Quando um produtor rural passa por recuperação judicial, as Cédulas de Produto Rural (CPR) com liquidação física — títulos de crédito com quitação em produto agropecuário, e não em dinheiro — só podem ser excluídas do processo se houver antecipação do preço ou de fornecimento de insumos pelo credor. Sem essa comprovação, o débito não é extraconcursal, ou seja, sujeita-se aos efeitos da recuperação.
Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento ao recurso de um produtor rural e reconheceu a natureza concursal do crédito de uma CPR, o que levou à suspensão da execução movida pelos credores.
MagnificSegundo os autos, uma decisão de primeira instância havia determinado que a CPR era extraconcursal, ou seja, que deveria ser paga ao credor em uma cobrança alheia à recuperação.
O produtor recorreu, sustentando que o credor não comprovou a antecipação do preço nem a troca de insumos pelo produto agrícola para que o crédito fosse classificado extraconcursal.
Concursal
O relator do caso, desembargador Fernando de Mello Xavier, deu razão ao produtor.
Segundo o artigo 11 da Lei 8.929/1994, os direitos e garantias vinculados à CPR não se sujeitam à recuperação judicial do emitente. Com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.037.804), o relator entendeu que a extraconcursalidade da cédula com liquidação física pressupõe a antecipação do pagamento pelo credor.
Essa exceção — o pagamento adiantado —, por sua vez, deve ser comprovada pela credora, o que não ocorreu.
“A agravada não trouxe aos autos qualquer prova documental direta da existência de operação de barter ou de antecipação de preço, tais como notas fiscais de fornecimento de insumos, contratos de fornecimento ou comprovantes de pagamento antecipado […] o ônus de demonstrar a presença dos requisitos que a configuram recai sobre quem a invoca, o que, aliás, a própria agravada reconheceu ao se valer do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. E esse ônus não foi satisfeito”, afirmou.
Calendário
O desembargador apontou que, segundo o artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005, os créditos existentes na data do ajuizamento ação de recuperação estão submetidos ao processo mesmo que não estejam vencidos.
Diante disso, se não há a comprovação da exceção — reafirmando o entendimento anterior —, o crédito representado pela Cédula de Produto Rural também é submetido aos efeitos da recuperação judicial.
O relator, portanto, reconheceu a natureza concursal do crédito e determinou que a execução da cobrança seja suspensa. O colegiado votou de acordo.
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5693850-53.2026.8.09.0125
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