O arquivamento de uma investigação policial que servia como único fundamento para demonstrar a contemporaneidade do risco cassa o suporte empírico da custódia cautelar, impondo ao réu a revogação de sua prisão preventiva e a fixação de medidas alternativas.
FreepikA partir do entendimento de que o elemento utilizado para demonstrar a contemporaneidade do risco cautelar deixou de existir, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina revogou, por meio de habeas corpus, a prisão preventiva de um denunciado por associação criminosa e estelionato eletrônico e determinou a expedição do alvará de soltura.
A disputa criminal teve início quando o Ministério Público requereu a prisão preventiva do acusado, sob a alegação de envolvimento em fraudes financeiras por meio do uso de contas de terceiros, incluindo idosos, entre dezembro de 2023 e maio de 2024.
O juízo de primeira instância indeferiu a custódia do réu por entender que os fatos antigos não demonstravam a contemporaneidade exigida pela legislação processual penal.
Contudo, após nova investigação instaurada em São Paulo, por fatos ocorridos em janeiro de 2025, com mandado de prisão temporária pendente, o juízo decretou a prisão preventiva do acusado em junho de 2026, mas manteve o corréu em liberdade por ausência de novos fatos.
A investigação paulista chegou a ser arquivada a pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP), por insuficiência de provas quanto à estabilidade e à divisão de tarefas.
Diante do fato novo, a defesa requereu à vara de origem a revogação da preventiva, mas teve seu pedido negado sob o fundamento de que os elementos de 2023 e 2024 seriam autossuficientes.
Diante da negativa, a defesa impetrou habeas corpus perante o TJ-SC.
Sustentou a insubsistência da contemporaneidade do risco, o excesso da medida extrema e a suficiência de cautelares diversas. Destacou, ainda, que o investigado tem residência fixa, exerce atividade lícita como barbeiro e é responsável por dois filhos menores.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e pela denegação da ordem.
Sem justificativa
O colegiado concedeu o habeas corpus por unanimidade e impôs ao réu as seguintes proibições: manter contato com corréus e testemunhas, ausentar-se da comarca por mais de sete dias sem autorização e manter seu endereço atualizado.
A relatora do caso, desembargadora Erica Lourenço de Lima Ferreira, afirmou que, no contexto atual, o periculum libertatis (perigo da liberdade) não está demonstrado.
Para a julgadora, o encerramento do procedimento em São Paulo desfez o único elemento que ainda justificava a contemporaneidade da segregação do investigado, ou seja, o único suporte empírico que conferiu atualidade ao periculum libertatis.
O entendimento da relatora é que o juízo de primeiro grau não poderia ter conferido autossuficiência a fatos antigos aos quais o próprio juízo havia negado a contemporaneidade antes do surgimento da apuração.
“Diante desse quadro, a decisão impugnada, ao afirmar que a investigação paulista teria sido utilizada apenas como forma de ressaltar a necessidade da custódia, atribuiu aos elementos de 2023 e 2024 uma autossuficiência cautelar que o próprio Juízo lhes havia negado poucos dias antes da decretação, sem apontar qualquer circunstância objetiva posterior capaz de justificar a alteração desse entendimento”, afirmou.
A magistrada afirmou que a gravidade abstrata do delito e os indícios de autoria dizem respeito ao mérito da ação penal, mas não suprem a ausência de fatos recentes aptos a demonstrar o perigo da liberdade do réu. Para a relatora, os fundamentos remanescentes não suprem essa lacuna.
“A gravidade concreta da conduta, a dinâmica da fraude, a utilização de contas de terceiros, a pluralidade de vítimas e a idade avançada da vítima do fato inaugural são circunstâncias de inegável peso, porém dizem respeito aos acontecimentos investigados e reforçam sobretudo o fumus commissi delicti, tanto que, repise-se, o Juízo de primeiro grau não havia deferido o pedido de prisão preventiva exclusivamente com base nos fatos supostamente perpetrados em 2023”, afirmou.
O colegiado também destacou que as condições pessoais do acusado oferecem garantias objetivas para a fiscalização de medidas cautelares alternativas à prisão.
Atuaram no caso os advogados Felipe Santos de Souza, Gabriel Rocha Vieira dos Santos e Lorenzo Prieto, do escritório Souza Advocacia.
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HC 5082731-17.2026.8.24.0000
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