Atuação de policiais estaduais obriga SP a indenizar por tortura na ditadura

Cada ente federativo responde de forma objetiva e integral por violações praticadas por seus próprios agentes públicos. 

Roberto Navarro/Alesp
Acesso às salas de tortura no antigo prédio do DOI-Codi de São Paulo

Com base nesse entendimento, a juíza Patricia Persicano Pires, da 16ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou o estado ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais a uma vítima de perseguição política, prisão arbitrária e tortura perpetradas por órgãos e agentes locais durante a ditadura militar brasileira.

O autor da ação afirmou que, além de ter sido alvo de tortura física e psicológica após ser preso, em 1971, aos 16 anos, testemunhou o assassinato sob tortura de seu pai. A prisão e as violações, segundo ele, tiveram a participação direta de policiais civis e militares paulistas, além de órgãos da Secretaria da Segurança Pública e do Departamento de Ordem Política e Social do estado.

A vítima alegou ainda que sua mãe e suas irmãs também foram presas e que, após ser clandestinamente transferido ao Rio Grande do Sul e submetido a novos interrogatórios no estado gaúcho, foi reconduzido a São Paulo, permanecendo internado na Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté por decisão judicial até 1976.

Com isso, o autor defendeu a imprescritibilidade da ação e a responsabilidade objetiva do estado, pedindo a condenação da Fazenda Pública paulista por danos morais, com indenização no valor de R$ 100 mil, corrigido por juros calculados a partir do início das violações. 

Já o estado de São Paulo contestou a ação, alegando que a responsabilidade primária caberia à União Federal por se tratar de atos sob diretrizes das Forças Armadas. Também negou que seria responsável pelos atos ocorridos no Rio Grande do Sul, requerendo o chamamento da União e do estado gaúcho no processo.

A Fazenda Pública paulista também defendeu a prescrição quinquenal do pedido, com base no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, alegou a ocorrência de supressio pela demora da ação, e a da ausência de demonstração que as violações foram praticadas por servidores estaduais paulistas.

Envolvimento comprovado

Ao julgar improcedente a alegação de ilegitimidade passiva ad causam pelo estado paulista, a juíza argumentou que o autor atribuiu expressamente as violações a agentes e estruturas operacionais vinculadas aos poderes Executivo e Judiciário do estado de São Paulo, com provas anexadas aos autos.  

A magistrada observou que, conforme o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, ainda que “a repressão política contasse com coordenação federal, os entes federados respondem de forma objetiva e solidária pelos danos causados por seus próprios agentes.”

“O nexo causal entre a conduta dos agentes estatais e as lesões experimentadas pelo autor é evidente”, ressaltou. “A colaboração orgânica de integrantes das forças policiais estaduais, tanto na Operação Bandeirantes quanto no Departamento de Ordem Política e Social e na administração dos presídios estaduais, gerou a privação abusiva da liberdade do autor e sua submissão a tratamento desumano e degradante quando ainda era adolescente”, acrescentou. 

Ela também considerou que os atos praticados no Rio Grande do Sul não excluem a responsabilidade do ente paulista pelas repressões alegadas, afastando a convocação da União Federal e do estado gaúcho ao processo, nos termos do artigo 130, inciso III, do Código de Processo Civil. 

“A transferência do autor para Porto Alegre e sua posterior recondução à capital paulista constituíram meros desdobramentos de uma cadeia contínua de perseguição política deflagrada a partir de sua prisão inicial em São Paulo. Tendo o demandante permanecido sob o poder e controle das forças repressivas paulistas na maior parte do tempo, a unidade do ilícito atrai a responsabilidade do Estado de São Paulo pelo conjunto das violações que atingiram a esfera moral da vítima”, registrou. 

A juíza ainda mencionou julgamentos nas 8ª e 6º Câmaras de Direito Público do TJ-SP também envolvendo violações praticadas por agentes estaduais em São Paulo durante a ditadura, nos quais foi confirmada a responsabilidade do estado paulista.

Ação imprescritível

Sobre a alegação de prescrição quinquenal, a juíza argumentou que as ações indenizatórias decorrentes de atos de perseguição política, prisão abusiva e tortura perpetrados durante o regime ditatorial “tutelam direitos fundamentais e da personalidade, de natureza indisponível e imprescritível, insuscetíveis de extinção pelo decurso do tempo”.

Ela destacou o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 647, que estabelece como “imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.” 

Do mesmo modo, seguiu a magistrada, “não convence e não socorre à ré a tese de supressio pela inércia prolongada do autor”. Segundo ela, sendo a pretensão juridicamente imprescritível, “a passagem do tempo não gera legítima expectativa de desoneração estatal e não obsta a busca da reparação devida em sede judicial”. 

Indenização proporcional 

A juíza reforçou que, diante das provas apresentadas nos autos, “resta plenamente configurado o dever indenizatório do Estado de São Paulo pelos gravíssimos danos morais suportados pelo autor.” 

Ela avaliou que a indenização por dano moral deve levar em conta o dano praticado, a condição social e econômica da vítima e do ofensor, “o caráter sancionatório para evitar reiteração, bem como a impossibilidade da indenização prestar-se para enriquecimento indevido da vítima ou empobrecimento demasiado do ofensor”. 

“No caso concreto, o autor suportou abusos de extrema gravidade quando ainda se encontrava na fase de desenvolvimento infantojuvenil, com apenas 16 anos de idade, vivenciando sessões contínuas de tortura, o assassinato violento do próprio pai no mesmo cárcere e a subsequente segregação prolongada em manicômio judiciário por motivo estritamente ideológico, situação que se estendeu até a obtenção de sua liberdade vigiada em 1976 e desoneração em 1978”. 

Diante da gravidade das práticas estatais, a magistrada sustentou que a quantia de R$ 100 mil, considerando juros de mora contados desde o início dos atos, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, “se afigura adequada, justa e compatível com a magnitude da ofensa, além de corresponder exatamente ao valor postulado pelo próprio autor”.

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Procedimento Comum Cível 1003656-31.2026.8.26.0003

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