fundamentos da tributação. A atividade industrial terrestre se desenvolve dentro de uma ordem jurídica com infraestrutura de proteção e mercados regulados. A operação espacial, por sua vez, exige investimentos tecnológicos expressivos, enfrenta riscos elevados, depende de cadeias logísticas complexas e está sujeita a ciclos longos de retorno. Ademais, pode envolver recursos localizados num ambiente que não se submete à soberania territorial de qualquer Estado.

Tal diferença não autoriza a criação automática de um novo tributo, mas permite formular uma questão de justiça fiscal: os indicadores tradicionais de capacidade contributiva são suficientes para representar a vantagem econômica de quem dispõe dos meios financeiros, tecnológicos e organizacionais necessários para acessar o espaço e manter ali uma estrutura operacional?

A hipótese proposta é a de que a dotação operativa espacial pode constituir uma manifestação específica de capacidade contributiva. A expressão designa a posição econômica qualificada do operador que possui condições reais e concretas de acessar o espaço extra-atmosférico e manter estruturas produtivas em funcionamento.

A mera presença de um equipamento em órbita não demonstra necessariamente riqueza tributável, assim como o elevado custo de uma missão não significa que seu operador disponha de capacidade econômica líquida. Uma estrutura pode estar em fase experimental, apresentar prejuízos ou cumprir finalidade científica sem exploração comercial. Por isso, qualquer modelo de tributação baseado na dotação operativa espacial precisa estabelecer critérios capazes de distinguir a capacidade econômica efetiva de situações de risco, pesquisa ou atividade sem finalidade lucrativa.

A proposta consiste em discutir a instituição de um tributo específico, o In-Orbit Capital Operating Satellite Tax (Icos), cujo fato gerador se aperfeiçoa com a manutenção de uma estrutura espacial operacional autorizada. O tributo não incide sobre riqueza hipotética, mas sobre o diferencial econômico manifestado e economicamente organizada. Em vez de tomar o lucro ou o faturamento como únicos indicadores, o modelo procuraria identificar uma vantagem econômica associada à disponibilidade efetiva de tecnologia, infraestrutura ativa e recursos organizacionais em órbita.

Nesse contexto, propõe-se que a base de cálculo do Icos seja calculada a partir de um parâmetro técnico e regulatório denominado índice VCOS (Value of In-Orbit Spatial Capital), que pode combinar variáveis objetivamente verificáveis, como a capacidade operacional instalada, as características técnicas dos equipamentos, os custos comprovados de investimentos em infraestrutura, a função econômica da estrutura e os dados telemétricos relativos ao seu fundamento. Os registros perante autoridades competentes também podem contribuir para a identificação e fiscalização das operações.

A massa útil dos equipamentos em órbita pode integrar a avaliação técnica, mas não deve funcionar isoladamente como medida de riqueza. Equipamentos de massa semelhante podem ter funções, custos, capacidades produtivas e valores econômicos radicalmente distintos. O índice exige ponderação transparente de variáveis e critérios de atualização periódica, além de mecanismos de auditoria e revisão.

A praticabilidade também precisa ser conciliada com a neutralidade econômica e o estímulo à inovação. Um tributo calculado sobre estruturas operacionais poderia atingir empresas em fase de desenvolvimento ou missões cujos retornos sejam incertos. Uma alternativa seria prever tratamentos diferenciados, limites de incidência ou deduções relativas a investimentos qualificados em pesquisa desenvolvimento (P&D), desde que definidos por critérios objetivos e compatíveis com a finalidade do tributo. A dedução integral desses custos, aventada na proposta, merece avaliação específica quanto aos seus efeitos sobre a base tributável e à prevenção de planejamentos abusivos.

Sustentabilidade sideral: in-orbit servicing e tributação ambiental

A expansão da atividade espacial intensifica a necessidade de preservar um ambiente orbital seguro e utilizável. O crescimento do número de satélites, somando à presença de fragmentos de foguetes, equipamentos desativados e resíduos resultantes de colisões, amplia os riscos para as missões em funcionamento e para a continuidade das atividades espaciais.

