Lei da Anistia não incide para crimes no âmbito da Operação Condor

A Lei da Anistia não serve para impedir a homologação de sentença estrangeira destinada a obrigar um brasileiro a cumprir pena por crimes praticados em outros países no contexto da Operação Condor.

Governo do Uruguai
Crime de brasileiro naturalizado foi cometido no âmbito da Operação Condor

A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu homologar uma sentença italiana que condenou o ex-oficial do Exército uruguaio Pedro Antonio Mato Narbondo pelo assassinato de cidadãos italianos na Argentina, em junho de 1976.

Narbondo, hoje com 85 anos, é filho de brasileira, obteve a cidadania em 2003 e vive no país. Portanto, não pode ser extraditado para cumprir a pena de prisão perpétua na Itália.

Os crimes foram cometidos por ele no contexto da Operação Condor, em que as ditaduras militares sul-americanas compartilharam dados de inteligência para promover o desaparecimento de opositores.

Por maioria de votos, o STJ decidiu homologar a sentença estrangeira e autorizar a prisão de Narbondo, apenas comutando a pena de prisão perpétua para 30 anos de prisão.

O julgamento foi concluído em sessão virtual encerrada nesta quarta-feira (21/10). Prevaleceu a posição do relator, ministro Sebastião Reis Júnior.

Corte Interamericana

O caso chegou ao STJ porque o governo italiano pediu a transferência da execução da pena ao governo brasileiro, possibilidade que agora é viável graças ao precedente firmado pelo STJ no caso do ex-jogador Robinho.

Coube ao tribunal analisar a homologação na perspectiva de ofensa à soberania nacional e à ordem pública, pontos que poderiam ser afetados pela incidência da Lei da Anistia.

Sebastião Reis Júnior concluiu que a norma não incide ao observar a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que é vinculante para as cortes brasileiras.

A Corte IDH condenou o Brasil pelos assassinatos da Guerrilha do Araguaia e do jornalista Vladimir Herzog, considerando ser inadmissível se apoiar em lei de anistia para impedir a punição de quem pratica graves violações dos direitos humanos.

As condenações decorrem do fato de o Supremo Tribunal Federal ter rejeitado a revogação da anistia para agentes públicos acusados de cometer crimes comuns durante a ditadura militar, em julgamento de 2010.

“Considerando que os atos descritos na sentença são de extrema violação de direitos humanos, a Lei de Anistia e o instituto da prescrição não são aptos a impedir a homologação da sentença estrangeira”, afirmou Sebastião.

Votaram com o relator os ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva.

Divergência vencida

Abriu a divergência vencida a ministra Isabel Gallotti, que identificou dois impedimentos à homologação da sentença. O primeiro diz respeito à falta de citação válida de Narbondo quanto ao processo criminal italiano.

Ela observou que a situação dos autos não obedece à lei italiana, nem à brasileira, e que não há comprovação, além da dúvida razoável, de que o réu foi devidamente citado, o que impede a homologação no caso concreto.

Para além disso, ela votou pela incidência plena da Lei da Anistia por entender que a aplicação da interpretação da Corte Interamericana de Direitos Humanos, contra precedente vinculante do STF, gera afronta direta à soberania nacional.

A posição, de acordo com a ministra, relega o Judiciário brasileiro ao segundo plano, “o que pode trazer consequências seríssimas para o país, fazendo das decisões da nossa Suprema Corte letra morta.”

Ela sustentou no voto que a pretensão punitiva do Estado foi atingida pela prescrição porque, desde a consumação do delito, em 1976, transcorreu tempo muito superior ao máximo previsto no Código Penal brasileiro (20 anos).

“Não deve ser homologado o acórdão da Corte de Roma e autorizada a execução de pena relativa a crime abrangido pela referida lei já declarada válida pelo Supremo, sendo certo que aqui, igualmente, incidiria a causa extintiva da punibilidade prevista no art. 107, inciso II, do Código de Processo Penal.”

O voto divergente vencido foi acompanhado pelos ministros João Otávio de Noronha e Raul Araújo.

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HDE 8.001

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