O custo da Justiça não pode inviabilizar a defesa coletiva de direitos

A ampliação do acesso à Justiça é uma condição essencial para a efetividade dos direitos sociais. Não basta que a Constituição assegure direitos aos trabalhadores, aos servidores públicos, aos aposentados e aos pensionistas. É necessário que existam meios concretos para exigir seu cumprimento, inclusive quando a controvérsia envolve milhares de pessoas e depende da atuação de sindicatos como substitutos processuais.

Homem de terno segurando moedas. Cédulas de dinheiro sobre mesa em que ele se apoia.Freepik
Lei alterou custas judiciais federais

É sob essa perspectiva que deve ser examinada a Lei nº 15.498, de 4 de setembro de 2026, que altera as tabelas de custas judiciais da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Embora a atualização tenha sido apresentada como instrumento de financiamento da modernização do Judiciário, os novos critérios de cobrança suscitam preocupação quanto à proporcionalidade dos valores e aos efeitos econômicos sobre o exercício do direito de ação.

A nova legislação — que teve origem no Projeto de Lei nº 5.827 de 2013 (apresentado pelo Superior Tribunal de Justiça) e que posteriormente foi renumerado e tramitou no Congresso Nacional como PL nº 429 de 2024 — não altera diretamente as custas da Justiça do Trabalho, submetidas a regime próprio. Seus efeitos incidem sobre as causas da Justiça Federal às quais as novas tabelas se aplicarem, inclusive determinadas demandas previdenciárias. A distinção é importante, mas não reduz a relevância do debate: tanto na Justiça Federal quanto na Justiça do Trabalho, a tutela coletiva constitui instrumento fundamental para a defesa de direitos sociais.

Mudança que vai além da correção monetária

A tabela anterior da Justiça Federal estabelecia, para as ações cíveis em geral, custas de 1% sobre o valor da causa, com mínimo de R$ 10,64 (10 Ufir) e máximo de R$ 1.915,38 (1.800 Ufir). A nova tabela adota percentuais progressivos de 2% a 3%, conforme a faixa de valor da causa, com mínimo de R$ 193,20 e máximo de R$ 107.332,80.

A diferença, como se vê, é expressiva. Conforme demonstrado, considerada a conversão histórica da Ufir utilizada para comparação, o teto anterior correspondia a aproximadamente R$ 1.915,38. Mesmo que esse valor tivesse sido reajustado pelo IPCA acumulado até setembro de 2026, ele corresponderia a R$ 8.475. O novo limite máximo, de R$ 107.332,80, representa uma elevação nominal superior a 55 vezes o valor vigente desde 2000, quando a Ufir foi extinta, ou 12,7 vezes o valor corrigido. Embora essa comparação não substitua uma análise monetária completa, ela evidencia a dimensão da alteração.

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A nova tabela estabelece 2% para causas de até R$ 5 mil; 2,25% para valores entre R$ 5 mil e R$ 25 mil; 2,5% entre R$ 2 mil e R$ 50 mil; 2,75% entre R$ 50 mil e R$ 100 mil; e 3% para causas acima de R$ 100 mil, observados os limites mínimo e máximo.

Na prática, uma causa de R$ 20 mil terá custas calculadas em R$ 450, enquanto uma causa de R$ 80 mil terá cobrança de R$ 2.200. Em uma demanda de R$ 20 milhões, a aplicação de 3% produziria R$ 600 mil, mas a cobrança inicial ficaria limitada ao teto de R$ 107.332,80, quando aplicável essa rubrica e inexistente hipótese de isenção. Mesmo nos juizados especiais, passarão a ser cobradas custas de 1% do valor da causa, com o piso de R$ 75,00, e o teto passará a ser de 2,75% do valor limite das causas (60 salários mínimos), ou seja, até R$ 2.674,65, observadas, porém, as novas regras para o acesso à justiça gratuita.

O problema não está em reconhecer que o funcionamento da Justiça exige recursos. Está em estabelecer cobranças que, em determinadas situações, podem criar uma barreira econômica desproporcional ao exercício do direito de ação.

Valor da causa não mede a capacidade financeira do sindicato

A preocupação aumenta quando se considera a substituição processual. Nos termos do artigo 8º, III, da Constituição, cabe ao sindicato defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais.

Essa prerrogativa permite que uma entidade sindical ajuíze uma ação em defesa de centenas ou milhares de trabalhadores, sem exigir que cada interessado ingresse individualmente em juízo. A mesma lógica é relevante para a defesa coletiva de direitos previdenciários, respeitadas as regras de competência e legitimidade aplicáveis.

Entretanto, o valor econômico de uma demanda coletiva pode corresponder à soma dos direitos de todos os substituídos. Isso não significa que o sindicato disponha desse montante, nem que seja titular dos créditos individuais discutidos.

