A desunitização de mercadorias é obrigação do recinto alfandegado, independente de autorização da Receita ou da situação da mercadoria. Recusar injustificadamente a transferência entre contêineres, impondo à empresa importadora os custos de sobrestadia (demurrage), é irrazoável e motiva a intervenção judicial.
FreepikCom essa premissa, o desembargador José Marcelo Tossi Silva, da 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, deferiu, monocraticamente, uma tutela recursal para que uma empresa portuária transfira as mercadorias do contêiner de uma empresa de logística para outro depósito, alugado pela importadora.
A autora, antes de ajuizar a ação, havia pedido pela desunitização do contêiner no porto — processo que envolve a retirada de mercadorias do local para que seja feita a devolução do contêiner vazio ao proprietário. A própria Receita Federal se manifestou não se opondo ao procedimento. Entretanto, a ré negou a operação, afirmando que seu armazém já estaria cheio e acima da capacidade.
Diante disso, a importadora alugou, com custos próprios, outro contêiner para viabilizar a liberação do primeiro. A intenção da empresa era evitar as despesas de demurrage, taxa cobrada pela empresa de logística quando a importadora atrasa a devolução do contêiner. Mesmo assim, a empresa portuária negou a transferência, se apresentar justificativa técnica. Com isso, a autora ajuizou a ação.
Na primeira instância, o pedido de transferência entre contêineres foi negado. A importadora então apresentou agravo de instrumento, argumentando que o juízo ignorou a alternativa de transbordo. Por fim, afirmou que o prazo para devolução do contêiner expirou, o que causou a cobrança progressiva da demurrage. Para a empresa, a cobrança da taxa por causa de recusa injustificada do recinto alfandegado não é razoável.
Obrigação do porto
Ao avaliar o caso, o relator deu razão à importadora e reconheceu que a ré não justificou a negativa em transferir a carga para outro contêiner locado pela própria autora. Ele explicou que a desunitização é procedimento próprio, não estando sujeito à situação da carga. Ou seja, preenchidos os requisitos legais, o recinto alfandegado deve desunitizar (ou transferir) as mercadorias depois do desembarque — conforme a Resolução 72/2022 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) e a Ordem de Serviço 4/2004 da Alfândega do Porto de Santos.
“A agravante se dispôs a suportar integralmente, em primeiro momento, os custos necessários à realização da operação, circunstância que reforça a razoabilidade da providência e afasta, ao menos em princípio, eventual óbice relacionado ao seu custeio. […] A providência, além de preservar a custódia aduaneira das mercadorias, possibilita a devolução do contêiner vazio, evitando a continuidade de sua imobilização e o agravamento das despesas de sobre-estadia (demurrage)”, concluiu o desembargador.
Com isso, o magistrado deu o prazo de 48h para que o a empresa portuária prossiga com a transferência entre contêineres, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 30 mil.
O advogado Augusto Fauvel atuou a favor da importadora.
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Processo 4148103-70.2026.8.26.0000
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