STJ confirma campo ampliado para condenação autônoma por lavagem de capitais

A condenação autônoma pelo crime de lavagem de capitais pode ser comprovada por indícios de que uma organização já operava com esse intuito no momento dos fatos, ainda que eles não sejam individualmente descritos pela acusação.

João Otávio de Noronha 2024Gustavo Lima/STJ
Ministro João Otávio de Noronha questionou falta de descrição de crimes antecedentes

A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a condenação do conselheiro do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro José Gomes Graciosa e sua ex-mulher, Flávia Graciosa, em julgamento na quarta-feira (8/10).

O colegiado julgou embargos de declaração e debateu omissão em um ponto relevante da condenação e que, de fato, já fora discutido no julgamento do mérito da ação penal, em fevereiro.

Os réus responderam por terem lavado dinheiro proveniente de um esquema de corrupção envolvendo contratos celebrados pelo estado do Rio de Janeiro de 1999 a 2016.

O crime foi descoberto em 2016 e rendeu duas ações penais. Na Apn 927 em questão foi feita a imputação autônoma de lavagem de dinheiro porque os crimes antecedentes já haviam prescrito. A outra ação é a Apn 987, que ainda terá julgamento de mérito.

Na Apn 927, a acusação cita que a lavagem ocorreu pelo envio de verbas para uma conta numa offshore suíça cujo último depósito foi feito em 2002. Mas a denúncia só descreve crimes concretos que ocorreram a partir de 2007.

A maioria no STJ considerou que o crime ocorreu com base em  depoimentos de colaboradores, pela existência de transações e pela falta de lastro de licitude do dinheiro.

Os valores lavados entraram na conta do conselheiro depositados por uma empresa gerida por um doleiro que cuidava dos caixas paralelos da Odebrecht, a mesma investigada pelos crimes de corrupção que serão julgados na Apn 987.

Com isso, sem descrever os atos de corrupção, mas por considerar que eles já ocorriam desde 1999, o STJ considerou possível condenar os réus pelo crime autônomo de lavagem de dinheiro. A posição foi confirmada por maioria de votos.

A condenação autônoma por lavagem de dinheiro é possível porque o legislador adotou a regra da acessoriedade limitada: exigem-se na denúncia apenas indícios suficientes da existência da infração penal antecedente.

Advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico classificaram o precedente como perigoso, por admitir a condenação sem vínculos entre o crime de lavagem e os delitos antecedentes. Afinal, quais delitos especificamente foram praticados?

Crimes antecedentes à lavagem

O debate foi instaurado nos embargos de declaração pelo voto-vista do ministro João Otávio de Noronha. Ele mudou de posição em relação ao julgamento do mérito da ação penal, quando acompanhou a relatora, Isabel Gallotti.

Entendeu que houve omissão do acórdão condenatório, por não indicar com clareza qual foi a infração penal que gerou os bens, direitos ou valores ocultados ou dissimulados pelos réus.

“Não me parece suficiente a referência genérica a fatos supostamente ocorridos desde 1999 sob o rótulo de organização criminosa, especialmente porque, naquela época, o crime de organização criminosa nos moldes da Lei 12.850/2013 ainda não era fato típico no sistema penal brasileiro”, disse.

“Além disso, a associação criminosa ou organização criminosa isoladamente considerada não gera bens, direitos ou valores passíveis de lavagem”, acrescentou o ministro, que votou por dar efeitos infringentes aos embargos de declaração e absolver os réus.

Para Noronha, autonomia do crime de lavagem não dispensa a demonstração mínima da origem ilícita dos valores, nem autoriza que se substitua a indicação do crime antecedente por uma referência ampla a contexto criminoso.

“A prevalecer a tese ministerial, sem esse esclarecimento, a autonomia do crime de lavagem acabaria convertida em independência absoluta em relação à infração penal anterior, esvaziando-se a elementar proveniente de infração penal constante do artigo 1º da Lei 9.613/1998.”

Embargos de declaração rejeitados

Essa posição já fora manifestada no julgamento anterior pelo ministro Antônio Carlos Ferreira, que a reforçou no julgamento dos embargos.

Ele ressaltou que, ao descrever os crimes antecedentes à imputação de lavagem de dinheiro, o Ministério Público Federal limitou-se àqueles, em tese, praticados a partir de 2007 e que serão julgados na outra ação penal.

Disse que é “impossível qualquer tipo de conexão ontológica, cronológica ou lógica entre os ilícitos indicados como antecedentes e a lavagem subsequente”.

A corrente vencida no primeiro julgamento foi, portanto, encampada pelo ministro João Otávio de Noronha, mas se manteve minoritária. Também votaram com eles Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Raul Araújo.

Na tréplica, a ministra Isabel Gallotti reforçou os argumentos da posição vencedora. Disse que o fato de os episódios específicos de corrupção serem posteriores a 2007 não indica que o esquema criminoso tenha começado naquele momento.

Para ela, a prova examinada demonstra que o esquema de recebimento de vantagens devidas no tribunal já existia em 1999. Os crimes só não foram investigados porque houve a prescrição da pretensão punitiva.

“A extinção da punibilidade da infração antecedente não transforma em lícita a origem do patrimônio e nem impede que se apure a sua posterior ocultação ou dissimulação. Trata-se da teoria da assessoriedade mínima, expressamente encampada pela lei de lavagem de capitais.”

O julgamento foi concluído com um pequeno redimensionamento da pena dos réus, por aplicação de atenuantes. José Graciosa ficou condenado a 10 anos e 10 meses de reclusão e sua ex-mulher, a 2 anos e 2 meses.

Apn 927

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