Em 2 de setembro de 2026, o Supremo Tribunal Federal decidiu uma das principais controvérsias tributárias da história do mercado segurador, com impacto potencial estimado pela União em aproximadamente R$ 5,3 bilhões.
No julgamento do Tema 1.309 da repercussão geral, concluído na mesma data, a corte afastou a incidência de PIS e Cofins sobre as receitas financeiras decorrentes das aplicações das reservas técnicas das seguradoras.
Por seis votos a quatro, prevaleceu o entendimento do ministro Luiz Fux de que esses rendimentos não constituem receita bruta operacional decorrente da atividade empresarial típica das companhias e, portanto, não integram o faturamento tributável nos termos da Lei nº 9.718/1998.
A origem da discussãso no STF
A discussão nasce de uma peculiaridade importante do setor. A constituição das reservas técnicas não resulta de uma decisão empresarial de investir excedentes de caixa. O Decreto-Lei nº 73/1966 exige que as sociedades seguradoras constituam reservas técnicas, fundos especiais e provisões para garantia de suas obrigações e estabelece restrições específicas sobre os bens que asseguram esses valores. Em suma, esses ativos estão submetidos à regulação prudencial e sua utilização não se confunde com a administração livre de recursos disponíveis da companhia.
SpaccaEssa distinção foi determinante porque o STF já havia enfrentado discussão semelhante, mas chegado à conclusão oposta, em relação às instituições financeiras. No Tema 372, a Corte decidiu que receitas financeiras decorrentes das atividades empresariais típicas dos bancos integram a base de PIS e Cofins. O fundamento é compreensível: coleta, intermediação e aplicação de recursos constituem justamente parte central da atividade de uma instituição financeira.
Entretanto, no caso das seguradoras, o STF reconheceu a diferença. A atividade econômica típica é assumir e administrar riscos mediante o recebimento de prêmios; a aplicação dos recursos vinculados às reservas técnicas decorre de imposição regulatória.
Assim, percebe-se que, mais do que resolver o caso concreto, o STF estabeleceu um critério para identificar quais receitas podem ser tributadas no regime da Lei nº 9.718/1998. Não é suficiente que determinado rendimento pertença economicamente à empresa. É necessário examinar se ele efetivamente decorre da atividade empresarial que caracteriza o seu objeto.
Direito da seguradora à inclusão do indébito
No caso julgado, o STF não apenas afastou a tributação, mas reconheceu o direito da seguradora recorrente à inclusão do indébito correspondente na compensação anteriormente deferida, respeitado o prazo prescricional.
Portanto, para as seguradoras que recolheram PIS e Cofins sobre essas receitas, a decisão abre discussão não apenas prospectiva, mas também sobre a recuperação dos valores recolhidos indevidamente nos períodos ainda não atingidos pela prescrição.
Existe, entretanto, uma questão temporal que merece atenção. A ata do julgamento foi publicada em 8 de setembro de 2026, mas o acórdão de mérito ainda não aparece publicado no andamento processual. Também não há, até o momento, modulação de efeitos registrada na decisão. Isso não impede que a União, após a publicação do acórdão, oponha embargos de declaração e formule pedido de modulação, especialmente diante do impacto fiscal reconhecido pelo próprio governo federal.
A experiência recente do STF recomenda cautela. Em controvérsias tributárias de grande repercussão econômica, a Corte já limitou no tempo os efeitos de suas decisões e, em determinadas situações, preservou apenas os contribuintes que haviam ajuizado ações antes de uma data definida por ele. O próprio Tema 69, relativo à exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, tornou essa discussão particularmente relevante, e outros precedentes recentes confirmam que o STF continua utilizando ações anteriormente ajuizadas como elemento de diferenciação quando decide modular seus julgados. Isso não quer dizer que o mesmo vai acontecer no Tema 1.309, nem é possível prever qual seria a data de corte adotada. Mas é prudente, do ponto de vista jurídico, que as seguradoras que ainda não discutem esse tema na Justiça avaliem sua situação o mais rapidamente possível.
Não se trata de vitória do setor segurador
A urgência não decorre apenas da possibilidade de modulação. Há também a prescrição. O ajuizamento da medida adequada permite delimitar o período cuja recuperação será perseguida, evitando que, com o simples transcurso do tempo, competências mais antigas deixem de ser alcançadas. Para companhias com volumes relevantes de reservas técnicas, a combinação entre cinco anos de recolhimentos pretéritos e a materialidade das receitas financeiras envolvidas pode representar um crédito tributário significativo.
Por isso, o Tema 1.309 não deve ser tratado apenas como uma vitória institucional do setor segurador. A decisão exige uma providência concreta de cada companhia: identificar os rendimentos provenientes dos ativos vinculados às reservas técnicas, reconstruir os valores de PIS e Cofins recolhidos sobre essas receitas nos períodos não prescritos e avaliar a adoção imediata de medida judicial para reconhecimento do direito à exclusão e à recuperação do indébito.
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