Entre Momo e fim da escala 6×1: Constituição e direito ao tempo de vida

“Existe um mistério muito grande que, no entanto, faz parte do dia-a-dia. Todos os seres humanos participam dele, embora muito poucos reflitam sobre ele. A maioria simplesmente o aceita, sem mais indagações. Esse mistério é o tempo.”
Michael Ende, Momo e o senhor do tempo

Freepik
Fim da escala 6×1 e direito ao tempo

Em Momo e o Senhor do Tempo, Michael Ende, de forma genial, dedica a sua reflexão literária às inconstâncias do tempo [1]. Na narrativa, os homens cinzentos convencem os habitantes de uma cidade a poupar as horas que antes dedicavam aos encontros, à escuta e aos pequenos prazeres cotidianos. Sob a promessa de melhor aproveitar a existência, subtraem-lhe precisamente aquilo que a torna digna de ser vivida. As tarefas se multiplicam, as conversas se abreviam, os afetos aguardam uma disponibilidade que nunca chega. Quando percebem, as pessoas já não dispõem do tempo que acreditavam economizar.

A alegoria alcança uma questão essencial à experiência do trabalho: quanto da vida pode ser comprometido com a obrigação de prover a própria subsistência sem que se comprometa, também, a possibilidade de vivê-la, em sua integralidade? Desde suas conquistas fundadoras, o Direito do Trabalho procura conferir expressão jurídica a essa inquietação. Ao limitar a jornada e assegurar o repouso, estabelece uma fronteira ao poder de disposição sobre o tempo alheio e resguarda as condições para que o trabalhador permaneça sujeito de uma existência que excede o vínculo de emprego.

É nesse percurso que se insere a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 221/2019, associada ao fim da escala 6×1. Aprovada pelo Senado em dois turnos em 14 de outubro de 2026 e encaminhada à promulgação, a proposta amplia o repouso semanal e reduz progressivamente a duração normal do trabalho, sem redução salarial.

A relevância da mudança ultrapassa a reorganização do calendário laboral. Está em causa a extensão da tutela constitucional sobre o tempo de vida e, com ela, a possibilidade de reservar à convivência, ao cuidado e ao livre desenvolvimento da personalidade uma parcela contundente da existência. Um grande avanço, decerto, pois “tempo é vida. E a vida mora no coração” [2].

Limitação do tempo como fundamento da proteção

A contenção da jornada, como muito se sabe, figura entre as conquistas fundadoras do Direito do Trabalho. Sua razão jurídica permanece atual: quem depende do salário para subsistir não dispõe, ordinariamente, de liberdade material equivalente à de quem organiza e remunera a prestação. A concordância individual com jornadas extensas pode expressar necessidade econômica, sem traduzir uma escolha efetivamente livre.

Spacca
…

Essa assimetria justifica a existência de um patamar normativo que antecede a negociação. A Constituição articula a dignidade humana e o valor social do trabalho com direitos à saúde, ao lazer e à redução dos riscos inerentes à atividade produtiva. Nessa perspectiva, o repouso possui valor próprio: permite que o empregado exerça responsabilidades familiares, cultive vínculos e participe efetivamente da vida social. Sua proteção não precisa ser justificada exclusivamente pela recuperação da capacidade produtiva.

Reduzir a duração do trabalho também redistribui o tempo socialmente disponível. Essa dimensão é especialmente relevante para quem acumula emprego e cuidados familiares. Contudo, a ampliação das folgas, isoladamente, não assegura repartição equitativa do trabalho doméstico. A promessa emancipatória exige condições mínimas para que o tempo liberado possa ser usufruído com autonomia.

Conteúdo aprovado e marcos da transição

O texto modifica os incisos XIII e XV do artigo 7º da Constituição: estabelece duração normal máxima de oito horas diárias e 40 semanais, admitida a compensação nos termos constitucionais, e assegura dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos. A disciplina alcança os contratos em vigor e veda redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie, inclusive dos pisos [3].

A transição demanda precisão. Dois meses após a publicação, o limite normal semanal passa a 42 horas, e começa, de imediato, a vigorar a ampliação do repouso. Um ano depois do término do primeiro prazo assinalado, o limite constitucional passa a 40 horas semanais. São, portanto, 14 meses contados da publicação para a implantação integral do limite semanal. Note-se que o legislador optou pela medida de tempo mês e não dia, o que impacta diretamente na contagem dos prazos de vigência.

