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11ª Câmara reconhece invalidade de dispensa de cipeiro sem assistência sindical

11ª Câmara reconhece invalidade de dispensa de cipeiro sem assistência sindical

Fotografia de uma área industrial, com diversas máquinas e equipamentos de produção distribuídos pelo amplo espaço. Há estruturas metálicas, tubulações, cabos, esteiras, painéis e equipamentos de proteção em cores predominantemente azul, verde, amarelo, branco e laranja. Ao fundo, observam-se outras máquinas e linhas de produção. Na parte inferior direita, há uma faixa branca com a inscrição “NOTÍCIA DE DECISÃO”

anagatto

Qua, 16/09/2026 – 13:06

11ª Câmara reconhece invalidade de dispensa de cipeiro sem assistência sindical
Conteúdo da Notícia

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou o recurso da reclamada, uma fabricante de equipamentos médicos, e manteve a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Mogi Mirim que reconheceu ser inválido o pedido de demissão do trabalhador, membro da CIPA, por falta de assistência sindical, nos termos do artigo 500 da CLT.

De acordo com os autos, o trabalhador afirmou ter sofrido coação e pressão psicológica para assinar carta de renúncia de próprio punho, sob ameaça de dispensa por justa causa, depois de ter sido questionado pelo RH via WhatsApp sobre serviços prestados a outra empresa fora do expediente. Ele alegou também que a empresa agiu de má-fé para se isentar do pagamento da indenização da garantia de emprego, e por isso pediu a nulidade da dispensa e o pagamento da indenização substitutiva.

A reclamada, em sua defesa, sustentou que o caso envolveu rescisão sem justa causa e não pedido de demissão, e que “não subsistia garantia provisória no momento da dispensa em razão da renúncia prévia”.

O relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, afirmou que a salvaguarda provisória de emprego do membro eleito da CIPA “constitui garantia para o exercício das atividades e não vantagem pessoal”. Já no que se refere à sua renúncia, para a validade do ato, “é indispensável a assistência do respectivo sindicato, conforme disciplina o art. 500 da CLT”, segundo jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

Para o colegiado, embora se verifique que o autor tenha assinado a carta de renúncia por escrito, “o ato carece da assistência sindical exigida por lei para trabalhadores detentores de estabilidade”, e a não observância do artigo 500 da CLT “atrai a nulidade da renúncia, independentemente da discussão fática sobre vício de consentimento, uma vez que a formalidade é requisito de validade do ato jurídico”. 
Nesse sentido, “irreparável a sentença que entendeu pela nulidade do ato e condenou a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva”, já que “o descumprimento do requisito formal de homologação sindical impede que a renúncia produza efeitos jurídicos válidos frente à garantia constitucional de emprego”, concluiu. (PROCESSO 0012361-04.2024.5.15.0022)

Foto: banco de imagens Evato.

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