Testemunho do ‘ouvi dizer’, por si só, não sustenta decisão de pronúncia

Apesar de a decisão de pronúncia não precisar de provas cabais da autoria do crime, ela necessita de elementos mínimos além daqueles aptos a sustentar a denúncia. Nesse sentido, o testemunho do “ouvi dizer” (hearsay testimony), por si só, não é capaz de cumprir esse papel.

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‘Ouvi dizer’ não é proibido no processo judicial, mas exige confirmação por outras provas

Essa foi a tese aplicada pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, ao cassar uma decisão de pronúncia contra um réu. A decisão monocrática reformou um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A controvérsia teve início com um homicídio consumado e outro tentado na região central da cidade de São Paulo. O homem foi denunciado, junto com outros cinco réus, pelo crime. A motivação teria sido a cobrança de elevadas quantias de dinheiro, por parte da vítima assassinada, para a liberação de comércio no local. O réu, então, passou a responder por homicídio duplamente qualificado.

O juízo da primeira instância entendeu, com base em duas provas testemunhais, que estavam presentes a materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria ou participação no crime (artigo 413 do Código de Processo Penal). Por isso, proferiu a decisão de pronúncia — aquela que encaminha o réu para julgamento pelo Tribunal do Júri.

Três corréus apresentaram recurso em sentido estrito ao TJ-SP, que cassou suas pronúncias. Outro réu, porém, não ajuizou a apelação a tempo. Assim mesmo, pediu a extensão dos efeitos da decisão (artigo 580 do CPP), mas teve o pedido negado com a justificativa de preclusão. Um Habeas Corpus também foi negado pela corte paulista.

Em razão disso, a defesa moveu um recurso em Habeas Corpus no STJ com o argumento de que o TJ-SP já havia reconhecido vícios nas pronúncias anteriores, uma vez que a decisão se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos — o “ouvi dizer”, quando a pessoa não presenciou o fato, mas tomou ciência dele por outros meios. Por isso, foram solicitados o trancamento da ação penal e a despronúncia, aplicando-se o artigo 580 do CPP.

Não basta

Na decisão, Reynaldo Soares da Fonseca explicou que a pronúncia tem um standard probatório intermediário: não precisa de prova definitiva da autoria, que é necessária apenas no momento da condenação, mas também não se sustenta com elementos capazes somente de originar o recebimento da denúncia, conforme jurisprudência do STJ.

O magistrado observou que, no caso concreto, a pronúncia se baseou na palavra de duas testemunhas, mas nenhuma delas presenciou o homicídio. Enquanto uma disse que ouviu dizer que o crime teria sido cometido pela máfia chinesa, outra contou que soube do ocorrido por meio de uma reportagem na televisão.

“Nenhuma das testemunhas mencionadas teve acesso direto aos fatos. Os depoimentos foram prestados por pessoas que não presenciaram os fatos, mas apenas tiveram conhecimento deles por intermédio de outros relatos. Trata-se, assim, de testemunhos indiretos. Embora o acórdão afirme que existem indícios suficientes de autoria, as testemunhas apenas ‘ouviram dizer’ sobre os fatos.”

Segundo o ministro, embora o testemunho do “ouvi dizer” não seja terminantemente proibido no processo judicial, ele não tem o mesmo grau de confiabilidade daquele dado por quem presenciou os fatos.

O réu foi representado pela advogada Paloma Cassimiro Faustino.

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RHC 241.054

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