Durante a etapa de 42 horas, convenção ou acordo coletivo poderá ampliar a duração diária normal para viabilizar a distribuição semanal, respeitado o repouso. Distribuir 42 horas igualmente em cinco dias corresponde a oito horas e 24 minutos diários. O exemplo evidencia por que a autorização coletiva prevista no artigo 7º da proposta importa: a transição não constitui permissão genérica para extensão unilateral da jornada [4].

Também não se institui uma semana universal de quatro dias nem uma jornada geral de 36 horas. O artigo 4º afasta a redução proporcional automática das jornadas já iguais ou inferiores a 40 horas, preservando a incidência da nova garantia de repouso. Tampouco o texto impõe, como regra universal, folgas aos sábados e domingos ou exige expressamente que os dois descansos sejam consecutivos. A preferência dominical — destaca-se — não se confunde com exclusividade.

Negociação coletiva e limites da compensação

O novo § 2º do artigo 7º admite, excepcionalmente, que convenção ou acordo coletivo estabeleça regime compensatório que assegure, dentro do mês-calendário, a média de dois dias de repouso semanal remunerado. Exige, ainda, o gozo de pelo menos um desses dias dentro do período máximo de uma semana de trabalho. O dispositivo alcança também trabalhadores submetidos a regimes diferenciados [5].

É de se apontar que a compensação coletiva poderá produzir distribuições distintas, desde que preserve a média assegurada e a periodicidade mínima expressamente estabelecida. A diferença entre redistribuir e suprimir o descanso será decisiva na aplicação da norma.

A negociação coletiva assume, assim, função de adaptação setorial. Poderá compatibilizar a proteção com atividades contínuas, mas deverá operar dentro do espaço autorizado pela Constituição. O Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade de limitações negociadas a direitos trabalhistas, ressalvados os absolutamente indisponíveis. Sua invocação não dispensa o exame dos limites específicos da nova emenda. A autonomia coletiva deverá ser exercida em conformidade com a garantia ampliada e com as exceções que o próprio texto admite [6].

O artigo 3º determina que, após dois meses da publicação, perderão efeito as cláusulas coletivas incompatíveis sobre duração do trabalho e repouso. Não se trata de invalidar integralmente instrumentos coletivos ou desfazer prestações passadas. A consequência recai sobre as estipulações conflitantes, para a disciplina futura dos vínculos. Os sindicatos, neste contexto, serão instados a revisar escalas e mecanismos de compensação com atenção à incidência progressiva dos novos limites [7].

Repercussões nos contratos de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho

A redução constitucional exige readequação da organização empresarial, dos registros de jornada e dos critérios de apuração do trabalho extraordinário. A CLT continuará a disciplinar a relação de emprego naquilo que for compatível com o novo parâmetro normativo. A mera existência de autorização legal para compensar horários não permite ignorar as condições constitucionais específicas de repouso e duração da jornada de trabalho..

A manutenção do salário, sob a nova lente constitucional, eleva o valor econômico da hora de trabalho. Isso repercute na apuração das horas extras e exige revisão dos divisores aplicáveis, conforme a modalidade contratual e as normas pertinentes.

A irredutibilidade não será respeitada se a diminuição das horas vier acompanhada de redução proporcional disfarçada da remuneração protegida. Para empregados remunerados por hora ou por produção, a implementação exigirá especial cuidado para que o modo de cálculo não frustre a garantia expressa.

Banco de horas e trabalho extraordinário tampouco podem funcionar como expedientes para esvaziar o novo regime. A reforma não extingue, por si, as horas extras; altera o parâmetro normal e amplia o repouso devido. A licitude de cada arranjo dependerá do respeito simultâneo aos limites de duração, à compensação autorizada, aos intervalos e ao descanso. Pagar um adicional não transforma automaticamente em válida uma escala de trabalho contrária ao texto constitucional.

Regimes como o de 12 horas de trabalho por 36 de descanso reclamam, de outro turno, análise própria. A alternância tradicional de 12×36 produz média de 42 horas semanais em ciclos completos. Por isso, não basta invocar o artigo 59-A da CLT para afirmar sua permanência integral e automática diante do futuro teto de 40 horas.

Será necessário compatibilizar o regime com o texto constitucional e com a disciplina específica aplicável, inclusive quanto a eventuais ajustes compensatórios. Essa é uma questão de harmonização normativa, não uma conclusão antecipada de extinção da escala especial.

