A exaltação de ânimos inerente ao contexto de competição e rivalidade esportiva não exclui o elemento subjetivo do crime de injúria racial. O depoimento firme da vítima, respaldado por testemunha presencial, é suficiente para fundamentar a condenação.
FreepikCom base neste entendimento, a 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reverteu uma sentença para condenar um judoca pelo crime de injúria racial praticado contra uma atleta negra durante uma competição. A decisão foi unânime.
O caso foi registrado em outubro de 2022, em São Sebastião (SP), durante os 84º Jogos Abertos de São Paulo. Ao término de uma luta de judô disputada entre uma atleta representante de Mogi das Cruzes (SP) e uma oponente, o réu, posicionado na arquibancada do ginásio, gritou ofensas racistas à vencedora, segundo os autos.
Na denúncia, o Ministério Público afirmou que a judoca foi xingada de “negrinha” e “macaca”, e ouviu que ela “só ganha roubando”. Os fatos provocaram abalo psicológico severo na atleta, que precisou de acompanhamento psiquiátrico por dois anos e afastou-se temporariamente das competições.
Em primeira instância, o juízo da Vara Criminal de São Sebastião (SP) julgou a ação penal improcedente e absolveu o acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por considerar duvidosa a autoria em virtude de depoimentos de testemunhas arroladas pelo réu que afirmaram não ter ouvido os insultos racistas.
Inconformados com a absolvição, o Ministério Público e a vítima, atuando como assistente de acusação, recorreram ao tribunal estadual. Os apelantes afirmaram que o conjunto probatório é robusto e que a palavra da vítima foi confirmada pelo depoimento de uma testemunha ocular imparcial que estava ao lado do tatame. A acusação ressaltou também que desavenças de torcida ou efervescência de competição não afastam a intenção deliberada de ofender a honra da atleta.
Em contrarrazões, a defesa do acusado requereu a manutenção da sentença absolutória, alegando que o réu apenas criticou a arbitragem e que as testemunhas de acusação teriam se equivocado na identificação da autoria.
Prova testemunhal
Ao examinar o recurso, o relator do processo, desembargador Flavio Fenoglio, observou que o acervo probatório coligido sob o contraditório é consistente e afasta a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
O relator destacou a firmeza do relato da vítima e a corroboração efetuada por testemunha presencial posicionada próxima ao tatame.
“A vítima apresentou narrativa detalhada, coerente e segura em ambas as fases da persecução penal. Em juízo, relatou que disputava uma luta de judô contra a representante da cidade de Mogi das Cruzes e, ao vencer o combate, escutou ofensas discriminatórias. Imediatamente olhou para trás e visualizou o réu apontando em sua direção e dizendo ‘negrinha, só ganha roubando’, além de chamá-la de ‘macaca’”, avaliou.
O magistrado rejeitou a versão apresentada pelas testemunhas do réu, anotando que a relação de amizade e subordinação esportiva com o pai do acusado, técnico da equipe, comprometeu a isenção dos relatos.
“As testemunhas Julia, Tatiane, Amanda e Maria Fernanda, arroladas pela defesa, possuem laços estreitos de amizade, convivência desde a infância, treinamento de longa data e subordinação esportiva com o apelado e seu genitor, que atua como técnico da equipe e é o responsável direto pelas escalações e graduações. Tal conjuntura esvazia a imparcialidade necessária para infirmar o acervo acusatório”, observou o julgador.
Dosimetria
O desembargador enfatizou que o clima de disputa esportiva não autoriza o emprego de termos pejorativos de cunho racial para atentar contra a honra alheia.
“O estado de ira ou a exaltação anímica em contexto de rivalidade esportiva não excluem o elemento subjetivo do tipo penal, máxime quando o agente se socorre de referências históricas de opressão e preconceito para aniquilar a honra da vítima”, assentou o relator.
Assim, a turma julgadora fixou a pena em um ano, nove meses e dez dias de reclusão em regime inicial aberto, além de 17 dias-multa, aplicando a causa de aumento pelo crime ter sido praticado em local público. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, cumulada com a fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Processo 1500866-16.2023.8.26.0587
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