Acórdão em embargos de declaração e a demonstração da relevância no recurso especial

Como é de conhecimento geral, o regime da relevância no recurso especial decorre da previsão conjunta do artigo 105, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, das mudanças legislativas promovidas pela Lei nº 15.484/2026 e, no âmbito procedimental, da Emenda Regimental 55/STJ.

Das múltiplas variáveis ligadas ao tema, pretendemos tratar de uma que não pode passar desapercebida em relação aos recursos interpostos a partir de 3/9/2026 (artigo 7º, da Lei 15.484/2026) que é a análise da exigência de demonstração da relevância em decorrência de acórdãos locais proferidos no âmbito dos embargos de declaração.

Com efeito, a entrada em vigor do regime de relevância da questão federal infraconstitucional acrescentou ao recurso especial um problema de direito intertemporal que tende a ocupar espaço relevante e pungente na prática forense e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Lei nº 15.484/2026 procurou estabelecer uma regra objetiva ao determinar, em seu artigo 4º, que a demonstração da relevância, em tópico específico e fundamentado, será exigida nos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei.

Na regulamentação promovida pela Emenda Regimental nº 55/2026, o STJ estabeleceu que a nova exigência alcança os recursos especiais dirigidos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026.

O artigo 4º da Lei nº 15.484/2026 não resolve expressamente a situação que pretendemos tratar, eis que toma como referência a publicação do acórdão recorrido, sem distinguir se advém de apelação, agravo interno ou embargos de declaração.

Uma premissa deve ser apresentada para o enfrentamento do tema central deste ensaio: o legislador vinculou a incidência da nova disciplina à publicação do pronunciamento recorrido, e não à data em que o recurso especial venha a ser interposto.

Claro que, neste aspecto, a demonstração da relevância configura requisito de admissibilidade recursal, independência do fluxo que o recurso terá na apreciação da Presidência ou Vice-Presidência da corte local e no Superior Tribunal de Justiça. Ou seja: quer para o julgamento apenas do caso concreto, quer pelo processamento sob a técnica da relevância visando a formação de precedente qualificado, o recorrente deve demonstrar que a transcendência alcança o seu caso concreto, tendo como ponto de partida temporal a data em que o acórdão local foi publicado.

A escolha desse marco resolve com relativa facilidade as situações em que, entre o julgamento pelo tribunal de origem e a interposição do recurso especial, nenhum outro pronunciamento é proferido. Um recurso interposto já na vigência da nova disciplina poderá permanecer sujeito ao regime anterior se o acórdão recorrido tiver sido publicado antes do marco legal. A dificuldade aparece quando, depois da publicação do acórdão originário, foram opostos embargos de declaração e seu acórdão foi publicado a partir de 3 de setembro de 2026.

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Surge então a questão que interessa ao presente estudo. É preciso saber qual publicação deve ser considerada para aplicação do artigo 4º da Lei nº 15.484/2026 quando o julgamento originário pertence temporalmente ao regime anterior, mas o pronunciamento que aprecia os aclaratórios já se encontra sob a vigência da nova disciplina.

Todos nós sabemos as dificuldades diárias e as variáveis decorrentes do resultado dos embargos de declaração. O problema prático advém da própria natureza dos embargos de declaração e da multiplicidade das conclusões nos casos concretos.

O julgamento dos aclaratórios não constitui, em regra, pronunciamento processualmente isolado daquele que lhe deu origem. A decisão proferida nos embargos integra o acórdão embargado e passa a compor o conteúdo jurisdicional que poderá ser submetido às instâncias extraordinárias. Essa compreensão está consolidada na teoria dos recursos e aparece reiteradamente na jurisprudência do STJ. Uma vez julgados os embargos, o recurso especial deverá considerar o acórdão originário tal como posteriormente integrado, inclusive quanto aos fundamentos acrescentados no julgamento declaratório.

A natureza integrativa dos embargos, contudo, não fornece resposta automática ao problema intertemporal aqui discutido; pelo contrário, ela é precisamente a razão pela qual a questão se torna mais complexa. Se o acórdão declaratório integra o pronunciamento anterior, é possível sustentar que a decisão recorrida somente alcança sua conformação definitiva após o julgamento dos embargos. Nessa compreensão, a publicação posterior demonstra a necessidade de atendimento ao requisito de admissibilidade ligado à relevância, nos termos da Lei nº 15.484/2026. Também será necessário examinar se toda decisão proferida em embargos possui aptidão para produzir essa consequência, especialmente quando os aclaratórios não são conhecidos ou padecer vício que lhes retire eficácia dentro da cadeia recursal.

A questão ganha contornos ainda mais interessantes porque o artigo 4º não adotou a data da interposição do recurso especial como critério de incidência da nova disciplina. Sua redação dirige a atenção ao acórdão publicado. Saber qual é esse acórdão, depois da oposição e do julgamento de embargos declaratórios, passa a constituir etapa necessária da aplicação da regra transitória. O problema deixa de ser apenas cronológico e alcança a própria identificação jurídica do pronunciamento contra o qual o recurso especial é interposto.

Jurisprudência construída em torno do artigo 1.026 do CPC oferece elemento útil para essa investigação

O regime do efeito interruptivo permite identificar quais embargos são reconhecidos pelo sistema como aptos a interferir regularmente na sequência recursal [1]. A utilidade dessa jurisprudência deve ser compreendida com alguma cautela, pois a definição do termo inicial de um prazo não se confunde com a escolha da legislação aplicável ao recurso. Ainda assim, a eficácia dos aclaratórios dentro da cadeia recursal fornece dado importante para saber se o pronunciamento posterior efetivamente passou a integrar a decisão que será levada ao STJ [2].