Os space debris se deslocam em velocidades elevadas, podendo danificar satélites operacionais, aumentar os custos de proteção e substituição de equipamentos. A acumulação de detritos representa, assim, não apenas um problema técnico, mas uma questão econômica e de governança.

Nesse contexto, ganha relevância o segmento de In-orbit servicing, que reúne operações de manutenção, reparo, reabastecimento de combustível, prolongamento de vida útil de satélites e remoção guiada de artefatos obsoletos. Ao permitir que determinados equipamentos sejam reparados ou utilizados por mais tempo, esses serviços podem reduzir a necessidade de substituições frequentes, contribuindo para limitar a formação de novos detritos.

A proposta de uma Space Environmental Tax parte do princípio do poluidor-pagador e procura associar consequências econômicas a comportamentos que aumentem os riscos de geração de resíduos orbitais. Entre as hipóteses a examinar estariam o abandono de equipamentos ao final da vida útil, o descumprimento de planos de desorbitamento e a ausência de medidas de mitigação previamente exigidas pela regulação aplicável.

A configuração desse instrumento exigiria, contudo, distinguir uma exação tributária de sanções administrativas, obrigações regulatórias e mecanismos financeiros de garantia. A incidência não deveria depender de uma noção genérica de comportamento ambientalmente inadequado, mas de critérios legais claros, relacionados a riscos ou impactos identificáveis. Também seria necessário considerar a responsabilidade dos operadores, a causalidade, as dificuldades de fiscalização e a articulação com regimes internacionais aplicáveis às atividades espaciais.

De forma complementar, a legislação pode conceder incentivos fiscais aos operadores que adotarem comportamentos ambientalmente virtuosos — tais como a utilização de sistemas de desacoplamento limpo, o ecodesign de satélites e a contratação de serviços de manutenção em órbita para prevenir a formação de novos detritos. Com isso, a tributação ambiental assume um papel de salvaguarda, garantindo a sustentabilidade de longo prazo das órbitas terrestres e preservando a infraestrutura espacial para as próximas gerações.

Necessidade premente de uma Space Tax Convention

Por fim, deve-se considerar que a complexidade e a transnacionalidade da Space Economy tornam particularmente difícil responder a esses desafios per meio de iniciativas fiscais isoladas, exigindo um amplo consenso diplomático, que torna imperiosa a necessidade de negociação de um tratado multilateral específico: a Space Tax Convention, cujos objetivos centrais seriam: estabelecer parâmetros uniformes para harmonizar a incidência fiscal sobre as atividades espaciais; padronizar a aplicação do Índice VCOS e dos tributos ambientais, garantindo a concorrência leal entre as corporações privadas e agências espaciais globais; criar regras transparentes para a distribuição da arrecadação gerada pelas atividades espaciais, direcionando parte dos recursos para o financiamento da governança global do espaço, a preservação do meio ambiente orbital e o fomento científico em países em desenvolvimento, em consonância com o espírito do Tratado do Espaço de 1967; bem como criar órgãos arbitrais especializados para solucionar litígios fiscais decorrentes de operações multilaterais no cosmos.

A transformação da exploração espacial num mercado multibilionário não permite mais que o Direito permaneça inerte: garantir a higidez jurídica, a equidade fiscal e a sustentabilidade ambiental das missões siderais é o desafio que se impõe, cabendo à comunidade internacional articular os instrumentos normativos para que a exploração do espaço continue a impulsionar o avanço científico e tecnológico da humanidade, sob o balizamento da justiça tributária e da governança global.

 


SCAPIN, A. C. Taxing the space: fiscalità oltre l’atmosfera, tra diritto tributario, governance globale e sostenibilità, Aracne, Roma, 2026.

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