O financiamento de arbitragens

Apesar dos inúmeros fatores de incerteza global, foi inesperado o fluxo internacional de capitais no início deste ano no mercado brasileiro [1], ora destacando-o como um país privilegiado — dentre aqueles em desenvolvimento — para investimentos estrangeiros.

No Brasil, a arbitragem é admitida desde as Ordenações Filipinas, cuja eficácia extraterritorial já era reconhecida na legislação do Império. Mesmo com a promulgação da Lei de Arbitragem em 1996, somente a partir da Resolução CNJ nº 125/2010 e do Código de Processo Civil, o instituto passou a ser devidamente notado no bojo da justiça multiportas.

Contudo, o acesso a uma solução justa pode normalmente ser obstaculizado pelo valor da causa: imagine-se um pleito de reequilíbrio contratual de mais de um bilhão de reais sobre reajuste tarifário e metas de investimento; não é difícil imaginar a dificuldade financeira de se adiantar verbas para as despesas e diligências em disputas dessa magnitude.

A despeito das vantagens da via arbitral, os altos custos iniciais do procedimento podem inibir sua instauração, a exemplo da taxa de administração da Câmara, os honorários dos árbitros, a prestação de eventual caução, o dispêndio com viagens, os aluguéis para reuniões, a remuneração circunstancial de peritos etc.

É possível que a concessionária decida não alocar recursos de sua atividade em custeio de controvérsias legais ou, até mesmo, não tenha recursos próprios para esse fim. Portanto, o financiamento da demanda por um terceiro poderia ser uma saída: por meio de um contrato aleatório, o terceiro desinteressado proveria recursos a uma das partes — para o desenvolvimento regular do procedimento arbitral — compartilhando entre si os riscos da sucumbência.

Podendo assumir inúmeras estruturas jurídicas, essa convenção sobre os custos da litigância poderia remunerar o capital de diversos modos, por exemplo: um valor fixo de retorno financeiro, um múltiplo do investimento ou mesmo um percentual sobre o proveito econômico obtido em acordo ou na sentença arbitral.

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Conquanto fosse um investimento de risco, a celeridade da arbitragem, o alto grau de especialização dos árbitros e os mecanismos eficazes de execução torná-lo-iam mais vantajoso e previsível do que outros afins no mercado, a exemplo de investimentos em sociedades empresárias nascentes voltadas à inovação de produtos, serviços ou modelos de negócio.

A depender das cláusulas contratuais, o investidor poderia atuar como um consultor da parte ou até mesmo participar da definição de estratégias processuais: nomeação de árbitro, contratação de advogados, produção de provas, escolha dos argumentos jurídicos, estipulação de negócios jurídicos processuais, parâmetros para transação, prática de atos no curso do procedimento arbitral etc.

Tirante alguma disposição na convenção de arbitragem, a parte não teria o dever de revelar a existência do contrato com o terceiro, mas as boas práticas recomendam a declaração do nome do investidor e sua qualificação, até mesmo para o esclarecimento de algum conflito de interesse que ponha em dúvida a independência e a imparcialidade dos árbitros.

Resolução deve ser modificada em breve

No entanto, o Conselho Monetário Nacional editou no mês passado a Resolução nº 5.343/2026, proibindo fundos de investimento de financiarem arbitragens, prática essa conhecida como “third-party funding”. Segundo os motivos expostos pelo ministro da Fazenda [2], o ato normativo visa mitigar vulnerabilidades no mercado de capitais causadas pela criação artificial de preço e demanda.

Em razão de episódios recentes envolvendo administradores de FIDCs em processo de liquidação, o governo preocupou-se com os riscos de eventos futuros e incertos na constituição desses direitos de crédito não padronizados. Embora os investimentos anteriores à resolução tenham sido tolerados mediante adoção de certas medidas, é indubitável que sua edição repentina surpreendeu o mercado.

Se a incerteza fosse uma medida de injustiça, o Direito deveria proibir desde os contratos de seguro até derivativos, o que não parece ser uma opção normativa racional. Portanto, a ausência de análise governamental prévia sobre os efeitos regulatórios dessa resolução evidencia que ela ainda será modificada em breve.

 


[1] ALVIM, Leda. Investidores estrangeiros aplicam R$ 50 bilhões na bolsa brasileira no 1º trimestre. Bloomberg, 2 abr. 2026, 16h15. Disponível em: < https://www.bloomberglinea.com.br/mercados/investidores-estrangeiros-compram-mais-de-r-50-bilhoes-em-acoes-brasileiras-no-ano/>. Acesso em 15 jul. 2026.

[2] CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. Resolução n.º 5.343 de 24/9/2026. Disponível em: <https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5343>. Acesso em 3 out. 2026.

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