Licença médica de PM suspende prazo e proíbe cancelamento de permuta, decide juíza

A licença médica de policial militar suspende o prazo para se apresentar em uma nova unidade e impede o cancelamento automático da permuta. Nesses casos, o estado deve aguardar o fim do problema de saúde antes de dar andamento à transferência.

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PM de SC apresentou atestado médico para justificar ausência em nova unidade de trabalho

Com base nesse entendimento, a juíza Lígia Boettger Mottola, do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública de Araranguá (SC), determinou a retomada da permuta de uma servidora pública, que havia sido cancelada após o colega apresentar atestado médico.

O caso trata do pedido de movimentação por interesse mútuo apresentado por uma policial militar para trocar de unidade com um sargento da corporação. A alteração foi publicada no Boletim Interno da Polícia Militar de Santa Catarina em dezembro de 2024.

Dias depois, a administração pública tornou o ato sem efeito sob a justificativa de que o sargento não havia comparecido à nova unidade no período combinado. Contudo, a ausência ocorreu devido a problemas de saúde, comprovados por atestado médico entregue pelo servidor na sua unidade de origem.

Diante do cancelamento, a policial militar acionou a Justiça pedindo a anulação da decisão administrativa. Ela argumentou que o ato violou o regulamento de movimentações da corporação, que prevê a suspensão dos prazos de apresentação em caso de licença médica, e não a anulação da permuta.

O estado de Santa Catarina figurou no polo passivo da ação. O sargento também foi incluído no processo, mas não apresentou resposta.

Suspensão dos prazos

Ao analisar o mérito, a magistrada observou que a decisão administrativa contrariou norma específica do regulamento interno da Polícia Militar e ainda violou o princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal.

“Todavia, restou comprovado que o não comparecimento decorreu de motivo de saúde, com apresentação de atestado médico à OPM de origem, circunstância que [impõe] a suspensão do prazo de apresentação, e não o cancelamento da movimentação”, explicou a julgadora.

A juíza também ressaltou que a falta de manifestação do sargento no processo não poderia ser interpretada como concordância automática com a transferência, sendo indispensável a sua confirmação para a conclusão da troca.

Diante disso, a magistrada fixou o prazo de 30 dias para que a autoridade competente defina novas datas de apresentação dos policiais. Caso o sargento não se apresente nem justifique a ausência por novo atestado, a permuta será considerada não concluída, mantendo-se os militares em suas unidades de origem.

A autora da ação foi representada pelo advogado Kayo Cesar Araujo da Silva.

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Processo 5000143-53.2025.8.24.0075

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