A dispensa do empregado no período igual ou inferior a um ano antes de conseguir a estabilidade pré-aposentadoria é uma barreira ao exercício desse direito.
MagnificCom esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma rede de televisão a pagar uma indenização equivalente ao salário que um gerente receberia no período de garantia de emprego pré-aposentadoria previsto em norma coletiva.
Como o trabalhador foi demitido de forma irregular, o valor deve corresponder ao que é devido desde a data da dispensa até o dia em que completaria o tempo mínimo para aposentadoria.
A garantia prevista na convenção coletiva era de 24 meses antes de o empregado conseguir a aposentadoria. Gerente financeiro da TV por cerca de 15 anos, o trabalhador foi dispensado em 9 de fevereiro de 2017, e o período de estabilidade começaria no dia 18.
Dispensa imotivada
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) não viram irregularidade na dispensa.
Para o TRT-12, a despedida sem justa causa nove dias antes do início da estabilidade afasta o direito pretendido pelo gerente.
Contudo, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista do trabalhador, afirmou que a jurisprudência do TST presume obstativa à estabilidade pré-aposentadoria, prevista em norma coletiva, à dispensa imotivada do empregado ocorrida até 12 meses antes da aquisição do direito.
A decisão foi unânime, mas houve a apresentação de embargos, ainda não julgados. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RRAg 511-30.2017.5.12.0038
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