Imagine uma entidade que ajuíze ação para assegurar uma vantagem funcional a milhares de servidores ou para corrigir uma ilegalidade com repercussão sobre benefícios previdenciários. O valor da causa pode atingir dezenas de milhões de reais. Se a cobrança alcançar o teto de R$ 107.332,80, o sindicato terá de avaliar como financiar a demanda, caso não exista isenção ou outro benefício processual aplicável.

É uma exigência que pode comprometer o orçamento da entidade, restringir a quantidade de ações ajuizadas e favorecer organizações com maior capacidade financeira. O risco é que a possibilidade de defender judicialmente direitos coletivos passe a depender, em medida excessiva, da disponibilidade de recursos para custear o processo. Além disso, poderá acarretar um excesso de cautela: para evitar custos, as entidades passarão a reduzir a litigiosidade, evitando ajuizar ações com resultado incerto.

Custo acompanha etapas do processo

A preocupação não se limita ao ajuizamento. A nova tabela prevê cobranças para diferentes atos processuais, que precisam ser examinadas em conjunto, sem presumir que todas serão necessariamente exigidas de forma cumulativa em cada caso.

Na fase inicial, as ações cíveis em geral estão sujeitas aos percentuais de 2% a 3%, respeitados o mínimo e o teto legal. Na fase recursal, a tabela prevê 1% do valor da causa para apelação, observados os mesmos limites das ações cíveis em geral, além de R$ 225 para agravo de instrumento.

O recurso inominado também tem previsão de cobrança de 1% do valor da causa, respeitados os limites indicados na tabela. Sua incidência concreta, porém, deve ser examinada à luz do regime legal específico do procedimento utilizado.

Na fase de cumprimento de sentença, a tabela prevê igualmente 1% do valor da causa, observados os limites das ações cíveis em geral. Para a execução de título extrajudicial, o percentual indicado é de 2%, enquanto a oposição de embargos à execução está sujeita à previsão de 1%.

A aplicação dessas cobranças depende das regras de incidência, das isenções e do regime processual pertinente. Ainda assim, a estrutura mostra que a preocupação com o custo não se restringe à porta de entrada do Judiciário: pode alcançar também a tentativa de reformar uma decisão desfavorável e a etapa destinada a concretizar o direito reconhecido judicialmente.

Para uma entidade que representa milhares de pessoas, esse conjunto de despesas pode comprometer a estratégia processual e dificultar a continuidade de demandas relevantes.

Tutela coletiva precisa de proteção efetiva

A Constituição não assegura apenas o direito abstrato de recorrer ao Judiciário. O artigo 5º, XXXV, determina que a lei não excluirá da apreciação judicial lesão ou ameaça a direito. O princípio exige atenção às consequências práticas de barreiras econômicas que possam tornar excessivamente onerosa a defesa de direitos.

A legislação já prevê isenções para determinadas ações coletivas. O artigo 4º, IV, da Lei nº 9.289/1996 contempla ações populares, ações civis públicas e ações coletivas abrangidas pelo Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese legal de má-fé. Além disso, há decisões trabalhistas que reconhecem a gratuidade a sindicatos em ações coletivas, embora o alcance desse entendimento dependa do regime jurídico e das circunstâncias do caso.

Isso não significa, contudo, que toda ação sindical por substituição processual esteja automaticamente isenta de custas em qualquer ramo do Judiciário. É necessário verificar a natureza da demanda, a legislação aplicável e a jurisprudência pertinente. Essa distinção reforça a necessidade de regras claras, capazes de impedir que a defesa coletiva seja onerada de forma incompatível com sua função constitucional.

Modernizar a Justiça sem restringir direitos

O financiamento da modernização do Judiciário é um objetivo legítimo. Mas a política de custas deve observar a proporcionalidade e não pode ignorar a diferença entre o valor econômico de um direito coletivo e a capacidade financeira de quem o defende judicialmente.

É necessário aperfeiçoar o regime para assegurar tratamento adequado às ações de substituição processual, estabelecer critérios específicos para demandas coletivas de elevado valor, preservar as isenções legais e permitir, quando cabível, a redução ou o diferimento de despesas. Também é importante avaliar o impacto das cobranças recursais e daquelas previstas para o cumprimento das decisões.

O acesso à Justiça não pode ser efetivo apenas para quem tem condições de pagar. Se uma ação destinada a corrigir uma ilegalidade que afeta milhares de trabalhadores ou beneficiários da Previdência Social se torna financeiramente inviável, o prejuízo ultrapassa a entidade autora: alcança todos aqueles cujo direito depende da atuação coletiva.

A modernização do Judiciário deve servir à ampliação da cidadania, não à criação de obstáculos econômicos desproporcionais, seja em ações coletivas ou individuais. O desafio é financiar uma Justiça eficiente sem comprometer sua função essencial: garantir que os direitos reconhecidos pela Constituição e pelas leis possam ser efetivamente defendidos e realizados.

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