A eficiência da arbitragem tributária se decide depois da sentença

Com a publicação da Lei Complementar nº 236, de 2026, em 4 de setembro, a arbitragem tributária passou a ter assento no Código Tributário Nacional, que agora prevê a suspensão da exigibilidade do crédito com a instituição da arbitragem (artigo 151, VII) e sua extinção pela sentença arbitral favorável ao contribuinte (artigo 156, XII), atribuindo a essa sentença “os mesmos efeitos que a decisão judicial” (artigo 171-A). A lei especial, por sua vez, encontra-se em discussão na Câmara dos Deputados, na forma do substitutivo apresentado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) ao Projeto de Lei 2.791/2022, que aprova, no mérito, o PL 2.486/2022, oriundo do Senado.

O momento é, portanto, oportuno para chamar a atenção para um ponto que vem passando ao largo dos debates: ainda que o texto em discussão discipline com cuidado o caminho do contribuinte vitorioso, não se pode dizer o mesmo do caminho da Fazenda vitoriosa, que termina, curiosamente, onde começou: na execução fiscal. Se nada mudar, a sentença arbitral que reconhece o crédito público devolverá a cobrança ao ritmo que a arbitragem pretendia superar.

Os acertos do substitutivo

Não se pode deixar de reconhecer os méritos do substitutivo, que confere à sentença arbitral caráter vinculante e natureza de título executivo judicial (artigo 37). Veda, uma vez mantido o crédito, “em qualquer esfera, a rediscussão sobre quaisquer questões decididas na sentença arbitral” (artigo 32) e, nos casos de anulação parcial, determina a retomada da execução sem devolução do prazo para embargos (artigo 11, §3º, II, “c”). Some-se a isso a exigência, agora prevista no CTN, de garantia integral para que a arbitragem suspenda a exigibilidade quando já houver execução fiscal em curso (artigo 151, §3º).

Também merece registro a redução, pelo relator do PL 2.791/2022, do prazo da ação declaratória de nulidade da sentença arbitral, de 180 para 90 dias, “para garantir a celeridade que o procedimento se propõe”, o que evidencia a duração razoável do procedimento como um dos vetores do projeto (artigo 35).

O dia seguinte à sentença arbitral favorável à Fazenda Pública

O problema surge justamente quando a sentença arbitral mantém o crédito tributário. Nos termos do artigo 11, §3º, II, “b”, do substitutivo, as execuções fiscais suspensas simplesmente “voltarão a tramitar do estágio em que se encontram”, após “decorrido o prazo de que dispõe o art. 35”, ou seja, o da ação declaratória de nulidade.

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O PL 2.791/2022 até prevê a possibilidade de oferecimento de garantia integral pelo sujeito passivo (artigo 6º). Mas não se preocupa com o destino da garantia ao final do procedimento arbitral para efetivar a exação do crédito. O único dispositivo sobre sua adequação ao resultado da arbitragem cuida apenas da anulação parcial e das garantias prestadas “na execução fiscal” (artigo 11, §4º).

E não é só. Quando não houver execução fiscal ajuizada, o inadimplemento do valor fixado na sentença apenas “dará ensejo à inscrição em dívida ativa e à observância das regras gerais de cobrança” (artigo 32). Ora, a Fazenda Pública vencedora terá de inscrever o crédito, ajuizar a execução fiscal e só então eventualmente alcançar a garantia, submetendo-se, ainda, às regras da Lei de Execuções Fiscais (LEF), segundo as quais a fiança bancária e o seguro garantia somente são liquidados após o “trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte” (artigo 9º, §7º) e o depósito somente é entregue à Fazenda “mediante ordem do Juízo competente” (artigo 32, §2º).

Tomemos como exemplo uma autuação de valor expressivo, ainda não executada, submetida à arbitragem e garantida por seguro. Vencedora a Fazenda em pouco mais de um ano, terá de aguardar o prazo da ação declaratória de nulidade, inscrever o crédito, ajuizar a execução e, para liquidar o seguro, debater se a sentença arbitral equivale ao trânsito em julgado exigido pela LEF, de modo que uma controvérsia que seria resolvida em meses voltará a ser cobrada em anos.

Como se vê, na forma prevista no substitutivo, o procedimento arbitral rumará apenas e tão somente para extinção do crédito tributário em prol do sujeito passivo, o que certamente está a demandar ajustes. Exatamente essa ordem de ideias consta de enunciado recentemente aprovado no 1º Encontro do Conselho Nacional da Advocacia Pública Fiscal (Conap), realizado no Rio de Janeiro nos dias 28 e 29 de setembro de 2026: “A Arbitragem Tributária deve ser implementada como método de solução adequado de conflitos tributários também em favor da Fazenda Pública”.