Exceção fundada em diploma e remuneração

O artigo 8º encerra uma das opções mais controvertidas da proposta. Para o empregado com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, afasta as regras relativas à duração do trabalho e ao controle de jornada, salvo liberalidade patronal ou previsão coletiva. Preserva, contudo, o repouso previsto no inciso XV e no novo § 2º do artigo 7º. A exceção — anote-se — não alcança empregados públicos da administração direta e indireta [8].

Esse enquadramento não se confunde com a chamada hipersuficiência do artigo 444, parágrafo único, da CLT: os requisitos remuneratórios e os efeitos jurídicos são distintos. A norma celetista refere-se à estipulação individual em determinadas matérias; a proposta estabelece exclusão específica das regras de duração e controle. Tampouco se deve presumir a existência de cargo de gestão apenas porque o trabalhador possui diploma e remuneração elevada.

A opção merece crítica. Escolaridade e renda podem ampliar possibilidades negociais, mas não eliminam necessariamente a subordinação nem a exposição à sobrecarga. Um salário mais alto não torna ilimitada a resistência física ou psíquica. Embora o texto preserve o repouso, a dispensa do controle poderá dificultar a demonstração de invasões do tempo protegido. Caberá discutir a compatibilidade material da exceção com os direitos fundamentais e seus limites de aplicação, sem apresentar como resolvida uma controvérsia constitucional ainda não julgada.

Implementação e responsabilidade institucional

Há ainda disciplina própria para contratos administrativos vigentes cuja execução envolva emprego direto de mão de obra. O artigo 9º vincula a aplicação das disposições sobre redução da duração normal ao aditamento destinado ao equilíbrio econômico-financeiro, a ser formalizado em até um ano da publicação. Findo esse prazo, a incidência independe do aditamento. Essa regra demanda leitura conjunta com a transição geral e não autoriza, por simples inferência, o adiamento indistinto de todos os direitos previstos na emenda [9].

Para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, o artigo 5º admite medidas transitórias de mitigação por lei complementar, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego. O dispositivo reconhece que a adaptação pode produzir encargos diferentes conforme o porte e a atividade. Não concede, por si e em si, dispensa do novo padrão constitucional [10].

O rigor científico recomenda não converter expectativas econômicas em resultados demonstrados. Ganhos de produtividade, novas contratações, repercussões nos preços e riscos de informalidade dependerão das condições setoriais e das escolhas de implementação. Também será necessário observar se a redução formal é acompanhada de intensificação abusiva do trabalho ou de exigências de disponibilidade digital nas folgas.

Conclusão

Em Momo, o tempo recupera sentido quando volta a ser vivido. A reforma constitucional se aproxima dessa intuição ao reconhecer que a semana do trabalhador precisa comportar algo para muito além do trabalho e da recomposição das forças.

Sua realização, porém, será medida pela qualidade do descanso assegurado, pela preservação da renda e pela seriedade com que forem tratadas suas exceções. O Direito do Trabalho reencontra, nessa passagem, uma de suas tarefas originárias e centrais: estabelecer até onde pode chegar o poder de dispor do tempo alheio.

 


Referências bibliográficas

ENDE, Michael. Momo e o senhor do tempo. Tradução de Monica Stahel. 2. ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2012.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Especialmente arts. 59, 59-A, 62, 444, 468, 611-A e 611-B. Texto atualizado da Câmara dos Deputados: aqui.

[1] ENDE, Michael. Momo e o senhor do tempo. Tradução de Monica Stahel. 2. ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2012.

[2] Idem ibidem.

[3] BRASIL. Câmara dos Deputados. Texto da PEC nº 221/2019 aprovado pela Câmara e submetido ao Senado. Avulso oficial, arts. 1º a 10. A tramitação registra a aprovação da proposta e a rejeição das emendas apresentadas no Senado. Disponível aqui.

[4] BRASIL. Câmara dos Deputados. Texto da PEC nº 221/2019 aprovado pela Câmara e submetido ao Senado. Avulso oficial, arts. 1º a 10. A tramitação registra a aprovação da proposta e a rejeição das emendas apresentadas no Senado. Disponível aqui.

[5] Idem ibidem.

[6] Idem ibidem.

[7] Idem ibidem.

[8] Idem ibidem.

[9] Idem ibidem.

[10] Idem ibidem.

O post Entre Momo e fim da escala 6×1: Constituição e direito ao tempo de vida apareceu primeiro em Consultor Jurídico.