Há um paradoxo silencioso corroendo a efetividade do processo civil brasileiro. De um lado, o Código de Processo Civil de 2015 apostou todas as fichas na tutela específica: os artigos 497, 536 e 537 entregaram ao juiz um arsenal para que a obrigação de fazer seja cumprida, e não convertida em perdas e danos de consolação. De outro, a multa cominatória — a peça central desse arsenal — atravessa o momento de maior fragilização desde a entrada em vigor do código. E quem comemora não é o jurisdicionado.
O marco dessa inflexão é o Tema Repetitivo 1.296, em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a Súmula 410: a prévia intimação pessoal do devedor é pressuposto para a incidência das astreintes, entendimento que permanece hígido sob o CPC/2015. A tese, transitada em julgado em 2026, tem fundamento respeitável — a obrigação de fazer depende de ato material do próprio devedor, e é razoável que a ordem chegue a ele, não apenas ao seu advogado. O problema não está na tese. Está no modo como ela vem sendo aplicada.
Primeiro, a aplicação retroativa. Por força do artigo 1.030, II, do CPC, acórdãos proferidos anos atrás estão sendo devolvidos às câmaras para juízo de retratação, e multas consolidadas ao longo de execuções inteiras vêm sendo desconstituídas por um requisito que, à época da fixação, parcela expressiva da jurisprudência dispensava diante da ciência inequívoca do devedor. O credor que confiou no entendimento então dominante — e que suportou meses ou anos de descumprimento — descobre agora que sua multa nunca começou a correr.
Segundo, a leitura burocrática da “pessoalidade”. Câmaras do Tribunal de Justiça de São Paulo têm reconhecido a inexigibilidade da multa mesmo quando o devedor, litigante habitual com departamento jurídico estruturado, contestou a ação, agravou da liminar e demonstrou, por seus próprios atos processuais, pleno conhecimento da ordem. Chegou-se a afastar astreintes em caso de cirurgia de emergência porque a intimação eletrônica não estava acompanhada de certidão de ciência nos autos. Convém dizer com franqueza: exigir que se comunique formalmente, por carta ou oficial de justiça, aquilo que uma companhia com milhares de processos evidentemente já sabe não é garantia — é ritualismo. A melhor leitura, que felizmente começa a aparecer na jurisprudência paulista, é a de que a pessoalidade diz respeito ao destinatário do ato, não ao suporte material: a intimação dirigida à própria parte pelo Domicílio Judicial Eletrônico, instituído pelo artigo 246 do CPC e regulamentado pela Resolução CNJ 455/2022, com a devida certificação, satisfaz integralmente a Súmula 410. O sistema foi criado exatamente para isso.
Há, ainda, um dado que merece registro: o mesmo tribunal que aplica o Tema 1.296 com rigor máximo contra o consumidor-exequente reconhece, em outra ponta, que a exigência de intimação pessoal diz respeito apenas à cobrança da multa, não à sua fixação — e que a multa vencida, uma vez consolidada, não comporta revisão retroativa, conforme decidiu a Corte Especial do STJ nos EAREsp 1.479.019/SP e 1.766.665/RS. Essa segunda trave é a que sustenta o que resta de seriedade ao sistema: se o valor acumulado pudesse ser sempre reduzido depois, descumprir seria um negócio de risco calculado.
É justamente essa trave que está agora em julgamento
A Corte Especial afetou, em 2026, dois novos repetitivos: o Tema 1.442, que definirá se — e em que medida — a multa vencida pode ser modificada, e o Tema 1.448, que fixará parâmetros de proporcionalidade para o valor diário e para o montante acumulado, cotejados com a obrigação principal. Aqui mora o risco sistêmico. Se prevalecer a orientação de que a obrigação principal funciona como teto orientador do acumulado, teremos institucionalizado a matemática do descumprimento: numa ação cujo bem da vida vale R$ 10 mil, a ré saberá de antemão que a desobediência custará, no máximo, algo próximo disso. Multa que cabe em planilha não coage ninguém — vira preço.
SpaccaNão se trata de retórica. Foi um ministro da própria Corte Especial, Herman Benjamin, quem cunhou a expressão “litigância predatória reversa” para descrever o grande litigante que precifica administrativamente o descumprimento de decisões judiciais. A astreinte existe para tornar essa conta impagável — a sua função é coercitiva, não reparatória, e por isso o parâmetro de proporcionalidade não pode ser o valor da causa, mas a capacidade econômica do devedor e a intensidade da sua recalcitrância. Reduzir multa acumulada porque “ficou alta demais” é premiar exatamente a inércia que a gerou, em contradição com a vedação ao comportamento contraditório que o próprio STJ invoca em tantos outros domínios. E, nas relações de consumo, é frustrar o artigo 6º, VI, do CDC pela porta dos fundos: a reparação integral pressupõe ordens judiciais que sejam levadas a sério.
Registre-se que os juízes de primeiro grau perceberam o esvaziamento antes de todos. Multiplicam-se decisões que, diante de multas que “não têm surtido efeito”, partem para as medidas atípicas do artigo 139, IV, do CPC — bloqueio de valores para custeio direto da obrigação, cumprimento por oficial de justiça na sede da empresa. O movimento é compreensível e, em parte, salutar: a constrição patrimonial imediata resolve o que a multa prometia resolver. Mas a substituição integral tem um efeito colateral grave que a cumulação evita: a medida atípica entrega o bem da vida, porém apaga a consequência do descumprimento pretérito, cujo produto, vale lembrar, o artigo 537, § 2º, destina ao credor — não ao Estado. O devedor contumaz sai do episódio sem custo. As medidas atípicas devem somar-se às astreintes, nunca ocupar o seu lugar.
A posição que sustentamos, como advogados que militam na defesa do consumidor, é, portanto, tripla. Primeira: a intimação pessoal do Tema 1.296 deve ser lida funcionalmente — destinatário certo e ciência certificada, por qualquer meio idôneo, inclusive eletrônico —, jamais como novo capítulo de jurisprudência defensiva. Segunda: a irretroatividade da revisão da multa vencida precisa sair ilesa do Tema 1.442, sob pena de se instalar a loteria da redução a posteriori. Terceira: os parâmetros do Tema 1.448 devem eleger como norte o porte econômico do devedor e a sua conduta processual, não o valor da obrigação principal — proporcional é a multa que dói em quem descumpre, não a que cabe no orçamento do descumprimento.
Enquanto isso não se define, cabe à advocacia fazer a sua parte: requerer a intimação pessoal do réu desde a tutela de urgência, com certificação nos autos, e documentar cada marco do descumprimento. O formalismo que hoje ameaça a multa é, também, um convite à técnica. Mas não nos iludamos — nenhum requerimento bem-feito substitui aquilo que só os tribunais podem preservar: a noção elementar de que ordem judicial se cumpre, e de que desobedecer não pode ser, nunca, a alternativa mais barata.
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