Novos critérios para gratuidade de justiça no processo do trabalho

O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80 e redefiniu os critérios para a concessão da gratuidade de justiça. Quem recebe até R$ 5.000 mensais passa a contar com presunção relativa de insuficiência de recursos. Acima desse valor, a parte precisa comprovar concretamente que não pode arcar com as despesas do processo. A corte também declarou inconstitucional o item I da Súmula 463 do TST, segundo o qual bastava a declaração de hipossuficiência.

A decisão tem alcance geral, pois vale para quase todo o Poder Judiciário, e figura entre as mais relevantes desde a reforma trabalhista de 2017. E a partir da leitura dos seus fundamentos, infere-se que ela persegue dois objetivos centrais: coibir a chamada litigância predatória e preservar o acesso à Justiça, tornando mais responsável o ajuizamento das demandas. Se, de fato, os magistrados aplicarem os novos parâmetros com rigor, é possível que o número de reclamações trabalhistas diminua. Trata-se, porém, de hipótese que só os próximos anos poderão confirmar.

Aliás, o tema foi sugerido por você, leitor(a) da coluna Prática Trabalhista, da revista eletrônica Consultor Jurídico [1], a quem agradecemos o contato.

Gratuidade de justiça não é assistência jurídica

Gratuidade de justiça e assistência jurídica são institutos distintos, e a diferença importa para entender o alcance da ADC 80. E para melhor explicar tal diferenciação, eis as palavras de Fernando Augusto de Vita Borges de Sales:

“A gratuidade de justiça – ou justiça gratuita – é um benefício concedido pela lei à parte que não tiver condições financeiras de arcar as custas e as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e sustento de sua família. Não se deve confundir gratuidade de justiça com assistência jurídica, porque são coisas completamente diferentes. Como cuidamos de explicar em obra anterior, aquela se refere à isenção das custas e despesas processuais (incluindo honorários advocatícios) ao passo que esta se refere ao serviço jurídico prestado pelo Estado, através da defensoria pública, aos que comprovarem a insuficiência de recursos” [2].

A garantia tem fundamento constitucional: o artigo 5º, LXXIV, da Lei Maior, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O verbo “comprovar” é o centro do debate travado no STF.

Regime anterior: CLT, CPC e Súmula 463 do TST

Até a decisão do STF na ADC 80, a concessão da gratuidade na Justiça do Trabalho combinava duas fontes que nem sempre convergiam.

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A primeira é a CLT, na redação da Lei 13.467/2017. O § 3º do artigo 790 permite ao juiz conceder o benefício, a requerimento ou de ofício, a quem perceber salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS [3]. Esse dispositivo fixa apenas o critério remuneratório e não trata de declaração da parte. Já o § 4º do mesmo artigo celetista condiciona o benefício à comprovação da insuficiência de recursos [4]. Daí a leitura de que, fora da faixa objetiva, a simples afirmação de pobreza não bastaria.

A segunda fonte é o processo civil. O artigo 99, § 3º, do CPC, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, e a regra chegou ao processo do trabalho por aplicação supletiva e subsidiária (artigo 769 da CLT e artigo 15 do CPC). O TST a incorporou ao item I da Súmula 463: bastava a declaração de hipossuficiência, firmada pela parte ou por advogado com poderes específicos.

Essa orientação, aliás, foi reafirmada no Tema 21 do IRR (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084), julgado pelo Tribunal Pleno em 16/12/2024, que firmou tese vinculante [5]:

“I – Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;
II – O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;
III – Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).”

Spacca
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Na prática, portanto, mesmo depois da reforma trabalhista de 2017, a declaração de hipossuficiência seguia suficiente para a pessoa física, e o empregador só afastava o benefício se impugnasse com prova.

O que o STF decidiu na ADC 80

O Plenário julgou parcialmente procedentes os pedidos, por maioria. Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, redator para o acórdão. Ficaram vencidos o relator, ministro Edson Fachin, e a ministra Cármen Lúcia, para quem a declaração da própria parte continuaria apta a demonstrar a insuficiência de recursos, com presunção relativa de veracidade, por aplicação subsidiária do CPC.

Os pontos centrais da tese vencedora são os seguintes:

– Parâmetro de R$ 5.000. Quem recebe até esse valor tem presunção relativa de insuficiência de recursos. O número vem da faixa de isenção do imposto de renda da Lei 15.270/2025, acompanha suas atualizações e, sem atualização anual da tabela, será corrigido pelo IPCA [6].

– Acima de R$ 5.000. A gratuidade continua possível, desde que a parte comprove no caso concreto que não pode arcar com as despesas sem prejuízo da subsistência (artigo 790, § 4º, da CLT).

– Presunção relativa nos dois sentidos. Mesmo abaixo de R$ 5.000, o juiz pode negar o benefício se houver elementos de capacidade financeira incompatível com a hipossuficiência alegada, com razoabilidade e proporcionalidade.

– Ônus da prova. Cabe ao requerente demonstrar a situação econômica, e o juiz pode exigir documentos complementares (artigo 99, § 2º, do CPC).

– Declarações de inconstitucionalidade. Caiu a expressão “a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS” do § 3º do artigo 790 da CLT, e também o item I da Súmula 463 do TST.

– Abrangência. A orientação vale para todos os ramos do Judiciário, não só para a Justiça do Trabalho, e a presunção relativa alcança os assistidos pela Defensoria Pública. Ficam de fora os processos de primeiro grau dos Juizados Especiais, sujeitos ao artigo 54, caput, da Lei 9.099/1995.

O quadro abaixo resume a mudança para o processo do trabalho.

