A paralisação injustificada dos pagamentos, somada a indícios de reestruturação para dissipação do patrimônio, caracteriza inadimplemento antecipado e justifica a concessão de arresto cautelar de bens para resguardar o crédito do investidor.
MagnificEsse foi o entendimento do juiz Luiz Gustavo Esteves, da 11ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, ao deferir a tutela cautelar de urgência para determinar o arresto de ativos financeiros da Euro Securitizadora até o limite de R$ 295 mil.
A disputa teve início depois que a investidora subscreveu, em abril do ano passado, o valor de R$ 250 mil em debêntures emitidas pela empresa do Grupo Euro17 localizada na Avenida Faria Lima, centro financeiro de São Paulo, com promessa de remuneração de até 1,70% ao mês.
Diante do atraso nos pagamentos, a autora ajuizou ação de cobrança cumulada com pedido de rescisão contratual e notificou a empresa extrajudicialmente para constituir mora e obter esclarecimentos.
Sem resposta, a investidora requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a declaração de ineficácia da cláusula compromissória arbitral e a decretação do arresto por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud).
Perigo na demora
O magistrado determinou o arresto imediato dos ativos financeiros da Euro Securitizadora S.A. pelo sistema Sisbajud na modalidade de reiteração programada (“teimosinha”), prevendo a pesquisa pelo sistema Renajud em caso de frustração da medida, e fundamentou o deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar nos termos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil.
Segundo a decisão, a ré deixou de cumprir obrigações financeiras, incluindo o pagamento de remunerações e resgates, a partir de 1º de junho deste ano. Na prática, o incumprimento afetou mais de 4.200 investidores, o que fez a ré acumular um passivo superior a R$ 741 milhões.
O entendimento do juiz é que a probabilidade do direito foi demonstrada pelo boletim de subscrição e pelo comprovante de transferência bancária. O julgador também destacou que a jurisprudência autoriza a resolução prévia quando é evidente que o devedor não honrará a obrigação.
“A probabilidade do direito invocado encontra-se devidamente suportada pela prova documental”, avaliou.
“O Superior Tribunal de Justiça reconhece a figura do incumprimento antecipado do contrato (antecipatory breach), permitindo a resolução contratual quando se torna evidente que o devedor não cumprirá a obrigação.”
Para o juiz, a ausência de resposta da ré à notificação extrajudicial, somada às diversas notícias publicadas pela imprensa sobre a paralisação dos pagamentos e ao volume expressivo de execuções cíveis, confirmou o risco concreto de dano.
O magistrado destacou que os sócios administradores da empresa ré constituíram recentemente uma holding, o que, para ele, evidencia o risco de dissipação patrimonial e de esvaziamento dos ativos que poderiam garantir a execução.
Dissipação patrimonial
O advogado Luiz Alfredo Bianconi, do Bianconi Advogados, que representou a investidora na ação, avalia que a decisão judicial contra a securitizadora é um marco jurídico e pode abrir caminho para centenas de outras ações semelhantes. Isso porque, além do passivo superior a R$ 741 milhões, a empresa acumula dezenas de execuções e indícios de dissipação patrimonial.
“Ela [a decisão] reconhece formalmente a inadimplência generalizada, o risco de insolvência e a necessidade de medidas urgentes. Isso abre caminho para que outros credores obtenham decisões semelhantes”, disse.
Depois da decisão, o Grupo Euro17 anunciou uma nova etapa de seu plano de reestruturação empresarial. “O objetivo desta fase é compreender cada situação de forma individualizada, avaliar alternativas de composição e buscar tratativas compatíveis com a capacidade econômico-financeira momentânea da companhia”, informou a empresa por meio de nota.
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Processo 4174268-48.2026.8.26.0100
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