TSE anula votos a Garotinho, e Ruas pode vencer eleição do Rio no 1º turno

Candidato que não satisfaz as condições de elegibilidade pode participar de eleição enquanto não houver decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral quanto ao registro de sua candidatura. Se, após o pleito, a corte negar sua inscrição, os votos dados a ele devem ser anulados, com nova totalização.

Anthony GarotinhoTânia Rêgo/Agência Brasil
Mesmo com direitos suspensos, Garotinho participou de toda a campanha eleitoral

Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral, por cinco votos a dois, negou, nesta quinta-feira (8/10), recurso do candidato Anthony Garotinho (Republicanos) e invalidou os votos conferidos a ele para governador do Rio de Janeiro.

Dessa maneira, cabe ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio promover nova totalização dos votos. No primeiro turno, Douglas Ruas teve 49,27% dos votos válidos (4.270.934 votos), ficando à frente de Eduardo Paes (PSD), com 42,76% (3.706.901). Se contabilizados, os votos de Garotinho, que ficou em terceiro lugar, com 3,17% (274.331 votos), assegurariam o segundo turno da disputa.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Floriano de Azevedo Marques, pela anulação dos votos com o indeferimento da candidatura de Garotinho. O posicionamento foi seguido pelos ministros Estela Aranha, André Mendonça, Dias Toffoli e Nunes Marques.

Ficaram vencidos os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior, que entenderam que deveria ser preservada a vontade dos eleitores que escolheram Garotinho, com a realização do segundo turno.

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio havia negado o registro de Garotinho por considerar que ele está com os direitos políticos suspensos por oito anos devido a uma condenação por improbidade administrativa.

Na sexta (2/10), o relator do caso no TSE, ministro Floriano de Azevedo Marques, decidiu que os votos de Garotinho não poderiam ser considerados válidos e deveriam constar como anulados sub judice.

No dia do primeiro turno (4/10), o presidente do TSE, Nunes Marques decidiu que os votos recebidos por Garotinho deveriam ser computados até que a corte tomasse uma decisão colegiada sobre o registro da candidatura. 

O candidato recorreu da decisão de Floriano, mas desistiu do pedido na segunda (5/10), alegando ser “perseguido”.

A coligação de Paes requereu, na terça (6/10), que o TSE contabilizasse os votos de Garotinho no primeiro turno.

De acordo com precedentes do TSE e especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, os votos dados a candidato sub judice que participou de todo o processo eleitoral devem ser contabilizados porque não se assemelham aos votos nulos apolíticos ou de protesto, e também para preservar a regularidade da disputa e a soberania do voto popular. Com isso, os votos que eleitores deram a Garotinho no último domingo (4/10) não podem ser invalidados e a Justiça Eleitoral deve manter o segundo turno da eleição.

Sem condição

O relator, Floriano Marques, negou o pedido de renúncia do recurso de Garotinho — ponto unânime no julgamento. Uma vez ocorrido o pleito, a questão passa a ser de interesse público, e o candidato não pode renunciar unilateralmente a processo que possa influenciar o resultado, avaliou.

Segundo o magistrado, é incontroverso que Garotinho está com os direitos políticos suspensos até, no mínimo, 2028, devido a uma condenação transitada em julgado por improbidade administrativa. O Tribunal de Justiça do Rio concluiu que ele participou de esquema que desviou R$ 234,4 milhões da Secretaria de Saúde entre 2005 e 2006. Na época, o estado era governado pela mulher do político, Rosinha Garotinho, e ele era seu secretário de Governo. Nesse cenário, os votos que recebeu devem ser anulados, com nova totalização, disse o relator.

Estela Aranha destacou que os votos a candidato sub judice devem ser invalidados se, após a eleição, a candidatura for negada por decisão colegiada do TSE.

A candidatura sub judice é um regime jurídico provisório, destinado a permitir a continuidade do processo eleitoral enquanto pendente a decisão final sobre a candidatura, ressaltou André Mendonça. Assim, os votos que tal candidato receber não têm validade definitiva.

“Garotinho disputou o primeiro turno com o registro de candidatura indeferido. Com a manutenção do indeferimento, deixa de subsistir a autorização, impondo-se a anulação dos votos”, disse Mendonça.

O requisito da elegibilidade pode ser considerado a qualquer momento, afirmou Dias Toffoli. Se ele não estiver presente, não há como considerar os votos válidos.

“Em 2017, o TSE julgou a validade da chapa Dilma-Temer. Vamos supor que, naquele momento, tivesse havido maioria para cassar a chapa. O que aconteceria? Os votos seriam declarados nulos, e teria que ocorrer nova eleição, que seria indireta por já ter se passado metade do mandato”, lembrou Toffoli.

Por sua vez, Nunes Marques pontuou que a “natureza provisória” dos votos a Garotinho era pública. Com a decisão colegiada do TSE de indeferimento do registro, eles devem ser excluídos da contagem, disse o presidente a corte.

Vontade do povo

Abrindo a divergência, Ricardo Villas Bôas Cueva fez uma distinção a nulidade dos votos decorrente de protesto ou manifestação apolítica do eleitor e a anulabilidade dos votos dados aos candidatos inelegíveis ou não registrados. Nesse último caso, a invalidação não pode ser aplicada retroativamente para reconstruir o quadro eleitoral, apontou.

“Se nenhum candidato no primeiro turno momento teve a maioria absoluta, a consequência constitucional da anulação de votos por indeferimento de candidatura é o prosseguimento para o segundo turno, para que os eleitores decidam. Caso contrário, seria restringir a participação popular”, disse Cueva, citando o artigo 77, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

Esse dispositivo estabelece que “será considerado eleito presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos”. A mesma regra aplica-se a disputas para governador, por simetria do artigo 28 da Carta Magna.

“Caso toda alteração posterior pudesse afetar a maioria absoluta, ressaltou o ministro, seria possível que, mesmo após o segundo turno, uma decisão pudesse alterar o cenário e decidir que um candidato poderia ter vencido ainda no primeiro turno”, declarou Cueva.

Nessa mesma linha, Sebastião Reis Júnior citou precedentes do TSE no sentido de contabilizar, no primeiro turno, votos a candidato que teve posteriormente seu registro negado ((PA 20.159, AgR-REspe 35.888 e MS 0602028-24.2016.6.00.0000)

“Os votos que devem ser anulados são os nulos de verdade, não votos de boa-fé. As pessoas têm o direito de participar de nova eleição e manifestar sua escolha entre dois candidatos válidos”, analisou.

Até porque o próprio TSE, em decisão de Nunes Marques no dia da eleição, validou o cálculo dos votos de Garotinho até conclusão colegiada da corte, lembrou Reis. “Deve-se privilegiar, nesses casos, a vontade do eleitor”.

ROE 0602359-26.2026.6.19.0000  

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