São válidos todos os dispositivos da Lei 10.410/2002, norma responsável pela reorganização de carreiras no Ministério do Meio Ambiente e no Ibama. Para o Plenário do Supremo Tribunal Federal, não há fundamento para invalidar a reestruturação por desrespeito ao concurso público ou às regras do processo legislativo.
Divulgação/Governo FederalAssim, por unanimidade, o colegiado rejeitou nesta quinta-feira (15/10) uma ação da Procuradoria-Geral da República que questionava a lei.
A controvérsia envolvia a diferença entre reorganizar cargos existentes e permitir que servidores ingressem em funções distintas sem uma nova seleção. A PGR sustentava que a transformação prevista na lei possibilitava o aproveitamento de funcionários em cargos que não existiam quando eles entraram no serviço público.
O relator original, ministro Marco Aurélio, hoje aposentado, entendeu que a lei promoveu uma organização da carreira com respeito ao concurso e à escolaridade exigida. Ao acompanhá-lo, o ministro Edson Fachin destacou a equivalência das atribuições, a compatibilidade dos requisitos de ingresso e a proximidade das remunerações das carreiras reunidas.
Esses critérios são centrais para distinguir uma reorganização administrativa de uma transposição irregular: a mudança na estrutura dos cargos precisa preservar a correspondência com as funções e as condições de ingresso dos servidores. No entendimento de Fachin, essa compatibilidade estava presente na legislação analisada.
Alterações feitas pelo Congresso
Outra questão discutida no âmbito da ação envolvia duas regras constitucionais: a iniciativa reservada ao presidente da República para propor determinadas leis sobre cargos e remuneração e a restrição ao aumento de despesas por emendas a esses projetos. A reserva de iniciativa protege a competência do Executivo para começar o processo legislativo nessas matérias.
Na ação, a PGR argumentou que o Congresso havia ampliado os gastos previstos originalmente, criado cargos e permitido o enquadramento dos servidores com novas remunerações. Também sustentou que a sanção presidencial não era suficiente para corrigir eventual desrespeito às regras de elaboração da lei.
Prevaleceu, porém, a avaliação de que a atuação parlamentar ficou dentro dos limites constitucionais. O ministro Luiz Fux ressaltou a ligação das emendas com a finalidade original da proposta e a insuficiência de elementos para reconhecer aumento irregular de despesas. E o ministro Flávio Dino também afastou ofensa à separação dos poderes, destacando a segurança jurídica associada à aplicação da lei desde 2002.
Antes do mérito, os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e Gilmar Mendes defenderam o não conhecimento da ação. Para Zanin, faltava uma comparação objetiva entre os cargos anteriores e os resultantes da mudança que demonstrasse a alegada transposição inconstitucional. Alexandre apontou alterações posteriores na legislação sem atualização da petição inicial. No entanto, a maioria dos ministros defendeu o conhecimento da ação. No mérito, todos rejeitaram o pedido.
ADI 3.159
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