Evolução regulatória não dá direito a reequilíbrio do contrato de concessão

Em contratos de concessão de infraestrutura firmados em ambiente de reestruturação, a mudança da regulação é previsível e faz parte do risco do negócio. Isso não dá à empresa que assume o serviço o direito de pedir o reequilíbrio econômico do acordo.

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Contrato previu venda de energia livre, mas Aneel impôs encargos após a concessão

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial da União e da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

O processo foi ajuizado pela concessionária responsável pela operação e exploração da usina hidrelétrica de Dona Francisca, que fica localizada próxima a Santa Maria (RS).

A empresa arrematou o contrato em 1997, quando o governo Fernando Henrique Cardoso fez a privatização do sistema elétrico. O acordo inicial previa a comercialização de energia sem cobrança de encargos pela variação de preços entre regiões.

Combinado na concessão

Nos anos seguintes, no entanto, a Aneel fez uma reorganização regulatória: criou submercados de energia e mecanismos para custear as diferenças de preço por conta da transferência de energia de uma região para outra.

Empresas autorizadas por contrato a vender energia sem esses encargos foram surpreendidas, em 2002, com uma norma obrigando o pagamento retroativo. Essa definição foi feita durante a crise do “apagão”, que gerou racionamentos por todo o país.

Para a empresa, essa evolução regulatória afetou a equação econômico-financeira do contrato e violou atos administrativos que garantiam isenção. Ela venceu o processo no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mas acabou derrotada no STJ.

Evolução regulatória

Relatora dos recursos especiais, a ministra Maria Thereza de Assis Moura apontou que o equilíbrio econômico-financeiro é requisito essencial à validade do contrato de concessão, mas não pode ser descasado da racionalidade econômica do setor.

“O ambiente normativo da concessão, firmada em contexto de reestruturação setorial com previsibilidade de evolução regulatória, revela que o risco regulatório integra a álea ordinária do empreendimento, expressamente assumida pela concessionária”, disse.

Para ela, a norma regulatória, de caráter sistêmico e que visou corrigir falhas de mercado para compatibilizar a comercialização de energia com as limitações do sistema integrado nacional não pode ser considerada arbitrária a ponto de ofender a previsão inicial dos riscos do negócio.

“Não há desequilíbrio econômico-financeiro quando a mutabilidade do contrato de concessão decorre de área ordinária em que o risco é atribuído ao próprio empreendimento”, apontou a ministra Maria Thereza.

REsp 2.027.870

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