Reincidência tributária ficou sem definição legal na LC nº 236/26

A recente sanção da Lei Complementar nº 236/2026 encheu de esperança e entusiasmo os operadores do Direito e, sobretudo, os contribuintes. Isso porque, na versão final do PLP nº 124/2022, houve a efetiva materialização de princípios constitucionais centrais à relação entre o Fisco e os contribuintes, mediante a positivação da razoabilidade e proporcionalidade das penalidades, a imposição de teto às multas, a vinculação da administração pública aos precedentes vinculantes proferidos pelas cortes superiores, dentre outras providências válidas ao dia a dia tributário.

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Reincidência tributária na LC nº 236/26

Além dos pontos citados, outro detinha grande relevância no bojo do referido PLP.  Isso porque, relativamente às penalidades, como dito, houve a expressa limitação no que diz respeito ao seu caráter quantitativo no artigo 113-A, do CTN. Nos incisos de seu parágrafo primeiro constam três hipóteses, todas sancionadas e já em vigor, (1) 75%; (2) 100%, nos casos de dolosa prática de fraude, sonegação ou conluio pelo sujeito passivo; e (3) 150%, em casos de reincidência, hipótese que o artigo 142, § 9º, do CTN também previu a condição de circunstância agravante. Mas, o que seria a reincidência, elemento central à agravação da penalidade cominada?

Limites das multas

No âmbito do PLP, houve a pretensa definição e uniformização nacional de tal definição, por meio da inclusão do §11, ao artigo 142, do CTN, acolhendo, inclusive, o quanto já fixado pelo STF no Tema nº 863, da Repercussão Geral. Deste modo, a reincidência restaria caracterizada quando o contribuinte praticar novamente atos dolosos com fraude, sonegação ou conluio a partir de três anos, contados do ato de lançamento em que tal prática houver sido inicialmente imputada, salvo quando a infração estiver abarcada nas hipóteses dos incisos III, IV ou V do caput do artigo 151 do CTN. O gravame, portanto, foi incluído em um artigo, e o seu pressuposto, em outro.

Ocorre que, sob motivação juridicamente insustentável, referido dispositivo — ressalte-se, central à definição do conceito de reincidência — foi vetado pela Presidência da República sob o fundamento de que haveria violação do interesse público na caracterização da reincidência, sobretudo nas hipóteses de seu afastamento quando da interposição de recursos administrativos, comprometendo a efetividade do regime sancionatório tributário.

De plano, o que se percebe é uma incongruência lógica: como se poderia restringir a definição de reincidência se ela sequer existe como norma geral de âmbito nacional? É certo que o artigo 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, a define para fins da multa qualificada federal. Cuida-se, porém, de lei ordinária, que alcança apenas os tributos administrados pela Receita Federal.

Definição da reincidência

Além disso, o Tema nº 863, da Repercussão Geral limitou a multa qualificada a 100%, admitindo os 150% do citado artigo 44 da Lei nº 9430/96 até a edição de lei complementar federal sobre a matéria, de modo que o STF adotou a definição federal como parâmetro nacional. Ocorre que a esperada Lei Complementar veio sem a definição de âmbito nacional.

Spacca

Este, contudo, não é o único problema relacionado ao veto. O Poder Executivo manteve a multa qualificada de 150%, cujo pressuposto de aplicação é a reincidência. Uma vez ausente a definição legal proposta no PLP, passa-se a dar azo aos entes federativos para que estipulem, de maneira livre e desmedida, sobre tal definição. A mera sucessão de lançamentos bastaria para caracterizar a reincidência?

É certo que o artigo 97, V, do CTN submete a cominação de penalidades à reserva legal, cabendo à lei complementar, na forma do artigo 146, III, da Constituição, veicular as normas gerais respectiva, enquanto o artigo 112, IV, é claro ao impor interpretação favorável ao acusado em casos como este, de modo que o veto não poderá, à luz da legislação em vigor e do já citado Tema nº 863, da Repercussão Geral, servir de base ao arbítrio estatal em desfavor dos contribuintes.

Segurança jurídica

Sob o véu do interesse público, o veto esvazia em parte o instituto da suspensão da exigibilidade decorrente da impugnação administrativa, constante do artigo 151, III, do CTN, que a própria LC 236/2026 acabara de reforçar no artigo 208-C, I, na medida em que, apesar de inexigível no seu aspecto material, o tributo em discussão pode configurar hipótese de extrema majoração da sanção tributária aplicável em situações similares ou que a administração pública, a seu arbítrio, invoque como tal.

Além disso, a presunção de não culpabilidade, aplicável ao ilícito administrativo, na linha do que o STF assentou no Tema 129, da Repercussão Geral e do que o STJ consolidou na Súmula 444, também é rechaçada, eis que, como visto, os contribuintes terão contra si agravantes da sanção tributária que sequer são definitivas e, portanto, exigíveis.

É questionável a invocação ao “interesse público” e onerar o exercício da ampla defesa. O efeito prático é claro e nefasto, na medida em que o contribuinte que impugna e ao final vence pode ter, neste intervalo, inúmeras autuações agravadas por uma imputação posteriormente desconstituída, sendo obrigado, também, a discutir as majoradas sanções, aumentando os custos e relevância dos litígios tributários.

Todo este cenário caminha em sentido diametralmente oposto ao elemento central que vem sendo desenvolvido há anos e que foi materializado no PLP e renegado no texto sancionado, qual seja, a cooperação entre Fisco e contribuintes.

Os problemas relacionados ao veto em comento não devem ser ignorados em função dos demais avanços decorrentes do advento da Lei Complementar nº 236/26, não podendo o contribuinte ser deixado à própria sorte em face do confesso arbítrio estatal, somente com defesa lastreada no Tema 863, e em antinomias internas do CTN. É fundamental que a sociedade civil organizada, por meio de seus entes, exerça influência sobre o Congresso para que este, investido no poder conferido pelo artigo 66, §4º, da Constituição, exerça sua função e rejeite o veto presidencial ao artigo 142, §11, do CTN, eis que ele, diferentemente do alegado, fere e não protege o interesse público.

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