As polarizações jovem-velho, masculino-feminino, são as duas polaridades que mais organizam e hierarquizam o lugar social das pessoas. Os valores associados à juventude e à masculinidade são os grandes geradores de estigmas e preconceitos. Em relação à pessoa idosa, esse estigma tem nome: idadismo, ageismo, etarismo. Palavras sinônimas para expressar o preconceito e a discriminação baseados na faixa etária, que lhe trazem prejuízos, desvantagens e injustiças. Numa sociedade excludente, marcada pela cultura do corpo jovem, as pessoas com mais de 60 anos têm sido destituídas de sua dignidade. Aos 80 invisibilizadas, apesar de todos as leis em sentido contrário: Constituição da República, artigo 230; Lei 8.842/94 (Política Nacional da Pessoa Idosa.); Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa)
Nesse sentido, o Dia Internacional da Pessoa Idosa, (1º/10), instituído pela ONU em 1990 nos remete a importantes reflexões. Por que essas pessoas são tão invisibilizadas, e desrespeitadas em seus direitos e em sua autonomia?
Etarismo não perdoa ninguém
De todos os preconceitos, é o único que atinge, ou atingirá, todas as pessoas, mesmo aquelas que nunca sofreram qualquer discriminação. É a “malha fina” dos julgamentos morais e sociais: mulher, homem, trans, cis, indígena, branco, preto, alto, magro, gordo, sem-terra, latifundiário, presidente, general ou rei, famoso e anônimo. Eu, você, nossos filhos, se estivermos vivos, todos sofreremos discriminações.
O preconceito contra a pessoa idosa tem produzido injustiças e equívocos nas políticas públicas de saúde e, consequentemente, na proteção às famílias. Elas não fazem mais parte da engrenagem política e econômica. As pessoas idosas não são incapazes, embora integrem um grupo vulnerável. A incapacidade é um estado da pessoa que presume a sua vulnerabilidade, mas a recíproca não é verdadeira. Idade não é causa de incapacidade. Desde o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que reescreveu os artigos 3º e 4º do Código Civil, apenas os menores de 16 anos são absolutamente incapazes. A curatela passou a ser medida extraordinária, proporcional às necessidades de cada caso e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigos 84 e 85).
O envelhecimento nos lança a experiências dilacerantes ao constatarmos a deterioração do nosso corpo e dos nossos sentidos. Envelhecer abre uma ferida narcísica, que atinge não só a autoestima, mas também as relações sociais.
Google GeminiÉ justamente aí que a ferida narcísica se converte em problema jurídico. O Direito, quando se deixa contaminar pelo mesmo imaginário que associa a velhice à ruína, responde à vulnerabilidade com “interdições”, e não com cuidado. Confunde-se autonomia e capacidade, proteção e tutela, amparo e substituição da vontade. Proteger a pessoa idosa não é falar por ela. É criar as condições para que continue sendo sujeito de direito e de desejo, e autora das próprias escolhas: sobre o corpo, sobre o patrimônio, sobre com quem e como quer viver e se relacionar. Para isso, nosso ordenamento jurídico já oferece instrumentos que apoiam a pessoa sem substitui-la: é a tomada de decisão apoiada (artigo 1.783-A do Código Civil). O cuidado, elevado à categoria de princípio jurídico, é exatamente o contrário do silenciamento: é a garantia de que a vulnerabilidade não seja vista como incapacidade, embora às vezes necessite de algum apoio.
STF, ao julgar o Tema 1.236 de repercussão geral em fevereiro de 2024, autorizou que pessoas com mais de 70 anos pudessem escolher o seu regime de bens no casamento e na união estável, quebrando a regra do artigo 1.641, II, do Código Civil, que estabelece a separação obrigatória de bens. A partir dessa decisão a regra pode ser afastada mediante manifestação expressa de vontade das partes, formalizada por escritura pública. É o prestigio da autonomia privada e a capacidade de autodeterminação da pessoa idosa.
Homens e mulheres envelhecem de formas diferentes
O filme A Substância (2024) conta a história de uma celebridade em declínio, em razão da idade, que usa todos os recursos para permanecer jovem. Ele fala do horror do envelhecer e de como, principalmente, as mulheres são capazes de se submeter a qualquer procedimento para manter a eterna aparência da juventude. O culto ao corpo jovem e a não aceitação do envelhecimento é, também, o cultivo do narcisismo. A expressão, que remete ao mito de Narciso, foi incorporada à psicanálise por Freud por volta de 1910 e desenvolvida em Introdução ao narcisismo (1914). O conceito evoluiu, tomou outras acepções e não tem necessariamente um sentido negativo. Todos precisamos de uma certa dose de narcisismo. Sem ele, nossa autoestima ficaria diminuída. O problema é o excesso, que pode desaguar em um distúrbio narcísico e, nesse caso, entraria no campo das patologias. A Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde (CID-10, 1992) inclusive a personalidade narcísica entre os transtornos específicos de personalidade (cf. verbete do meu Dicionário de Direito de Família e Sucessões — Ilustrado, Ed. Foco, p. 479).
Os homens sofrem menos preconceito com o envelhecimento do que as mulheres, principalmente depois da “invenção” do Viagra. Essa pílula libertou em grande parte o homem do fantasma do envelhecimento e fez mais pela humanidade do que muitas teorias sobre o envelhecimento. Ela ajuda a sustentar a imagem fálica masculina, que também se conecta ao narcisismo.
O passo mais recente em direção à autonomia da vontade, veio com o Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei 15.378, de 6/4/2026). Não é uma lei sobre a velhice, mas fala diretamente, também, a quem envelhece. Ela define a autodeterminação como a capacidade de o paciente decidir segundo sua vontade e suas escolhas, livre de coerção externa ou de influência subjugante (artigo 2º, I). Assegura o direito de participar das decisões sobre o próprio tratamento (artigo 11) e de retirar o consentimento a qualquer tempo, sem represálias (artigo 14, § 1º). Determina que as diretivas antecipadas de vontade (DAV), sejam respeitadas pela família e pelos profissionais de saúde (artigo 20). E garante cuidados paliativos livres de dor e o direito de escolher o local da própria morte (artigo 21). Se, como escreveu Beauvoir, em “A Velhice”, “(…) é a morte que transforma a vida em destino”, a lei agora assegura que esse destino continue sendo escrito pelo próprio sujeito, até o fim.
Narcisismos à parte, a grande questão do envelhecimento, para homens ou mulheres, é manter a autonomia como sujeito desejante. E é aí que o Direito se torna indispensável para garanti-la. Afinal, como nos ensina, O Retrato de Dorian Gray, de Oscar Wilde, a tragédia não está em envelhecer, mas em querer continuar eternamente jovem.
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