A Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, promoveu uma série de alterações no Código Tributário Nacional. Entre as mudanças, ganham destaque aquelas voltadas à prevenção e à solução de controvérsias tributárias, com a previsão expressa de mecanismos de autorregularização, programas de conformidade, mediação e arbitragem especial tributária e aduaneira. A previsão desses mecanismos representa uma inovação necessária na conjuntura atual e pode produzir mudanças significativas para a prática tributária, especialmente diante do elevado contencioso e das transformações trazidas pela reforma tributária.
A experiência internacional já registra diferentes modelos de solução de controvérsias tributárias, o que pode indicar a viabilidade dessa iniciativa também para a realidade brasileira. Portugal possui, desde 2011, um regime específico de arbitragem tributária, instituído pelo Decreto-Lei nº 10/2011 e operacionalizado pelo Centro de Arbitragem Administrativa (Caad). Nos Estados Unidos e no Reino Unido, também existem programas de resolução alternativa de controvérsias fiscais, enquanto os Países Baixos e a Bélgica adotam modelos de conformidade com forte cooperação entre Fisco e contribuintes. No México, há previsão de soluções consensuais de determinadas controvérsias durante procedimentos fiscais.
As inovações da LC 236 são muito bem-vindas, pois visam enfrentar a elevada litigiosidade no sistema tributário nacional, que é um problema crônico no Brasil. O Conselho Nacional de Justiça estima que as execuções fiscais representavam, em 2024, cerca de 26% do total de processos pendentes no Judiciário e mais da metade do total das execuções em tramitação. Isso sem considerar os embargos à execução, as ações anulatórias e os mandados de segurança em matéria tributária, que também proliferam nos tribunais brasileiros.
As estruturas tradicionais de fiscalização, julgamento e cobrança dificilmente serão suficientes para conter o avanço da litigiosidade, especialmente diante da camada adicional de complexidade que será acrescentada durante o período de transição da reforma tributária.
Necessidade de regulamentação
A transição para o novo sistema de tributação sobre o consumo, instituído pela EC 132/2023 e pela LC 214/2025, prevê a convivência entre as regras do sistema atual e as do novo modelo ao longo dos próximos anos. O ISS e o ICMS continuarão sendo cobrados, em conjunto com o novo IBS, de 2029 a 2032. E mesmo após este período, ainda poderão surgir autuações e execuções fiscais relativas aos impostos extintos por, pelo menos, mais cinco anos. Esse período de transição tende a gerar muitas dúvidas considerando a ampliação da hipótese de incidência e de creditamento desses novos tributos, o que pode levar ao indesejado aumento do contencioso tributário.
SpaccaPor isso, a efetividade dos mecanismos introduzidos pela LC 236 será especialmente relevante durante esse período. Um ponto de atenção, porém, é a necessidade de regulamentação dos novos meios de composição tributária, o que depende da vontade política dos Entes tributantes e pode levar à demora excessiva na sua efetiva implementação. Se ocorrer tardiamente, há o risco de que os instrumentos criados para prevenir e solucionar as controvérsias tributárias não estejam disponíveis para enfrentar os desafios que surgirão durante a transição da reforma tributária.
O novo sistema de resolução de conflitos tributários contempla mecanismos destinados a atuar tanto antes quanto depois da instauração do conflito fiscal. Uma das alternativas preventivas está prevista no artigo 194, § 2º, do CTN, segundo o qual a Fazenda deverá priorizar e disponibilizar métodos que possibilitem ao sujeito passivo autorregularizar o pagamento de tributos e o cumprimento de obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração. Assim, a identificação de uma inconsistência poderá dar lugar à notificação do contribuinte para esclarecimento ou retificação, em vez da lavratura automática do auto de infração. O procedimento, as situações que poderão ser corrigidas e os efeitos da retificação ainda devem ser esclarecidos em lei especial.
A lógica preventiva também aparece no § 3º do artigo 194, que estabelece princípios para os programas de conformidade tributária, reforçando a ideia de que o Fisco passa a desempenhar, também, a função de prevenir os conflitos.
Para os casos em que a controvérsia já estiver instalada, a LC 236 introduziu a mediação e a arbitragem especial tributária e aduaneira. A arbitragem, a ser regulada em lei especial, poderá solucionar controvérsias do contencioso administrativo e judicial, e a sentença arbitral será vinculante, produzindo os mesmos efeitos da decisão judicial, e extinguindo o crédito tributário quando for favorável ao contribuinte. A instauração da arbitragem irá suspender a exigibilidade do crédito tributário, tal como ocorre atualmente no processo administrativo fiscal, salvo quando o crédito já for objeto de uma execução fiscal em curso.
A mediação será exercida por terceiro sem poder decisório, escolhido ou aceito pelas partes, para auxiliá-las na identificação ou construção de soluções consensuais. Assim como a arbitragem, sua aplicação depende de legislação específica, que deverá definir seus critérios e condições. O estabelecimento de um acordo de mediação também permite a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, até sua eventual dissolução, e o cumprimento de tal acordo também foi incluído entre as hipóteses de extinção do crédito tributário.
Essas alternativas ao contencioso tradicional representam uma mudança relevante no sistema tributário brasileiro, mas, como vimos, a LC 236 remeteu grande parte da disciplina concreta de tais institutos a leis especiais. Questões como o objeto das controvérsias que poderão ser arbitradas ou mediadas, a escolha dos árbitros e mediadores, os custos do procedimento, os requisitos para sua instauração e sua relação com processos administrativos e judiciais ainda dependem de previsão legal específica.
Tal regulação deve ser feita dentro de um espaço de tempo razoável e deve observar os objetivos almejados, em especial o de tornar a resolução das disputas mais simples, rápida e econômica. Se a arbitragem reproduzir a burocracia e a demora já conhecidas no contencioso tradicional, perderá parte da razão para a sua criação e poderá ter baixa adesão.
Qualificação técnica
Também merece atenção a definição de quem poderá atuar como árbitro ou mediador. As controvérsias tributárias podem envolver questões de elevada complexidade técnica, o que torna relevante o estabelecimento de critérios objetivos para a escolha desses profissionais. Espera-se que a regulação preveja requisitos que assegurem tal qualificação técnica, bem como a imparcialidade dos árbitros e mediadores, o que será essencial para a credibilidade desses novos mecanismos de composição. Os custos e o tempo previsto para a conclusão dos procedimentos também deverão ser adequados para tornar a adesão mais atrativa para os contribuintes, efetivamente reduzindo o contencioso.
Portanto, a regulamentação legal exigida pelo CTN definirá como os novos instrumentos de resolução de disputas serão aplicados, sendo fundamental que ela estabeleça condições adequadas em termos de qualificação técnica, imparcialidade, custos e eficiência para que essas alternativas se tornem suficientemente atrativas aos contribuintes, permitindo uma efetiva redução do contencioso tributário.
Resta saber se a regulação do arcabouço normativo inaugurado pela LC 236 será feita de forma tempestiva e adequada para produzir efeitos concretos sobre o contencioso tributário brasileiro diante dos desafios que surgirão no período de transição da reforma tributária, ou se permanecerá no plano das intenções legislativas.
O post Da autorregularização à arbitragem: as novas soluções de controvérsias tributárias na LC 236/2026 apareceu primeiro em Consultor Jurídico.