 

Aspecto

Até a ADC 80

Depois da ADC 80

Critério objetivo

40% do teto do RGPS (art. 790, § 3º, da CLT)

R$ 5 mil, atualizado pela tabela do IR ou pelo IPCA

Declaração da parte

Suficiente para a pessoa física (Súmula 463, I, e Tema 21)

Insuficiente por si só

Renda acima do parâmetro

Declaração, salvo impugnação com prova

Prova concreta da insuficiência de recursos

Renda abaixo do parâmetro

Concessão, inclusive de ofício

Presunção relativa, que o juiz pode afastar

Âmbito

Justiça do Trabalho

Todo o Judiciário, exceto Juizados Especiais de primeiro grau

O STF determinou ainda que o TST e o STJ revisem suas jurisprudências, inclusive precedentes repetitivos. No processo do trabalho, isso atinge diretamente o Tema 21 do IRR citado acima, o que antecipa a discussão da conclusão.

Modulação dos efeitos: a partir de quando vale

O STF modulou os efeitos da decisão, que são ex nunc: os novos parâmetros valem apenas para as ações ajuizadas após a publicação da ata de julgamento de mérito. Segundo o andamento processual da ADC 80, a ata foi divulgada no Diário da Justiça Eletrônico em 15 de setembro de 2026, e publicada em 16 de setembro de 2026 [7]. Assim, os novos critérios incidem nas ações ajuizadas a partir de 16 de setembro de 2026, e as reclamações propostas antes dessa data permanecem sob o regime anterior (Súmula 463, I, e Tema 21).

Reflexos práticos

Antes da ADC 80 do STF, a declaração de hipossuficiência decidia o pedido: a manifestação formal da parte bastava para a pessoa física. Doravante, a declaração isolada não mais sustenta o benefício acima de R$ 5 mil e pode ser contestada mesmo abaixo desse valor. A mudança pesa na Justiça do Trabalho porque o acesso ao processo sempre se apoiou na premissa de que o trabalhador litiga em posição econômica mais frágil que a do empregador, premissa que por décadas justificou mecanismos para facilitar o ingresso em juízo.

Vale organizar os reflexos por perfil:

– Empregado e seu advogado. Convém instruir a petição inicial já com documentos de renda e patrimônio (holerites, extratos, declaração de imposto de renda), sobretudo quando a remuneração ultrapassar R$ 5.000, para não depender de emenda ou de decisão que exija prova depois.

– A decisão amplia o espaço para impugnar o pedido de gratuidade com indícios concretos de renda ou patrimônio incompatíveis, mesmo na faixa até R$ 5 mil. A impugnação deve vir acompanhada de prova, como previa o item III do Tema 21 de IRR/TST.

– A tese deixa ao juiz a avaliação do caso concreto, com razoabilidade e proporcionalidade. É previsível que as varas adotem critérios de instrução distintos até que os tribunais uniformizem o tratamento.

Convém lembrar o que está em jogo para quem perde a gratuidade: custas processuais, honorários periciais (artigo 790-B da CLT) e honorários de sucumbência (artigo 791-A), além das custas por arquivamento (artigo 844, § 2º). Sobre os honorários, vale mencionar o julgamento da ADI 5.766 pelo STF, que afastou a possibilidade de usar créditos trabalhistas do beneficiário para pagá-los.

Pontos que vão render debate

A aplicação da tese deve levantar ao menos quatro discussões.

  1. Qual renda conta. O trabalhador que recorre à Justiça costuma estar desempregado, mas o indeferimento tende a considerar o salário da época do contrato. Resta definir se o parâmetro de R$ 5.000 se mede pela remuneração do vínculo discutido ou pela situação econômica atual do requerente.
  2. Efeitos da modulação. Podem surgir controvérsias sobre o marco temporal, sobre processos ajuizados antes da ata que chegam a recurso e sobre a redação final do acórdão, que ainda será publicado.
  3. Revisão da jurisprudência. TST e STJ terão de rever precedentes, a começar pela Súmula 463 e pelo Tema 21, para alinhá-los às diretrizes do STF.
  4. Uniformidade na prática. A margem de apreciação do juiz no caso concreto pode gerar decisões díspares enquanto não se consolidarem critérios de prova.

Conclusão

A ADC 80 troca a lógica da declaração pela lógica da prova e, com isso, muda a estratégia de quem ajuíza e de quem se defende. O STF buscou equilibrar o combate ao uso abusivo do Judiciário com a preservação do acesso à Justiça. O resultado dependerá de como os juízes aplicarão a tese e de como os tribunais superiores ajustarão seus precedentes.

Em arremate, é sabido que os direitos sociais resultam de um processo histórico marcado por conflitos e reivindicações, que buscaram superar a desigualdade econômica como critério de acesso à proteção jurídica, e esse fundamento também orientou a formação do Direito do Trabalho. Por isso, qualquer medida que restrinja o ingresso em juízo exige análise rigorosa, pois há diferença essencial entre regular o exercício de um direito e impor barreiras à sua efetivação. A gratuidade de justiça integra essa construção ao reconhecer que a igualdade formal não basta quando assimetrias materiais condicionam a capacidade de defender direitos.

 


[1] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.

[2] Manual de Processo do Trabalho. 2ª ed. Leme-SP: Mizuno, 2025. p. 140-141.

[3] CLT, art. 790, § 3º: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”

[4] CLT, art. 790, § 4º: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”

[5] Disponível aqui.

[6] STF. Plenário. ADC 80/DF. Relator: Min. Edson Fachin. Redator para o acórdão: Min. Gilmar Mendes. Certidão de julgamento, sessão de 3.9.2026. Resumo no Informativo STF nº 1228, de 15.9.2026. Disponível aqui.

[7] Disponível aqui.

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