Dentre os principais precedentes da jurisprudência nacional cunhados em 2026, certamente assumirá destaque o julgamento do Agravo no Recurso Especial nº 3.136.623/GO, pelo Superior Tribunal de Justiça, em que figurou como relator o ministro Ribeiro Dantas.
FreepikO julgamento em questão debateu, a partir das figuras típicas dos artigos 33 e 37 da Lei nº 11.343, de 2006 — que se referem respectivamente à prática do tráfico de entorpecentes e à colaboração como informante para a dita prática criminosa — qual a natureza da conduta de agente que atuava como vigilante do ponto de venda de drogas, na função conhecida no cotidiano como “olheiro”.
O debate, portanto, residia em definir se aquele agente que, sem praticar atos de dispensação material dos entorpecentes, mas dedicado a viabilizar essa conduta, prestando vigilância e segurança à venda propriamente dita de drogas, incorre na figura típica do artigo 33 da Lei nº 11.343, de 2006. É nesse pormenor que reside a importância do precedente, na medida em que, de regra, condutas desta natureza são tidas como correspondentes à descrição típica do artigo 37 da Lei nº 11.343, de 2006.
A importância do debate, para além da questão dogmática, é evidente, na medida em que a pena atribuída ao tráfico de entorpecentes corresponde, mesmo em abstrato, a mais do que o dobro daquelas fixadas para a conduta de colaborar para o tráfico. Não fosse isso o suficiente, é de se recordar que, na condição de crime hediondo, o regime jurídico da execução penal aplicável ao tráfico de drogas é bem mais rigoroso do que o da colaboração.
Nova realidade
Ao julgar a questão, o STJ apreciou o tema sob viés até então não examinado no cotidiano da jurisdição penal, fundado na regra expressa do artigo 29 do Código Penal, cuja redação vincula a autoria delitiva ao comprometimento subjetivo de determinado agente com a conduta criminosa (“quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade”).
SpaccaFoi justamente sob esse prisma que a corte concluiu que o agente que se dedica, de maneira estável e contínua, a colaborar com a dispensação dos entorpecentes, vigiando e oferecendo segurança à sua comercialização, em sintonia com aquele que promove a venda, adere, de fato, de modo subjetivo, à própria venda dos entorpecentes.
Nesse cenário, o denominado “olheiro” efetivamente concorre para o próprio tráfico de entorpecentes, de forma a incorrer na conduta do artigo 33 da Lei nº 11.343, de 2006, na condição de coautor ou partícipe, conforme o caso.
Por conseguinte, o julgado conclui que “o artigo 37 da Lei nº 11.343, de 2006, possui caráter subsidiário, voltado a punir quem colabora como informante de modo externo e eventual com o grupo, organização ou associação destinados ao tráfico, sem envolvimento direto com os atos de execução e sem que sua conduta se confunda com os núcleos típicos do artigo 33 da Lei nº 11.343, de 2006”.
Sob esse enfoque, a adesão subjetiva do “olheiro” à própria dispensação dos entorpecentes, desde que contínua e estável, como de regra acontece nos pontos de venda de entorpecentes, não permite reconhecer a incidência da figura típica do artigo 37 da Lei nº 11.343, de 2006, revelando-se efetiva prática de tráfico, conquanto o agente não se dedique propriamente à dispensação das substâncias vedadas.
A dita conclusão repercute, ademais, na identificação de que, sob esse regime jurídico, as majorantes do artigo 40 da Lei nº 11.343, de 2006, por seu caráter objetivo, podem se comunicar ao agente que atuava como “olheiro”, como por exemplo o emprego de arma de fogo pelos outros envolvidos na prática (artigo 30 do CP).
É certo que o precedente descortina uma nova realidade para a jurisdição penal, notadamente porque, havendo sido cunhado no STJ e à unanimidade de votos, tende a repercutir como importante ratio decidendi no Judiciário nacional.
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