Exclusão de concurso público por estado civil, gravidez ou HIV é ilegal

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região declarou ilegais e inconstitucionais as exigências previstas em um edital de concurso público para ingresso nas Forças Armadas que impuseram restrições relacionadas ao estado civil, à gravidez e à sorologia para o HIV.

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Segundo o TRF-6, exigências do edital eram ilegais e inconstitucionais

A decisão foi tomada no julgamento de um recurso em ação civil pública proposta pela Defensoria Pública da União, que contou com parecer favorável do Ministério Público Federal.

Ao analisar a previsão de exclusão de candidatas grávidas, o colegiado aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1066 da repercussão geral.

Segundo a tese, é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida na data originalmente prevista para a avaliação, mesmo que o edital não contenha previsão expressa nesse sentido.

Para o colegiado do TRF-6, a condição biológica da mulher não pode, por si só, representar impedimento ao acesso a cargo público. A restrição, segundo a decisão, viola os princípios da isonomia e da proteção à maternidade.

Vida privada

O colegiado também considerou inconstitucional a exigência de que candidatos fossem solteiros. Para os julgadores, impedir a participação de pessoas casadas ou divorciadas representa interferência arbitrária e desproporcional na autodeterminação individual e na vida privada.

A decisão ressalta que não há relação razoável entre o estado civil e a capacidade técnica ou a aptidão funcional necessárias ao exercício da atividade militar. Segundo o entendimento adotado pelo tribunal, restrições ao direito fundamental de acesso ao trabalho devem observar rigorosamente o princípio da proporcionalidade.

Não seria legítimo, portanto, impor aos candidatos um determinado padrão de vida privada que não tenha relação com as atribuições do cargo.

Em relação à exigência de exame para detecção do HIV e à exclusão automática de candidatos com sorologia positiva, a 1ª Turma considerou a prática discriminatória quando não houver avaliação individual e fundamentada da capacidade funcional do candidato.

Segundo a decisão, a exigência, de caráter moralista e sem eficácia probatória para avaliar a aptidão do candidato para o cargo, configura uma forma de discriminação incompatível com a Constituição.

O tribunal destacou ainda que a medida viola a dignidade da pessoa humana e o dever constitucional do poder público de promover o bem de todos, sem preconceitos ou outras formas de discriminação. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-6.

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AC 0002197-88.2009.4.01.3801

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