Imagem não autorizada de professor leva à condenação de faculdade

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma faculdade de Teresina a indenizar um professor por danos morais e materiais. A instituição usou uma imagem do profissional sem a sua autorização em uma campanha publicitária às vésperas do início das matrículas.

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Imagem do professor em telejornal foi veiculada sem autorização em publicidade

Professor dos cursos de direito e de comunicação de 2016 a 2021, o profissional também era apresentador do jornal local da TV Clube, afiliada da Rede Globo, e apresentou duas vezes o Jornal Nacional, uma delas em uma ação que marcou os 50 anos do telejornal.

Esse episódio foi usado pela faculdade em outdoors, peças publicitárias e redes sociais.

Na ação, o profissional sustentou que a sua atuação na Globo não tinha nenhuma relação com a sua atividade como professor universitário. Por isso, pediu uma indenização por danos morais e materiais.

O empregador sustentou que a propaganda foi veiculada durante o vínculo empregatício e que seria praxe do ramo divulgar imagens dos docentes. As peças, segundo a instituição, “sempre foram realizadas de forma honrosa e lisonjeira”, registrando o “orgulho da instituição” para com a trajetória do profissional, que também era ex-aluno.

O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) confirmou a sentença que condenou a instituição de ensino a reparar os danos materiais e morais. Segundo o TRT-22, o vínculo empregatício não autoriza o uso irrestrito da imagem do empregado, sobretudo com finalidade comercial, sem previsão contratual ou autorização expressa.

O tribunal aumentou a reparação por danos materiais de R$ 30 mil para R$ 100 mil, com base nos orçamentos apresentados como parâmetro, na projeção profissional do jornalista e na veiculação das peças publicitárias. A indenização por danos morais também foi majorada de R$ 40 mil para R$ 80 mil. A instituição recorreu então ao TST.

Redução dos valores

O relator do recurso de revista, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, destacou que a majoração teve como fundamento essencial a projeção do jornalista e o fato de ele ter participado de telejornal de repercussão nacional.

Mas, segundo o magistrado, o TRT-22 não indicou elementos concretos que demonstrassem que a campanha publicitária tenha alcançado amplitude equivalente ou gerado proveito econômico que justificasse indenização em patamar tão elevado. Por isso, o relator concluiu ser mais adequado o valor fixado na sentença, que levou em conta a projeção regional do jornalista e o meio de divulgação utilizado.

Em relação aos danos morais, o desembargador entendeu que, apesar da ilicitude do uso da imagem sem autorização, não houve demonstração de constrangimento público, abalo psicológico relevante ou repercussões pessoais graves.

A decisão considerou também que a divulgação foi feita em âmbito local e por período delimitado. Por unanimidade, o acórdão fixou em R$ 30 mil o valor da indenização por danos morais e em R$ 40 mil o montante a ser pago pela faculdade por danos materiais. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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Processo 290-94.2022.5.22.0005

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