A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que um professor de uma universidade privada do Rio de Janeiro que ficou sem remuneração por 20 meses receba os salários de todo o período, além de uma indenização por danos morais.
MagnificPor unanimidade, o colegiado considerou ilícita a alteração contratual que deixou o professor sem aulas de novembro de 2014 a junho de 2016.
O profissional foi contratado em maio de 2014 para dar aulas no curso de Técnico em Automação Industrial, e foi demitido dois anos depois. Na ação trabalhista, ele alegou que a universidade, sem nenhuma justificativa, não lhe ofereceu mais turmas para dar aulas a partir de novembro de 2014. Com isso, sua carga horária foi zerada, e ele ficou sem receber salários até a dispensa.
A universidade se defendeu afirmando que a carga horária foi suprimida porque as matérias lecionadas pelo professor foram canceladas pelo Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), do governo federal.
Turmas abertas
A 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ao examinar os documentos do Ministério da Educação (MEC) apresentados pela universidade, concluiu que eles comprovaram exatamente o contrário do alegado.
Os documentos indicaram que, no período em questão, o órgão autorizou a abertura de duas turmas do curso do professor, e somente depois de novembro de 2015 é que o curso consta como rejeitado ou cancelado.
De acordo com a sentença, se a instituição considerava que os serviços do professor não eram mais necessários, deveria ter formalizado sua demissão, não deixá-lo em total inação: sem aulas, sem salário e ainda empregado.
Com isso, o juízo deferiu o pagamento dos salários de novembro de 2014 a novembro de 2015, além de indenização de R$ 5 mil por danos morais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença quanto aos salários, mas excluiu a indenização, levando o professor a recorrer ao TST.
Ócio forçado
Para o relator do recurso de revista, ministro Douglas Alencar, a justificativa da empregadora, pautada na falta de autorização do MEC/Pronatec para a abertura de novas turmas, esbarra na teoria do risco empresarial.
Segundo o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os riscos da atividade econômica pertencem exclusivamente ao empregador.
“Transferir ao empregado o ônus da ociosidade forçada, privando-o de sua fonte de subsistência enquanto o contrato permanece vigente, subverte a base principiológica do Direito do Trabalho e atenta contra a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho”, destacou o ministro.
Quanto à indenização, o relator salientou que, comprovadamente, os salários não foram pagos de novembro de 2014 até a rescisão contratual, em junho de 2016. Sobre esse ponto, a jurisprudência do TST considera que o atraso reiterado e contumaz no pagamento de salários acarreta dificuldades financeiras e sofrimento psíquico ao trabalhador, caracterizando dano moral. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RRAg 100040-79.2017.5.01.0021
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