Em sessão virtual encerrada nesta quarta-feira (7/10), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça registrou um importante debate para o funcionamento do recém-inaugurado regime da relevância: qual alcance dar à análise de sua própria competência.
Gustavo Lima/STJEle decorre do fato de que o STJ, ao adaptar seu Regimento Interno à Lei 15.484/2026, inseriu a previsão de que só será analisada a relevância da questão de direito federal se a maioria absoluta dos integrantes do órgão julgador reconhecer a competência do tribunal.
Esse procedimento é importado do Supremo Tribunal Federal, que serviu de grande inspiração para o regime da relevância. Antes de decidir se algum tema tem repercussão geral, o Plenário por lá analisa se a questão debatida é constitucional.
A dúvida levantada na 1ª Seção é se essa análise de competência se orienta por requisitos formais ou se pode englobar requisitos materiais.
Na primeira hipótese, o STJ só não será competente para julgar o que for de competência de outros tribunais: se a questão suscitada no recurso especial for constitucional, por exemplo, caso em que ela deveria ser enviada ao STF.
A segunda hipótese amplia esse conceito e abarca os diversos óbices sumulares que o STJ tem usado há décadas para não conhecer de recursos especiais admitidos pelos tribunais de apelação.
O caso concreto julgado apresenta bem essa diferenciação. O colegiado analisou a relevância de processos que discutem o momento da comprovação da escolaridade de quem concorreu a um concurso da Polícia Militar do Rio Grande do Norte em 2022.
Relatora do recurso, a ministra Maria Thereza de Assis Moura concluiu que o STJ é incompetente para julgar esse tema, pois ele envolve a interpretação de direito local — o concurso foi regido pela Lei Estadual 4.630/1976.
Antes do regime da relevância, o tribunal decidiria essa causa pela aplicação por analogia da Súmula 280 do STF, segundo a qual “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
A ideia agora é que o fato de não caber recurso especial por ofensa a direito local tenha como consequência o reconhecimento da incompetência, posição que seria aplicável a tantos outros óbices recursais — Súmula 5, 7 e 211 do STJ e Súmulas 282, 356 e 284 do STF, por exemplo.
Sensível diferença
O ministro Afrânio Vilela não divergiu do resultado final do processo, que culminou no primeiro tema negativo de relevância, mas se opôs a essa visão da relatora sobre a definição de competência do STJ.
Para ele, a competência que a Constituição Federal atribui para julgamento não se confunde com o juízo acerca da presença dos pressupostos necessários ao conhecimento de determinado recurso.
“Não se pode transformar um requisito de admissibilidade em causa de incompetência, salvo quando a própria Constituição tenha atribuído a matéria a outro órgão jurisdicional”, opinou o ministro, no voto escrito.
Em sua análise, quando o STJ aplica um óbice sumular, não está subtraindo de si próprio a jurisdição. Ao contrário: reconhece que, embora lhe caiba decidir o caso, não é possível atingir o resultado processual almejado.
“Nessas situações, o STJ não deixa de ser o órgão constitucionalmente competente. O que ocorre é que o recurso, por não preencher determinado requisito de admissibilidade, não pode ser conhecido”, acrescentou.
Seu voto buscou destacar a sensível diferença entre não se poder conhecer de determinado recurso e não ter competência para conhecer da matéria. A consequência é relevante diante da forma como é organizado o regime da relevância.
Há uma diferença de quórum. A incompetência do STJ pode ser reconhecida com maioria simples. Já a não relevância de uma questão federal requer dois terços dos integrantes do colegiado competente.
Incompetência sumulada
A ministra Maria Thereza de Assis Moura apresentou visão diversa. Sustentou que, para a formação de precedente vinculante, a competência do STJ deve ser compreendida em relação à questão debatida e não quanto ao recurso especial em si.
Ela defende que a incompetência pode decorrer do parâmetro relevante à solução da controvérsia. Se houver qualquer questão que impeça a análise do mérito do recurso, então não caberá ao STJ, que se torna incompetente.
“Para essa finalidade, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça deve ser entendida como o não cabimento, nem ao menos em tese, do recurso especial, para enfrentamento da controvérsia”, resumiu.
O ponto foi abordado em voto do ministro Sérgio Kukina. Ele entende que o que se examina, ao definir a competência no regime da relevância, é se a controvérsia apresenta uma questão de direito federal infraconstitucional suscetível de resolução em recurso especial.
“Por isso, o fato de ter sido interposta uma peça intitulada ‘recurso especial’ não transforma automaticamente a controvérsia nela deduzida em questão de direito federal infraconstitucional”, afirmou o ministro.
“O processo poderá tratar de matéria constitucional, interpretação de direito local, discussão fundada em ato infralegal, interpretação de cláusula contratual, rediscussão do quadro fático-probatório ou qualquer outra matéria que não possa ser examinada por esta Corte na via especial”, acrescentou.
Precedentes negativos
Ainda segundo o ministro Sérgio Kukina, a análise de competência na afetação ao regime da relevância visa permitir que a Corte Especial ou as seções especializadas formem precedente qualificado negativo.
Se não houver competência do STJ, nem adianta enviar o recurso. A tentativa de interposição nos tribunais de apelação receberá decisão de negativa de seguimento, que só será atacável em agravo interno, julgado ainda em segunda instância.
O ministro destaca que essa compreensão não é estranha e já vinha sendo aplicada nas teses vinculantes sobre admissibilidade recursal, firmadas ainda sob o rito dos recursos repetitivos, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
Nessas, os colegiados definiram que, em dadas situações ligadas aos temas em debate, não seria possível conhecer dos recursos especiais. “Esses julgamentos demonstram que a inadmissibilidade pode constituir questão jurídica autônoma, objetiva e generalizável”, observou Kukina.
Ele adianta que essa orientação é totalmente aplicável aos temas que demandem análise de fatos e provas, medida vedada pela Súmula 7. Sua existência não é conveniência do STJ. Ela decorre da natureza do recurso especial, que não transforma o tribunal em terceira instância.
Assim, quando a questão consistir em saber se determinada pretensão recursal exige, por sua natureza, o reexame de fatos e provas, será possível afirmar que o STJ não tem competência para solucioná-la.
“Na ausência de relevância, existe questão de direito federal infraconstitucional inserida na competência do STJ, mas o colegiado conclui, por dois terços, que ela não ultrapassa os interesses subjetivos do processo”, acentuou o ministro.
“Na ausência de competência, a maioria absoluta conclui que não há questão de direito federal infraconstitucional suscetível de resolução pela via especial”, acrescentou.
Segue o debate
A questão, embora importante, não teve debate avançado por dois motivos. Primeiro, porque o julgamento de afetação ao regime da relevância é virtual e assíncrono; segundo, porque o STJ, também inspirado no Supremo, criou um sistema de votação em que os ministros não acompanham os votos dos colegas, mas, em vez disso, respondem objetivamente a uma questão: há competência?
No caso concreto julgado, todos votaram “não”, mas não há como saber — e, para os fins que se buscam, nem é necessário — quem acompanhou Maria Thereza de Assis Moura ou Afrânio Vilela. O debate no STJ, portanto, seguirá.
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REsp 2.230.125
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