A garantia como salvaguarda

A garantia, nesse contexto, não é mero requisito para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas a principal salvaguarda da efetividade da exação e de proteção contra os efeitos deletérios do tempo. Pelo substitutivo, entre a instituição da arbitragem e o encerramento da instrução podem transcorrer doze meses, prorrogáveis por até vinte e quatro (artigo 14, IV e parágrafo único), aos quais se somam até sessenta dias úteis para a sentença (artigo 14, III) e o prazo de 90 dias da ação declaratória de nulidade (artigo 35). Em todo esse período, a exigibilidade fica suspensa apenas com garantia integral na execução fiscal ou outra causa concomitante e, se o crédito ainda não estiver inscrito em dívida ativa, sequer incide a presunção de fraude (artigo 151, VII, §3º e artigo 185 do CTN).

Esse risco se intensifica diante de outra escolha do substitutivo, que, ao contrário do texto do Senado, no qual o requerimento dependia da aceitação da autoridade fazendária, prevê que o procedimento será “instaurado mediante solicitação do contribuinte”, cabendo à autoridade apenas verificar se o pedido atende à regulamentação (artigo 4º). Ao dispensar a anuência da Fazenda caso a caso, o substitutivo se aproxima do modelo português, no qual a vinculação da administração se dá em abstrato, por ato normativo, de modo que o consentimento, essencial à arbitragem, não desaparece, mas se desloca para a regulamentação, o que torna ainda mais relevante que a garantia cumpra, ao final, a função para a qual foi prestada.

O que a lei especial precisa prever

O direito projetado ainda precisa aflorar a vantajosidade da Fazenda Pública. O ciclo de positivação da obrigação tributária deve continuar de forma extrajudicial com a efetividade da exação do crédito tributário, caso a sentença arbitral seja desfavorável ao sujeito passivo. Enfim, solucionar o conflito tributário de forma adequada exatamente no mesmo procedimento arbitral.

Uma solução intuitiva é o regramento do prazo de 15 dias para o contribuinte pagar o crédito tributário confirmado pela sentença arbitral. Decorrido o prazo, caberá à Fazenda Pública, a seu critério, excutir extrajudicialmente as garantias ofertadas (artigo 6º do PL 2.791/2022): converter o depósito em renda (artigo 156, VI do CTN) ou, se o caso, exigir do garantidor o pagamento do valor garantido, mediante notificação do árbitro ou Tribunal Arbitral.

Note-se que nada disso onera o contribuinte de boa-fé, pois o que aqui se defende apenas define o destino da garantia ao fim do procedimento arbitral, o que, aliás, interessa também a seguradoras e bancos, que precisam saber quando e a que título serão chamados a pagar.

Somente a completa ausência de possibilidade de solução adequada extrajudicial do conflito tributário deveria trazer de volta a Fazenda Pública no ponto em que estava antes do início do procedimento arbitral. O retorno para a execução fiscal, ou ainda pior, o início dos atos de cobrança com a inscrição do crédito em dívida ativa, devem ser medidas absolutamente excepcionais, acompanhadas da imposição de um “prazo de pedágio” para novas arbitragens do contribuinte, tal como regrado nos procedimentos de transação.  

Relegar a Fazenda Pública para buscar a satisfação dos seus interesses perante o Poder Judiciário, com eventual utilização da carta arbitral especial tributária (art. 23) ou, ainda, com a remessa do cumprimento da sentença ao juízo competente (artigo 30, §1º), parece contrariar a essência da arbitragem tributária, que é justamente solucionar adequadamente o conflito tributário.

Considerações finais

O ganho da arbitragem para a sociedade reside na celeridade e na segurança jurídica, virtudes que devem valer apenas para os dois lados. Uma arbitragem que resolve rapidamente a controvérsia, mas devolve o crédito público à execução fiscal não extingue propriamente conflitos tributários. Também não reduz o contencioso, apenas o adia, frustrando o interesse público na satisfação tempestiva do crédito que financia políticas públicas em prol de toda a sociedade.

O substitutivo ainda aguarda deliberação na CCJC e precisará ser harmonizado com a LC 236/2026, publicada após sua apresentação. É a ocasião adequada para fechar a lacuna aqui apontada, pois, uma vez aprovado o texto na Câmara, caberá ao Senado apenas aceitar ou recusar as alterações. Afinal, uma arbitragem tributária legítima pressupõe que ambas as partes confiem no cumprimento da sentença, e a garantia é o elo que assegura essa confiança. Atentar para o princípio da cooperação, verdade fundante do novo Sistema Tributário Nacional (artigo 145, ­§1º da CF), ajudará a conformar os interesses envolvidos e efetivamente implantar mais um método de solução adequada dos conflitos tributários em nosso país.

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