A análise também não pode se limitar à informação de que houve julgamento depois de 3 de setembro de 2026. O resultado dos aclaratórios e a razão jurídica de eventual inadmissibilidade precisam ser considerados. Embargos conhecidos e rejeitados integram o pronunciamento de maneira diversa daqueles que sequer possuem aptidão para interromper o prazo recursal. O acolhimento que acrescenta fundamentação interfere de forma ainda mais perceptível na composição da decisão recorrida. Quando há modificação do resultado, a importância do pronunciamento posterior se acentua, pois o recurso especial passa a impugnar uma decisão cuja configuração somente se estabeleceu com o julgamento declaratório [3].

É nesse ponto que a regra de transição revela uma questão não resolvida pela literalidade da Lei nº 15.484/2026. A definição do regime aplicável ao recurso especial pode exigir que se investigue qual foi o último pronunciamento integrativo juridicamente eficaz que passou a compor a decisão recorrida. Esse critério permite examinar a sucessão dos atos processuais sem atribuir à simples existência de uma decisão posterior capacidade automática de modificar o regime jurídico do recurso.

A matéria assume especial importância neste momento porque, até a data desta análise, ainda não se identifica orientação específica do STJ que resolva a situação em que o acórdão originário tenha sido publicado antes de 3 de setembro de 2026 e o julgamento dos embargos declaratórios ocorra posteriormente. A jurisprudência existente fornece instrumentos para a construção da resposta, mas ainda não oferece solução diretamente formulada para a regra de transição da relevância. Há, portanto, espaço para investigar se a publicação mencionada pelo artigo 4º corresponde necessariamente àquela do julgamento originário ou se, em determinadas situações, deve ser considerada a publicação do pronunciamento que julgou os embargos e completou a decisão submetida ao recurso especial.

É a partir dessa indagação que devem ser examinadas as diferentes situações decorrentes do julgamento dos aclaratórios, considerando sua admissibilidade, seus efeitos sobre o pronunciamento anterior e sua aptidão para interferir regularmente no itinerário recursal. A resposta interessa à teoria do direito intertemporal dos recursos e possui consequência prática imediata, pois dela pode depender a incidência de requisito cuja ausência compromete o próprio conhecimento do recurso especial.

Foram identificadas as seguintes situações:

  1. ED conhecidos e rejeitados: considerar a publicação do acórdão dos ED como marco temporal.
  2. ED conhecidos e acolhidos sem alteração do resultado: considerar a publicação do acórdão dos ED.
  3. ED acolhidos para suprir omissão ou integrar fundamentação: Considera-se, em princípio, o acórdão integrativo.
  4. ED acolhidos apenas para corrigir erro material: situação peculiar. Por segurança, se o julgamento ocorrer após 03/09/2026, convém cumprir o requisito da relevância.
  5. ED acolhidos com efeitos infringentes: considerar a publicação do acórdão dos ED como marco.
  6. ED que acrescentam novo fundamento autônomo: considerar a publicação do acórdão dos ED.
  7. ED não conhecidos, mas tempestivos e formalmente cabíveis: mesmo não sendo conhecidos, houve a eficácia integrativa e interruptiva.
  8. ED não conhecidos por intempestividade: não deslocam o marco, permanecendo a publicação do acórdão originário, se ainda houver prazo para eventual e novo recurso.
  9. ED manifestamente incabíveis: em princípio, não deslocam o marco temporal.
  10. ED com mera inovação recursal e sem função integrativa: se não conhecidos, manutenção da data do acórdão originário, dependendo do fundamento adotado para o não conhecimento.
  11. ED considerados protelatórios: se forem conhecidos ou não conhecidos, exceto em caso de intempestividade, possuem eficácia integrativa.
  12. ED apresentados e posteriormente objeto de desistência: manutenção do marco do acórdão originário.
  13. REsp interposto antes dos ED da parte contrária, sem alteração posterior no acórdão publicado após 03.09.2026: preserva o regime aplicável ao acórdão originário pelo recorrente; e o novo regime, para aquele que embargou com acórdão publicado posteriormente, acaso interponha seu próprio recurso especial.
  14. REsp interposto antes dos ED, que foram providos com efeitos modificativos: gera a possibilidade de complementação do REsp, nos termos do art. 1.024, §3º, do CPC, com a incidência do novo regime naquilo que foi objeto do efeito modificativo e incluído no especial originário.
  15. ED sucessivos, todos regularmente processados: deve ser considerada a data da publicação do último acórdão integrativo juridicamente eficaz.
  16. Primeiros ED regulares e segundos ED intempestivos ou manifestamente incabíveis: os considerados incabíveis não deslocam novamente o marco temporal. Em alguns casos aclaratórios manifestamente incabíveis sequer possuem efeito interruptivo recursal.
  17. ED acolhidos para incluir questão antes omitida no acórdão originário, mesmo sem efeitos modificativos: exigência da relevância, especialmente em relação ao que foi incluído posteriormente.

As situações acima revelam que a solução quanto à consequência intertemporal não se funda apenas na data em que foram julgados os embargos de declaração, permitindo compreender a importância da identificação precisa da natureza integrativa dos aclaratórios, a partir conteúdo da decisão proferida e da eficácia processual dos próprios embargos, como objeto questionado junto ao Superior Tribunal de Justiça.

 


[1] No tema: ARAÚJO, José Henrique Mouta. Efeito interruptivo nos embargos de declaração e algumas variáveis. Disponível em https://conjur.com.br/2023-jul-15/mouta-araujo-efeito-interruptivo-embargos-declaracao/. Acesso em 01.10.2026 às 15h.

[2] STJ, Corte Especial, EAREsp 175.648/RS.

[3] STJ, REsp 1.847.798/RJ, publicação em 18/04/2023.

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