A 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região manteve uma decisão que negou a uma pessoa que recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC) o direito ao adicional de 25% sobre as verbas. O acréscimo é conhecido popularmente como “auxílio-acompanhante”.
MagnificO TRF-6 entendeu que a legislação não permite conceder esse adicional a quem recebe o BPC. O artigo 45 da Lei 8.213/1991 prevê o acréscimo apenas para aposentados por incapacidade permanente que necessitem do auxílio constante de outra pessoa. A lei não estende esse direito a benefícios assistenciais, como o BPC.
Previsto na Constituição Federal e na Lei 8.742/1993, o BPC tem natureza assistencial e não previdenciária. Isso significa que seu recebimento não depende de contribuições prévias ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O benefício corresponde a um salário mínimo mensal, sem previsão legal de adicionais.
Reserva legal e entendimento do STF
O acórdão também destacou que conceder o adicional por decisão judicial violaria o princípio da reserva legal, segundo o qual o benefício precisa estar previsto em lei, e o da separação dos Poderes. A decisão também apontou que a concessão contraria a regra constitucional da contrapartida financeira, que exige uma fonte de custeio para os benefícios previdenciários, mas não se aplica ao BPC nos mesmos termos.
Por fim, o colegiado citou a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.095. Segundo esse entendimento, somente uma lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias. Assim, o Poder Judiciário não pode atuar como legislador. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-6.
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Processo 0011186-73.2018.4.01.9199
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