A formulação de políticas de segurança pública para enfrentar o crime organizado demanda uma abordagem que leve em consideração o respeito aos direitos humanos, especialmente porque a busca por um não anula a necessidade do outro.
Gustavo Lima/STJEssa ideia foi defendida pelo presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o advogado brasileiro Rodrigo Mudrovitsch, em sua participação no XXIX Congresso Internacional de Direito Constitucional, sediado pelo IDP, em Brasília.
“Segurança pública e direitos humanos não podem ser um jogo de soma igual a zero, no qual o ganho de um é o prejuízo de outro. Elas são faces de um mesmo compromisso civilizatório”, afirmou o palestrante.
Segundo ele, a jurisprudência da Corte IDH já deixa claro que a proteção de direitos não deve ser obstáculo à persecução penal. “É o alicerce sem o qual o combate às organizações criminosas perde legitimidade.”
Perspectiva da Corte IDH
Rodrigo Mudrovitsch emitiu essas opiniões ao comentar a Lei Antifacção (Lei 15.358/2026), sancionada em março para tipificar novos crimes como o domínio social e de território por organizações criminosas.
A norma é alvo de diversas ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal por causa de trechos em que abre margem para punir pessoas inocentes e desrespeita direitos básicos de presos, já que se baseia na ideia do endurecimento penal.
Um dos pontos mais sensíveis é o parágrafo 9º do artigo 2º, segundo o qual a prática dos crimes previstos na lei é causa suficiente para a decretação de prisão preventiva.
Mudrovitsch destacou que a Corte IDH vem há 30 anos declarando a inconvencionalidade de leis de países americanos que baseiam prisões preventivas na gravidade abstrata do delito, sempre com ordens de revisão legal que são cumpridas pelos países.
Ele destacou, como exemplo, que o México alterou um dispositivo de sua Constituição que a Corte IDH classificou como incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos.
O presidente do tribunal ponderou que isso não significa necessariamente que o mesmo ocorrerá com a Lei Antifacção, já que ela ainda passará pelo filtro dos tribunais brasileiros. Mas ele lembrou que a análise deve ser feita não apenas à luz da Constituição, mas também da convenção.
“Talvez faça sentido tomar em conta o percurso jurisprudencial que há 30 anos vem sendo construído pela Corte Intermaericana”, disse Mudrovitsch. “Interpretar convencionalmente a lei significa chegar à conclusão de que, sobre esse dispositivo, a prisão preventiva não possa ser concedida apenas a partir da caracterização abstrata do delito imputado.”
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