Durante anos, o planejamento tributário internacional do investidor brasileiro teve uma forma simples e eficiente: uma empresa num paraíso fiscal, uma conta em nome dela e lucros que se acumulavam fora do alcance da Receita até que alguém decidisse trazê-los de volta ao Brasil. Desde que declarada, não havia nada de ilegal nisso. Era elisão no sentido técnico: escolher, entre formas jurídicas lícitas, a menos onerosa. O efeito prático era poderoso, porque o imposto sobre ganhos e dividendos podia ser adiado por décadas. Cabia ao investidor decidir quando repatriar os recursos e, portanto, quando pagar o imposto quando mais conveniente fosse.
ReproduçãoA Lei 14.754/2023, em vigor desde janeiro de 2024, desmontou esse antigo modelo. Mas quem a leu como o fim da elisão sofisticada subestimou seu alcance e o espaço que ela deixou aberto para outros veículos de investimento internacional. O que a lei fez foi mudar a elisão de lugar. E o novo lugar é, ironicamente, muito mais acessível e amplo do que o antigo.
O coração da reforma é o tratamento das entidades controladas no exterior. Quando a controlada está em paraíso fiscal ou se beneficia de regime fiscal privilegiado, ou quando menos de 60% de sua renda vem de atividade própria, seus lucros passam a ser tributados no Brasil em 31 de dezembro de cada ano calendário, distribuídos ou não. Essa é a grande mudança. A holding patrimonial típica, que só recebe dividendos, juros e ganhos de carteira, se encaixa perfeitamente nessa descrição, e foi justamente a holding internacional quem foi mais afetada enquanto veículo jurídico, para investidores brasileiros.
Obstáculo a mais às empresas offshore
O legislador mirou exatamente no instrumento que historicamente produziu o diferimento tributário internacional, fazendo com que as empresas offshore de investimentos se tornasse muito mais uma camada de custo com constituição, contabilidade, compliance e declarações, sem as vantagem que efetivamente justificavam esse custo, como antigamente percebidos antes da Lei 14.754. Os trusts, nas suas mais variadas formulações, tiveram destinos semelhantes. A lei os trata como transparentes: os bens continuam atribuídos ao instituidor e passam aos beneficiários na distribuição ou no falecimento dele, sem que a estrutura interrompa a tributação em nenhum ponto da cadeia.
SpaccaHá ainda uma segunda trava, do lado americano, que costuma ser ignorada. A ideia de usar uma holding num país com tratado para reduzir a retenção sobre dividendos de 30% para 15% esbarra nas cláusulas de limitação de benefícios que os Estados Unidos incluem em seus acordos. Elas existem precisamente para impedir que residentes de países sem tratado com os EUA, como é o caso do Brasil, “comprem” o benefício por meio de uma empresa interposta.
ETF irlandês
A mesma lei que tributa anualmente a holding passiva trata as cotas de fundos no exterior não controlados pelo investidor como aplicações financeiras da pessoa física. Essas aplicações são tributadas a 15% apenas quando o rendimento é efetivamente realizado: no resgate, na amortização ou na venda. É aí que está a elisão que sobreviveu. Um ETF domiciliado na Irlanda, do tipo que acumula em vez de distribuir, faz internamente o que a offshore fazia: recebe os dividendos das empresas americanas e os reinveste. Como é residente irlandês e tem cotas amplamente negociadas em bolsa, o fundo acessa o tratado Irlanda–EUA e sofre retenção de 15%, e não de 30%. E como é um fundo, e não uma controlada, o imposto brasileiro só aparece quando o investidor efetivamente vende as cotas.
Em termos econômicos, o investidor obtém o que as antigas estruturas prometiam, ou seja, retenção reduzida nos EUA e diferimento no Brasil. Só que agora isso cabe numa ordem de compra numa corretora internacional, sem advogado, sem contador estrangeiro e com risco mínimo de requalificação. Não há empresa de fachada nem operação sem propósito negocial para o Fisco questionar. O fundo existe, tem gestão, tem inúmeros de cotistas e faria exatamente o que faz mesmo que nenhum brasileiro o comprasse.
A vantagem é relevante porque, no longo prazo, trocar “pagar agora” por “pagar depois” altera substancialmente o resultado do investimento. Um imposto adiado funciona como um empréstimo sem juros do Fisco, uma vez que o capital que iria para a Receita continua rendendo junto com o resto da carteira. Em horizontes de 20 ou 30 anos, a diferença entre ser tributado todo ano e ser tributado uma única vez, no final, é expressiva e, no volume, acaba produzindo um impacto realmente substancial no longo prazo.
O movimento recente da legislação reforça esse valor, pois quanto mais o sistema olha para a renda efetivamente recebida, como na tributação mínima das altas rendas aprovada em 2025, mais vale uma carteira que se valoriza sem gerar renda realizada. O ganho não realizado ainda não é renda para fins fiscais brasileiros, e o investidor volta a ter autonomia para decidir quando ele passa a ser diferido.
Retenção menor, diferimento e proteção sucessória
Há ainda um terceiro benefício, frequentemente esquecido mas que não deve ser negligenciado, especialmente por que tem carteira de ações, pois o risco mais subestimado de investir diretamente nos países como os EUA não é a retenção sobre dividendos, mas o imposto americano sobre herança. Um estrangeiro não residente que morre com ações americanas em seu nome pode ter até 40% desse patrimônio tributado, com isenção de apenas US$ 60 mil. O ETF irlandês, em regra, não é considerado bem situado nos EUA e fica fora desse alcance. Um único instrumento entrega, assim, os três benefícios que antes justificavam uma offshore: retenção menor, diferimento e proteção sucessória. Se os ETFs forem adquiridos por uma empresa offshore, e ela for a detentora dos ativos ali custodiados, o planejamento sucessório se une ao planejamento tributário e a elisão se torna dinâmica e eficiente.
Ao seguir a linha das recomendações da OCDE contra a erosão da base tributária, a lei tirou da holding offshore o prêmio tributário das formulações simples. Na prática, a estrutura só se justifica se tiver uma função que exista independentemente da economia de imposto. É o caso de patrimônios que envolvem imóveis, participações em empresas fechadas ou vários herdeiros que precisam de regras de governança entre si. Nesses casos, a holding se justifica pelo que organiza, não pelo que economiza, e seu custo tributário anual passa a ser o preço de uma função real. Antes da 14.754, a pergunta era quanto imposto a estrutura evitava. Depois da lei, é o que a estrutura faz que um fundo não consegue fazer. Para a maioria dos investidores, a resposta honesta é: nada.
A Lei 14.754 é frequentemente descrita como o fim do planejamento tributário internacional para pessoas físicas. É mais preciso dizer que ela encerrou o planejamento que dependia de estruturas sem função econômica e exigiu maior sofisticação para quem elabora o plano de engenharia societária internacional. O que sobrou exige entender como as regras tratam cada tipo de ativo e escolher, com isso em mente, o veículo e a jurisdição que melhor se adeque ao tipo específico de perfil. O resultado tem algo de paradoxal: uma lei feita para alcançar os mais ricos acabou tornando a elisão internacional mais acessível do que nunca.
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