Não há ilícito em divulgar candidatura em collab de rede social com candidata

A divulgação de notícia jornalística elogiosa sobre determinada candidatura, ainda que feita nas redes sociais em colaboração (collab) com a própria candidata, não gera ilícito eleitoral se não houver pedido expresso de voto.

homem segurando celular em tela do instagramFreepik
Collab de site com candidata serviu para divulgar, na rede social, notícia da candidatura

A conclusão é do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral, em representação por propaganda ilícita.

O MP questionou uma postagem do site Mídia Ninja sobre a candidatura de Beatriz Cerqueira (PT) ao cargo de deputada estadual — ela foi reeleita nas eleições de outubro.

O texto foi divulgado no Instagram em colaboração com o perfil de Beatriz Cerqueira. Ou seja, com o instrumento do collab, ambos perfis aparecem como autores da postagem.

A representação foi ajuizada contra a candidata e Felipe Altenfelder Silva, criado do site Mídia Ninja. Ele foi representado pelo advogado Lucas Lazari.

Nem propaganda é

Por unanimidade de votos, o TRE-MG julgou a ação improcedente por sequer reconhecer a ocorrência de propaganda eleitoral.

Relator, o desembargador eleitoral Mauro Ferreira observou que em nenhum momento há pedido expresso de voto ou utilização das “palavras mágicas” que induziriam o eleitorado.

“Observa-se que tão somente noticia a candidatura da primeira representada, trazendo à baila sua trajetória política, dissociado de pedido de voto. Assim, tenho para mim como não configurada prática de propaganda eleitoral.”, resumiu.

O acórdão aponta a necessidade de prestigiar as liberdades comunicativas. No caso, a postagem foi feita por canal identificado, em ambiente digital, sem impulsionamento irregular ou divulgação de conteúdo falso.

“Por fim, vale pontuar que a intervenção judicial deve ser específica e proporcional ao conteúdo efetivamente impugnado, não se admitindo supressão discursiva ampla quando a controvérsia não demonstra ilícito concreto na totalidade da publicação”, concluiu.

RP 0605354-77.2026.6.13.0000

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