Reforma tributária será um dos testes do filtro de relevância do STJ

Um novo filtro para um sistema tributário novo

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Desde o último dia 3, os recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados devem conter tópico específico e fundamentado sobre a relevância da questão federal infraconstitucional. A exigência, instituída pela Emenda Constitucional nº 125/2022, foi regulamentada pela Lei nº 15.484/2026 e disciplinada, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pela Emenda Regimental nº 55.

A mudança desloca o centro de gravidade do recurso especial. Não basta apontar violação à lei federal: é necessário demonstrar por que a controvérsia ultrapassa o interesse das partes e possui relevância econômica, política, social ou jurídica. Como consequência prática, TJs e TRFs passarão, em muitos casos, a proferir a última decisão judicial sobre a interpretação da legislação federal.

Esse efeito exige cautela no Direito Tributário. Se o filtro exigir divergência consolidada, grande número de processos ou impacto financeiro já comprovado, poderá impedir que o STJ conheça das questões precisamente quando sua intervenção é mais necessária. O mecanismo concebido para racionalizar o acesso à Corte não pode dificultar a uniformização do sistema tributário que acaba de nascer.

Unidade normativa, divisão jurisdicional

A reforma criou um IVA dual: o IBS, de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios, e a CBS, de competência da União. A dualidade de competências não significa autonomia material plena. O artigo 149-B da Constituição determina que os dois tributos observem as mesmas regras quanto a fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência, sujeitos passivos, imunidades, regimes de tributação, não cumulatividade e creditamento. A Lei Complementar nº 214/2025 desenvolve essa matriz comum.

A unidade normativa conviverá, entretanto, com percursos judiciais distintos. As controvérsias relativas à CBS, quando envolvida a União, tramitarão na Justiça Federal e alcançarão os Tribunais Regionais Federais. As discussões sobre o IBS tenderão a ser processadas na Justiça Estadual e examinadas pelos Tribunais de Justiça, sem prejuízo das hipóteses específicas definidas pela Constituição e pela legislação complementar.

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Uma mesma operação econômica poderá, assim, gerar processos paralelos. O fornecimento pode ser considerado tributável para a CBS e não tributável para o IBS; o conceito de destino pode receber sentidos incompatíveis; e os requisitos de creditamento podem variar conforme o ramo judicial que examine a controvérsia.

Se o recurso especial não ultrapassar o filtro, essas interpretações poderão encerrar-se nos respectivos TJs e TRFs. Cada tribunal será, na prática, a última instância sobre parte de um sistema que a Constituição estruturou como nacional e normativamente integrado. A neutralidade do IVA dual poderá ser comprometida não pela lei, mas pela ausência de um pronunciamento comum sobre seu significado.

STJ como ponto de convergência do IVA dual

A unidade legislativa entre IBS e CBS não será preservada espontaneamente. TJs e TRFs poderão formar entendimentos internamente consistentes e, ainda assim, incompatíveis entre si. Sem o conhecimento do recurso especial, não haverá instância judicial ordinária capaz de reunir as duas linhas interpretativas. Na prática, o acórdão estadual será definitivo para o IBS e o acórdão federal para a CBS, embora ambos interpretem a mesma norma.

Essa função exige que a Corte enxergue a controvérsia para além da identidade formal do tributo. A divergência relevante pode opor um acórdão sobre IBS a outro sobre CBS, desde que ambos interpretem a mesma disposição constitucional ou complementar. Recusar essa comparação porque os tributos ou os ramos judiciais são distintos equivaleria a ignorar a opção constitucional por uma matriz normativa compartilhada.

A atuação do STJ será mais importante nos primeiros anos da reforma, quando os conceitos fundamentais do novo sistema ganharão conteúdo jurisprudencial. Divergências sobre fornecimento, destino, base de cálculo, imunidade ou creditamento podem irradiar-se rapidamente para contratos, sistemas fiscais e decisões administrativas. Depois de consolidadas, sua correção será mais custosa e juridicamente mais complexa.

Paradoxo temporal da relevância

O filtro produz, nesse contexto, um paradoxo: quanto mais cedo o STJ intervier, maior será sua capacidade de evitar a fragmentação; quanto mais cedo surgir a controvérsia, menores serão a litigiosidade documentada e o impacto econômico já quantificado. Se esses elementos forem tratados como condições necessárias, as divergências mais importantes poderão ser excluídas dacorte antes de se tornarem visíveis em larga escala.

A relevância não pode ser confundida com maturidade estatística. Uma causa de pequeno valor pode discutir conceito replicável em milhares de operações. No IVA dual, o dado decisivo é a aptidão expansiva da tese e o risco de que TJs e TRFs deem respostas definitivas e incompatíveis à mesma norma.

Há também um problema de visibilidade. Se cada tributo for observado isoladamente, a contradição material entre IBS e CBS permanecerá encoberta. A demonstração da relevância deve, portanto, permitir o confronto entre acórdãos de TJs e TRFs que interpretem a mesma norma, ainda que se refiram a exações formalmente distintas. Sem essa leitura transversal, o filtro poderá proteger jurisprudências paralelas em vez de submetê-las à uniformização.

A competência originária do STJ para conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do IBS (artigo 105, I, “j”, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023), não resolve esse problema. Ela não substitui a uniformização das ações ordinárias dos contribuintes, nas quais TJs e TRFs poderão consolidar jurisprudências paralelas.

Relevância sistêmica e função preventiva

A aplicação do novo requisito deve reconhecer a relevância sistêmica das controvérsias capazes de romper a coerência entre IBS e CBS. Ela estará presente quando a controvérsia: (1) envolver disposição comum aos dois tributos; (2) puder reproduzir-se em múltiplas operações ou setores; (3) criar risco concreto de decisões incompatíveis entre ramos judiciais; ou (4) afetar neutralidade, creditamento, formação de preços ou custos de conformidade.

Esses elementos não criam nova presunção constitucional. Demonstram, no caso concreto, por que a questão ultrapassa o interesse das partes. A tese não é eliminar o filtro, mas aplicá-lo de modo compatível com a arquitetura nacional do IVA dual.

A função preventiva é decisiva durante a transição. Exigir dano já disseminado significa aceitar que contribuintes e administrações estruturem suas condutas com base em decisões contraditórias até que a controvérsia se torne numerosa. O filtro não deve obrigar o STJ a esperar o problema crescer para reconhecê-lo como relevante.

Conclusão

A reforma tributária será um dos primeiros testes decisivos do filtro de relevância. IBS e CBS compartilham normas fundamentais, mas suas controvérsias percorrerão caminhos judiciais distintos. Sem atuação tempestiva do STJ, a unidade legislativa poderá dar lugar a uma dualidade jurisprudencial: dois sentidos para o mesmo conceito e dois resultados tributários para a mesma operação.

Por isso, a relevância não deve depender de divergência já numerosa, concentrada em um único ramo judicial ou inteiramente quantificada. A identidade da norma, a capacidade de reprodução da tese e o risco de decisões cruzadas incompatíveis são elementos concretos para revelar a dimensão nacional da controvérsia.

O filtro de relevância não pode transformar-se em obstáculo à função uniformizadora do STJ. Se TJs e TRFs forem, na prática, a última instância para as controvérsias do IBS e da CBS, o sistema correrá o risco de admitir respostas definitivas e opostas para a mesma norma.

O desafio do filtro, portanto, não será apenas reduzir o número de recursos. Será permitir que o STJ examine, com antecedência, as divergências capazes de comprometer a coerência do IVA dual. Essa atuação é condição para que a simplicidade, a neutralidade e a segurança jurídica prometidas pela reforma também se realizem no plano judicial.

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