A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar, na terça-feira (13/10), se cabe usucapião de domínio na internet, considerando as particularidades da posse de bens incorpóreos.
MagnificO tema é inédito e sua análise foi suspensa por pedido de vista da ministra Isabel Gallotti. O desembargador convocado Carlos Gambogi, relator do caso, votou contra a possibilidade do usucapião.
O caso concreto é de uma pessoa que utiliza um site específico mediante pagamento de manutenção de registro. Ela pediu a propriedade do domínio com comunicação ao NIC.br — a entidade que mantém os registros com a terminação .br.
O usucapião é o direito por meio do qual alguém pode adquirir a propriedade de um bem por utilizá-lo por período determinado de tempo, de forma contínua e pacífica, conforme os requisitos em leis específicas.
O Código Civil trata de usucapião de bens imóveis (casas e terrenos) e móveis (veículos e objetos). A Constituição traz hipóteses de imóveis urbanos e rurais. Outras leis, como o Estatuto da Cidade, preveem uso coletivo para comunidades de baixa renda em áreas ocupadas.
Não há hipótese para bens incorpóreos. Assim, sua admissão implicaria na aplicação de algum desses regramentos por analogia, hipótese que foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Posse do site
A corte extinguiu o processo por ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido, ao apontar que o nome de domínio tem natureza abstrata, sem tutela possessória. Essa interpretação foi referendada pelo relator.
Em seu voto, o desembargador convocado Carlos Gambogi destacou que o domínio de sites da internet é atribuído, mantido e transferido no âmbito de um sistema administrativo, com renovação periódica e possibilidade de cancelamento.
“Nesse contexto, o uso por terceiro não se autonomiza da titularidade registral, inexistindo posse independente e qualificada exercida em oposição ao titular do registro”, afirmou o julgador.
Em sua análise, a usucapião não é possível porque a posição jurídica decorrente do registro do nome de domínio não se equipara à propriedade ou a outro direito real suscetível de posse.
Risco do usucapião incorpóreo
Após o pedido de vista da ministra Isabel Gallotti, o ministro Raul Araújo pediu a palavra para apontar a importância do precedente que será formado pela 4ª Turma do STJ.
Disse que há hipóteses de admissão excepcional da usucapião para bem incorpóreo. É o caso da linha telefônica, como admitido pelo STJ. É importante notar que, mesmo nesses casos, trata-se do chamado bem rival.
É um bem cujo consumo ou uso por uma pessoa reduz ou elimina a possibilidade consumo ou uso por outra. “Se eu estou usando a linha telefônica, ninguém vai poder usar, tirar da minha casa e instalar em outra”, exemplificou.
A questão é que domínio da internet pode não ser bem rival ou excludente. Se o tribunal admitir essa forma de usucapião, não terá como impedir que outros utilizem o domínio.
Segundo Raul, isso implicaria em flexibilizar demais a possibilidade de usucapião de bens incorpóreos. “Nós estamos abrindo uma caixa de Pandora. Não sabemos se isso vai comprometer a proteção a esses bens mais presentes em nossas vidas, existentes na internet.”
“E esses bens incorpóreos merecem proteção contra a titularidade, mas não ensejam dentro do nosso sistema jurídico, do nosso ordenamento jurídico, a aquisição originária da propriedade pela via da usucapião”, adiantou.
REsp 1.823.904
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